Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5270485-81.2023.8.09.0079 Promovente(s): Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Promovido(s): Rosana Francisca Chavier DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) DEFIRO, a consulta ao sistema SNIPER, a ser realizada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado. DETERMINO, ainda, que a Secretaria, por meio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), proceda à tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas de titularidade do executado, até o limite do crédito exequendo. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Determino ainda, a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação e remoção a ser cumprida no endereço da parte devedora, a fim de que sejam penhorados os bens em duplicidade ou suntuosos ou que estejam acima do padrão comum de vida, ficando a parte devedora intimada a apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias, caso o valor dos bens penhorados seja suficiente para satisfazer o débito ou, no mesmo prazo, comprovar a impenhorabilidade do bem. A parte exequente ficará como fiel depositária das coisas encontradas. Por vezes, nada com característica de penhorabilidade sendo encontrado, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Cumpram-se e intimem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática