Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Itaberaí 1ª VARA CÍVEL Autos nº 5420163-05.2025.8.09.0079 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora: Sicredi Celeiro Centro Oeste Partes rés: Supercalhas e Ferragista Ltda, John Adam Henrique Soares e Silva e Johnathan Henrique Soares e Silva SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Sicredi Celeiro Centro Oeste contra Supercalhas e Ferragista Ltda, John Adam Henrique Soares e Silva e Johnathan Henrique Soares e Silva. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 58.671,83 (cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), originada de inadimplemento contratual referente ao uso de cheque especial, no valor de R$ 17.429,42 (dezessete mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) bem como de dois cartões de crédito (finais nº 5000 nº 6007), cujas faturas são, respectivamente, de R$ 18.087,31 (dezoito mil e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) e R$ 23.155,10 (vinta e três mil cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos). Requer a constituição do débito como título executivo, com o consequente arresto e penhora de ativos das rés. Citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória (evento nº 23), arguindo, preliminarmente, carência de ação por iliquidez e incerteza, alegando que a inicial não trouxe demonstrativos da origem da dívida. No mérito, sustentaram aplicabilidade do código de defesa do consumidor - CDC, ilegalidade da capitalização diária de juros e excesso nas taxas remuneratórias, os quais estariam acima da média de mercado, bem como que os juros moratórios e a correção monetária não devem incidir desde o vencimento do débito, mas sim desde a citação. Dizem que a mora não ficou caracterizada e pedem o acolhimento dos embargos. A autora apresentou impugnação (evento nº 28), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do processo (evento nº 42) e os réus não se manifestaram (evento nº 43). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A prova documental existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, conforme a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se a perícia contábil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, deve ser indeferido. Embora intimados para juntar documentos/provas que comprovem a alegada hipossuficiência (evento nº 30), nada manifestaram (evento nº 35). Preliminarmente, sobre a carência da ação, a documentação juntada pela autora (ficha de matrícula, proposta de admissão, abertura de conta e contrato de adesão a produtos e serviços), acompanhada dos extratos detalhados e das memórias de cálculo (evento nº 1, arquivos nº 5 a nº 11), permitem a exata compreensão da evolução da dívida, satisfazendo a exigência do art. 700, do CPC. Ademais, segundo a Súmula nº 24, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Adiante, verifica-se que a parte embargante pretende que seja afastado do cálculo a capitalização diária de juros e limitados os juros remuneratórios, além de buscar a descaracterização da mora. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que os a parte ré não fundamentou seus pedidos, haja vista que não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida atendendo ao disposto no art. 702, § 3º, do CPC: “ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. 2. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 02614443320188090090 JANDAIA, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021). Assim, considerando que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pela parte autora e não cumpriu as exigências do art. 702, § 3º, do CPC, os embargos à ação monitória devem ser rejeitados. Em contrapartida, o termo inicial dos juros de mora, em vez de ser considerado a partir da data do vencimento das dívidas, deverá ser contado desde o primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, no caso, a citação do devedor (REsp nº 1.768.022), questão que pode ser reconhecida e estabelecida de ofício, por se tratar de consectário da dívida. Por tais razões, rejeito os embargos à ação monitório e por consequência constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 58.671,83 (cinquenta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação extinguindo o processo com exame de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC2