Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5168240-46.2025.8.09.0006 Autor(a): Condominio Premiere Bela Vista Ré(u): Larissa Kellem Sousa Dos Santos SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial movida por Condominio Premiere Bela Vista em desfavor de Larissa Kellem Sousa Dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo foi noticiado acordo celebrado entre as partes, vindo-me os autos conclusos para a devida homologação. Breve relato. Decido. Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão bem representadas e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades. AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando sua fiel observância, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte devedora, conforme acordado, vez que não é aplicável ao caso a isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado. Em decorrência dos termos avençados, SUSPENDO o andamento processual até a data pactuada, nos termos da Súmula 65 do TJGO, devendo os autos permanecerem no arquivo até notícia de eventual descumprimento do acordo. Transcorrido o prazo para pagamento, incumbe ao credor informar eventual descumprimento do acordo. No silêncio o acordo será considerado cumprido e o feito permanecerá arquivado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito