Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5604413-72.2021.8.09.0158 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO J. SAFRA S/A Polo passivo: RENATO MAGALHAES DE SOUSA D E C I S Ã O Ao mov. 120, a parte exequente pleiteou pela suspensão do processo. Pois bem. Ressalte-se que, em momento anterior, o processo permaneceu suspenso nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil (mov. 57). Encerrado o prazo legal de suspensão, o feito foi reativado e novas providências foram promovidas pelo Juízo, sem que, entretanto, fossem localizados bens penhoráveis. Não obstante todo esse histórico, a parte exequente apresentou requerimento semelhante de sobrestamento, medida incompatível com o estágio atual do feito e com o que disciplina o digesto normativo civil. Nesse cenário, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, e em conformidade com o Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Caso requerido, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento. Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado). Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). I. Atenda-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Rodney Martins Farias Juiz de Direito