Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5294621-20.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a Requerido(a): PAULO E MIGUEL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULO E MIGUEL LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente objetiva o recebimento de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cujo valor, à época da propositura, alcançava R$ 131.435,49 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) (mov. 1, arq. 1). A parte exequente manifestou interesse na penhora dos direitos que eventualmente a parte executada possua sobre o veículo VW/SAVEIRO CS ST MB, ano de fabricação/modelo 2014/2015, placa FUV0J22, chassi 9BWKB45U5FP052879, conforme consulta RENAJUD, com fundamento no art. 855 do Código de Processo Civil. Todavia, para a adequada análise do pedido formulado, faz-se necessária a indicação do respectivo credor fiduciário do(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) se pretende a constrição, uma vez que a penhora de direitos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária pressupõe a identificação do titular do crédito fiduciário e das condições contratuais existentes. Ressalte-se que não incumbe a este Juízo proceder à pesquisa para identificação do credor fiduciário ou do contrato de alienação fiduciária eventualmente vinculado ao bem, competindo tal providência à parte exequente, credora do débito exequendo, a qual dispõe de meios administrativos para obtenção das referidas informações. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o credor fiduciário do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pretende a penhora de direitos, juntando, se possível, documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO