Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5424518-38.2023.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente:Cooperativa De Credito, Poupança E Investimento Do Cerrado De Goias – Sicredi Ce Requerido(a): Fernando Candido Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CE em face de FERNANDO CANDIDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte exequente, em sua petição inicial, ser credora do executado da quantia original de R$ 10.226,81 (dez mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), oriunda de duas Cédulas de Crédito Bancário, nominadas C111306562 e C211303417, as quais instruem o feito. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado para pagamento do débito em 3 (três) dias. O executado foi devidamente citado em 02/10/2023 (mov. 17), contudo, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, conforme certificado nos autos. A parte exequente requereu a realização de buscas de ativos financeiros via sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (mov. 29). As diligências para bloqueio de valores via SISBAJUD restaram infrutíferas (mov. 27). As pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (mov. 38) também não lograram êxito em localizar patrimônio suficiente, à exceção de um veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, placa PQW5A13. Subsequentemente, a parte exequente peticionou nos autos (mov. 93), informando a existência da Ação de Busca e Apreensão, processo n. 5424497-62.2023.8.09.0076, em que alega haver “identidade de partes, causa de pedir e objeto”, pugnando pela condução harmônica e coordenada das medidas executivas entre os feitos. Instado por este juízo a se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência (mov. 98), o exequente, em petição de mov. 101, defendeu a inexistência do referido instituto processual, argumentando que, embora as demandas derivem da mesma relação contratual, as causas de pedir imediatas e os pedidos são distintos, configurando-se, no máximo, a hipótese de conexão. Os autos vieram conclusos para decisão. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A litispendência, fenômeno processual que visa a obstar a tramitação simultânea de duas ou mais ações idênticas, está disciplinada no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A sua caracterização exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, a própria parte exequente, em sua manifestação de mov. 93, informou a existência da Ação de Busca e Apreensão n. 5424497-62.2023.8.09.0076, afirmando textualmente que o presente feito “possui identidade de partes, causa de pedir e objeto com o processo n° 5424497-62.2023.8.09.0076 (busca e apreensão), ambos visando a satisfação de obrigações inadimplidas decorrentes da mesma relação contratual” (mov. 93). Posteriormente, ao ser instada a se manifestar especificamente sobre a litispendência, a parte exequente alterou seu posicionamento, passando a defender a tese de que haveria mera conexão, ao argumento de que os pedidos e as causas de pedir imediatas seriam distintas (mov. 101). Contudo, a análise da questão não se exaure na mera nomenclatura das ações ou na distinção formal dos provimentos jurisdicionais almejados. É imperativo perquirir a finalidade última de ambas as demandas, que, como reconhecido pela própria credora, é a “satisfação de obrigações inadimplidas decorrentes da mesma relação contratual”. A identidade de partes é incontroversa. A causa de pedir remota, o inadimplemento do débito originado da mesma relação jurídica, é idêntica. Embora a causa de pedir próxima possa ser formalmente distinta (o título executivo de um lado, e a garantia fiduciária de outro), ambas se fundamentam no mesmo fato jurídico: a mora do devedor. No que concerne ao pedido, ainda que a Ação de Busca e Apreensão vise à consolidação da posse e propriedade de um bem específico e a presente execução almeje a expropriação de patrimônio para satisfação de uma quantia, o objeto mediato de ambas é o mesmo: a satisfação do mesmo crédito. A propositura simultânea de ambas as vias para a cobrança da integralidade da mesma dívida pode configurar um abuso do direito de ação e violar o princípio que veda o bis in idem. A permissão para que o credor busque, concomitantemente, a satisfação de seu crédito por meio da execução do contrato e da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem qualquer ressalva ou abatimento, representa um risco de duplicidade de pagamento e de excesso de execução. A própria exequente reconhece a identidade de objeto ao afirmar que “ambos visam a satisfação de obrigações inadimplidas” (mov. 93). Ainda que na petição de mov. 101 o exequente assegure que comunicará eventual adimplemento para evitar cobrança em excesso, tal promessa não afasta o vício processual. A litispendência visa a garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando que o Judiciário seja mobilizado duplamente para resolver a mesma lide material e prevenindo o risco de decisões conflitantes. Além disso, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão nº 5424497-62.2023.8.09.0076 foi posteriormente convertida em ação de execução, passando ambas as demandas a ostentar idêntica natureza e finalidade, qual seja, a satisfação do mesmo crédito. Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, acaso o advogado tenha constituído advogado anteriormente a esta sentença. Após o trânsito em julgado, proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nestes autos. Em caso de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, nos termos do art. 523 do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO