Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5370794-63.2024.8.09.0051 DECISÃO Avaliando os pedidos de suspensão de documentação do executado, é cediço que o artigo 139, IV, do CPC - ao tratar do dever de efetivação -, revoluciona o processo de execução por quantia no país, ao estabelecer que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Não se pode desprezar o interesse do credor na solução da prestação jurisdicional. No entanto, deve-se ter cautela ao tomar aludidas medidas para que a execução corra do modo menos gravoso ao devedor. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado foi contemplado, com poucas modificações, no novo Código de Processo Civil que o reproduziu no art. 805 de seu texto, dispondo o caput do sobredito dispositivo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Isso traduz uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado. Trata-se de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do patrimônio do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outros termos, a medida executiva pretendida deve se revelar necessária e adequada para o atingir a finalidade perseguida, sem entretanto ferir o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa do devedor. No caso em apreço, a parte exequente não comprovou a eficácia da medida requerida com a suspensão do passaporte e cartão de créditos da parte executada para alcançar o cumprimento da obrigação de pagar do executado, fato este que prejudica o deferimento da medida. A propósito, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes, que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. No caso, portanto, deixando a exequente/agravante de demonstrar a eficácia das medidas requestadas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do executado/agravado), é de ser confirmada a decisão de 1º grau que as indeferiu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento Entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIRETRIZES FIXADAS PELA 3ª TURMA NO JULGAMENTO DO RESP 1.788.950/MT. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1837309/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020). Assim, não entendo plausível a aplicação de tais restrições, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Intime-se o exequente para se manifestar no feito, requerendo o que lhe é de direito, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente