Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314654-56.2024.8.09.0100 COMARCA: Luziânia APELANTE: Edileusa Cardoso dos Santos Sarmento APELADO: Banco Alfa S.A. e Outros RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, proposta com o objetivo de revisar e reorganizar obrigações financeiras decorrentes de contratos bancários, sob alegação de comprometimento excessivo da renda e violação ao mínimo existencial. A parte autora sustentou situação de superendividamento em razão de descontos incidentes sobre sua remuneração, requerendo a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com limitação dos descontos mensais e preservação de condições mínimas de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a Apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC; (ii) definir se restou comprovada situação de superendividamento apta a autorizar a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021; (iii) analisar se a ausência de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial impede a revisão e repactuação das dívidas; e (iv) examinar a possibilidade de limitação judicial dos descontos contratuais e de aplicação imediata da Lei nº 15.252/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente apresentou fundamentos específicos voltados à reforma da sentença recorrida, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. A controvérsia está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, exigindo, para incidência do regime especial, demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 6. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento pressupõe a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, adimplir suas obrigações de consumo sem inviabilizar sua subsistência digna. 7. Embora evidenciado elevado grau de endividamento da recorrente, os documentos juntados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar, de forma objetiva e robusta, a efetiva incapacidade de manutenção das despesas essenciais próprias e familiares. 8. Os elementos probatórios constantes dos autos consistem em documentos esparsos, extratos bancários limitados, contratos isolados e declaração relacionada ao tratamento médico de familiar, os quais não permitem aferir, com segurança, o alegado comprometimento do mínimo existencial. 9. O ônus da prova acerca da situação financeira alegada incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de comprometimento excessivo da renda. 10. As obrigações discutidas decorrem predominantemente de contratos de empréstimos consignados regularmente celebrados, submetidos à disciplina específica da Lei nº 10.820/2003, inexistindo demonstração de ilegalidade específica nas avenças firmadas. 11. A elevada contratação de operações financeiras, por si só, não caracteriza situação jurídica apta à incidência automática do procedimento de superendividamento, sendo imprescindível prova concreta da inviabilidade de subsistência digna. 12. Não há fundamento legal para imposição automática de limitação judicial dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida da recorrente, sobretudo diante da ausência de comprovação de abusividade contratual. 13. A invocação genérica da Lei nº 15.252/2025, desacompanhada de demonstração específica de incidência normativa sobre os contratos discutidos nos autos, não possui aptidão para afastar os fundamentos da sentença recorrida. 14. A jurisprudência desta Corte orienta que o elevado comprometimento da renda, desacompanhado de prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, não autoriza o processamento da ação de Repactuação de Dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 487, I, 932, IV, e 1.010, II e III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.509/2022; Lei nº 15.252/2025; Decreto nº 11.150/2022; Súmula 297 do STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5039530-33.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, julgado em 19/05/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, AC 5465413-12.2025.8.09.0160, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, publicado em 19/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Edileusa Cardoso dos Santos Sarmento interpõe Apelação Cível contra sentença (mov. 130) proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Dr. Camilo Schubert Lima, que, na ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento, proposta em desfavor do Banco Alfa S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A. e BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visa a revisão e reorganização de suas obrigações financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda e violação ao mínimo existencial. Nas razões recursais (mov. 145), expõe que percebe renda líquida mensal de R$ 13.423,20, contudo suporta descontos mensais no importe de R$ 11.791,85, correspondentes a encargos obrigatórios e parcelas oriundas de contratos bancários celebrados com as instituições requeridas, situação que compromete mais de 87% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que as obrigações financeiras inviabilizam a manutenção de despesas essenciais próprias e familiares, dentre elas alimentação, medicamentos, água, energia elétrica e custeio de internação de seu filho em clínica de reabilitação, restando-lhe quantia insuficiente para assegurar subsistência digna. Em razão disso, requereu a instauração do procedimento de superendividamento, com revisão e repactuação das dívidas, preservando-se o mínimo existencial. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários ao enquadramento da parte autora nas hipóteses previstas pela Lei do Superendividamento. Discorda desse fundamento, sustentando que a sentença recorrida conferiu interpretação excessivamente restritiva à Lei nº 14.181/2021 e ao Decreto nº 11.150/2022, deixando de observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da vulnerabilidade do consumidor e da preservação do mínimo existencial. Argumenta que os descontos incidentes sobre seus rendimentos ultrapassam os limites legais previstos para consignações facultativas, notadamente o percentual de 45% estabelecido pela Lei nº 14.509/2022, bem como comprometem sua subsistência e a de sua família. Defende que a situação retratada nos autos caracteriza hipótese típica de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a intervenção judicial para reorganização das obrigações financeiras. Aduz que o critério adotado na sentença, baseado exclusivamente no parâmetro objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, não pode prevalecer isoladamente, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente o elevado custo de vida e as despesas essenciais comprovadas nos autos. Assevera que a manutenção dos descontos em patamar excessivo afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor, razão pela qual requer a limitação dos descontos mensais relativos aos contratos bancários ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, conforme entendimento jurisprudencial aplicado em hipóteses de superendividamento. Além disso, requer a aplicação imediata da Lei nº 15.252, de 04 de novembro de 2025, afirmando que a novel legislação assegura maior proteção aos usuários de serviços financeiros, especialmente quanto à transparência contratual, limitação de encargos e possibilidade de contratação em modalidade especial de crédito com juros reduzidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se a instauração do procedimento de superendividamento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com revisão e repactuação das dívidas, bem como para que as instituições financeiras recorridas se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das obrigações submetidas à repactuação, além da condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido. Recorrente beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões do Banco do Brasil S.A. apostas na movimentação 158, na qual debate os pontos insurgidos e, ao fim, afirma inexistir na contratação abusos de sua parte, e portanto, o desprovimento do recurso se impõe. Contraminuta do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Bradesco S.A. (mov. 159) em que, levantam preliminar de ausência de impugnação específica e após discorrerem acerca das impugnações da parte autora, pugnaram pelo não provimento do Apelo. Contradiz o Banco Daycoval S.A. (mov. 160), requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, além de enfatizar a regularidade da contratação e a observância no cumprimento das normas legais, frisando inexistir abusividade na negociação e, assim, requer o desprovimento da Apelação. O Banco Alfa S.A. (mov. 161) contradita a insurgência na pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do Apelo por ausência de impugnação específica e aduz inexistir comprovação do alegado superendividamento da parte adversa, que a contratação do empréstimo seguiu os trâmites legais e, nesse contexto, pugna pelo não provimento do recurso. Por fim, o BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., em resposta (mov. 162), aponta que debate os argumentos recursais, pontualmente, e postula, ao fim, por ser negado provimento ao Apelo. É o relatório, decido e o faço com suporte no art. 932, IV, do CPC e Súmulas 297 do STJ. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso. Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Edileusa Cardoso dos Santos Sarmento contra sentença (mov. 130) proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na 2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Dr. Camilo Schubert Lima, que, na ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento, proposta em desfavor do Banco Alfa S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S.A. e BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visa a revisão e reorganização de suas obrigações financeiras, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de comprometimento excessivo de sua renda e violação ao mínimo existencial. Tem-se que a demanda está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). De pronto, apesar do esforço de argumentação dos apelados Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Alfa S.A., quanto à violação ao princípio da dialeticidade, tenho que a mácula não subsiste. Isso porque, nos termos do princípio da dialeticidade, previsto nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de admissibilidade recursal a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem a impugnação da sentença. Assim, impõe-se ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos de seu inconformismo, indicando os pontos da decisão que pretende ver reformados, bem como o seu interesse na modificação do julgado. A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Fredie Didier Júnior com propriedade: “PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, ed. Jus Podvum, 2007, p. 55). Na hipótese dos autos, a Apelação contém os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a revisão do decisum, sob a ótica do apelante, apresentando as razões a justificar a modificação da sentença. Desta feita, afasto a preliminar aventada e passo ao mérito. A sentença assim proclamou: “(…) Dessa forma, embora se reconheça que o autor enfrenta quadro de endividamento relevante, não restou comprovado o requisito legal central consistente na impossibilidade manifesta de adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial. Registre-se, ainda, que a boa-fé do consumidor constitui elemento igualmente essencial à caracterização do superendividamento, inclusive sendo questionada pela parte ré diante da sucessiva contratação de mútuos, ainda que tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar o direito sem prova concreta do comprometimento existencial. Assim, ausente demonstração segura de que a renda remanescente seja incapaz de assegurar a subsistência digna do demandante, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO, a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC) (…)”. A controvérsia devolvida a esta instância Revisora, cinge-se à verificação da caracterização do alegado superendividamento da recorrente e à possibilidade de submissão das obrigações discutidas ao procedimento de repactuação previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não comporta reparo. Cumpre consignar que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, objetiva assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural, sem, contudo, autorizar a revisão indiscriminada de obrigações regularmente assumidas ou a imposição automática de moratória judicial aos credores. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento de seu mínimo existencial. Exige-se, portanto, prova concreta e consistente acerca da incapacidade financeira efetiva do devedor, circunstância que não se evidencia de forma satisfatória na hipótese examinada. Embora a recorrente sustente perceber renda líquida mensal de R$ 13.423,20 e suportar descontos no importe aproximado de R$ 11.791,85, o conjunto probatório constante dos autos não demonstra, com a robustez necessária, a alegada inviabilidade de manutenção de sua subsistência digna. Após detido exame de todo o feito, vê-se que o que está consignado pelo magistrado a quo no julgamento está escorreito, porquanto os documentos apresentados mostram-se insuficientes para comprovar, de forma objetiva, a extensão das despesas essenciais alegadamente suportadas pela autora. Os autos contêm apenas documentos esparsos, dentre eles extrato bancário limitado a determinado período, declaração relacionada ao tratamento médico de familiar e instrumentos contratuais isolados, elementos que, embora indiquem situação de endividamento relevante, não permitem concluir pela efetiva impossibilidade de manutenção do mínimo existencial. Importa destacar que o ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não basta a mera alegação genérica de comprometimento financeiro para autorizar a intervenção judicial excepcional pretendida. Além disso, observa-se que as obrigações indicadas na inicial decorrem predominantemente de contratos de empréstimos consignados, modalidade submetida a disciplina normativa específica, especialmente à Lei nº 10.820/2003 e para o qual a recorrente anuiu inteiramente ao tempo da contratação. Com efeito, embora seja inegável que a recorrente enfrenta quadro de elevado endividamento, essa circunstância, por si só, não autoriza o deferimento da pretensão deduzida, sobretudo diante da ausência de comprovação segura de que a renda remanescente se revela incapaz de assegurar suas necessidades básicas e familiares. Também não prospera a alegação de que a sentença recorrida adotou interpretação excessivamente restritiva da Lei nº 14.181/2021. Ao contrário, o magistrado singular examinou adequadamente os requisitos legais exigidos para incidência do regime especial de superendividamento, observando, inclusive, a necessidade de preservação do equilíbrio contratual e da segurança jurídica. Da mesma forma, não há falar em limitação judicial dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida da recorrente, uma vez que a pretensão formulada não encontra amparo automático na legislação aplicável ao caso concreto, especialmente diante da diversidade das operações financeiras contratadas e da ausência de demonstração de ilegalidade específica nas avenças celebradas. No que diz respeito ao pedido de aplicação imediata da Lei nº 15.252/2025, igualmente não assiste razão à apelante, porquanto a mera invocação genérica de novel legislação, desacompanhada de demonstração objetiva de incidência normativa específica sobre os contratos discutidos nos autos, não possui aptidão para infirmar os fundamentos da sentença recorrida. A propósito, cito os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021. Sustentou-se situação de superendividamento decorrente de descontos em folha relativos a empréstimos consignados e dívidas não consignadas, com alegação de comprometimento do mínimo existencial. A sentença concluiu pela ausência dos requisitos legais para instauração do procedimento especial, diante da exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, nos termos do Decreto n. 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor preenche os requisitos legais necessários ao processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à demonstração de comprometimento do mínimo existencial, considerada a exclusão das parcelas de crédito consignado da respectiva aferição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021 instituiu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, exigindo demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O Decreto n. 11.150/2022, com alterações promovidas pelo Decreto n. 11.567/2023, fixou parâmetro objetivo de mínimo existencial correspondente a R$ 600,00 e determinou a exclusão das parcelas decorrentes de crédito consignado da aferição do comprometimento da renda. 5. No caso concreto, embora evidenciado elevado comprometimento financeiro, a renda remanescente do consumidor, após desconsideradas as parcelas consignadas, supera o parâmetro normativo vigente para caracterização do comprometimento do mínimo existencial. 6. A alegação de incompatibilidade do valor fixado regulamentarmente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor não autoriza, por si só, o afastamento incidental da regulamentação vigente, a qual possui presunção de constitucionalidade. 7. A exclusão das parcelas de crédito consignado da base de cálculo do mínimo existencial decorre de expressa previsão normativa e encontra fundamento na disciplina jurídica específica aplicável à modalidade contratual. 8. Ausente demonstração dos requisitos objetivos indispensáveis ao processamento da ação de repactuação de dívidas, revela-se adequado o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido”. (TJGO, 7ª Câmara Cível, decisão monocrática proferida na AC 5039530-33.2026.8.09.0051 pelo Relator Dr. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, julgado em 19/05/2026). Grifo meu. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o comprometimento de parcela da renda líquida com o pagamento de dívidas, remanescendo ao devedor quantia considerada suficiente para a subsistência, caracteriza a situação de superendividamento definida no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) analisar se o indeferimento da petição inicial, sem a designação de audiência de conciliação, configura cerceamento de defesa quando não demonstrados os requisitos legais para a instauração do procedimento especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um procedimento de repactuação de dívidas, visando proteger o consumidor e preservar o mínimo existencial. 2. A caracterização do superendividamento exige a demonstração da manifesta impossibilidade do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, não se confundindo com mero endividamento decorrente de má gestão financeira. 3. No caso concreto, embora haja significativo comprometimento da renda com dívidas voluntariamente assumidas, a quantia remanescente (R$ 6.704,57) é substancialmente superior ao salário mínimo vigente e não demonstra, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana ou comprometimento do mínimo existencial, notadamente pela ausência de comprovação detalhada das despesas essenciais do autor. 4. A ausência de demonstração dos requisitos legais para a configuração do superendividamento justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, porquanto o procedimento especial pressupõe a plausibilidade jurídica mínima da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, não se presume pelo alto percentual de endividamento, exigindo prova concreta de que a renda remanescente é insuficiente para garantir o mínimo existencial e uma vida digna. 2. A renda disponível que supera com folga o valor do salário mínimo nacional afasta, em regra, a alegação de comprometimento do mínimo existencial, cabendo ao devedor o ônus de detalhar suas despesas essenciais para demonstrar a situação de vulnerabilidade. 3. O indeferimento da petição inicial em ação de repactuação de dívidas é medida cabível quando não preenchidos os requisitos legais mínimos, não constituindo cerceamento de defesa a não designação de audiência de conciliação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º (incisos XI e XII), 54-A (§ 1º) e 104-A; Lei n. 14.181/2021; Código de Processo Civil, arts. 330 (inciso III) e 485 (incisos I e VI). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5153596- 29.2024.8.09.0164; TJGO, Apelação Cível 5101060-77.2022.8.09.0051. Referência: (TJGO, Oitava Câmara Cível, AC 5465413-12.2025.8.09.0160, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, publicado em 19/09/2025). Não há sublinhado no original Assim, a alegação genérica de comprometimento da renda ou de endividamento excessivo não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos, devendo eventual superendividamento ser discutido em ação própria de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Desta feita, ausente comprovação efetiva dos requisitos autorizadores do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Pelas razões expostas, com suporte no art. 932, IV, do CPC e Súmulas 297 do STJ, conheço da Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro a verba honorária fixada na origem (10%) em 1% a favor dos procuradores dos apelados, conforme estabelece o art. 85, § 11, do CPC, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita aos apelantes (CPC, art. 98, §3º). Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7