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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5611182-71.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$ 146.000,00 Requerente: Mogno Brasil Ltda Requerido: André Luiz De Matos Camelo DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida (mov. 99), por meio do qual requer a redesignação da audiência de instrução designada para o dia 16 de julho de 2026, ao argumento de que os patronos constituídos possuem período de férias previamente programado, o que inviabilizaria sua participação no ato processual. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de movimentação 86, a presente demanda tramita no âmbito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos – NAJ, programa institucional voltado à racionalização da pauta e à efetivação da prestação jurisdicional em prazo razoável, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. A redesignação de audiência constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a efetiva impossibilidade de realização do ato, mediante justificativa idônea. No caso dos autos, a parte requerida limitou-se a alegar que seus procuradores estarão em período de férias, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova apto a demonstrar a alegada impossibilidade de comparecimento ou a excepcionalidade da situação. Além disso, a audiência será realizada por videoconferência, circunstância que, em regra, reduz significativamente os obstáculos relacionados ao deslocamento físico dos patronos, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade técnica ou material de participação no ato. Cumpre registrar, ainda, que eventual impedimento de um dos advogados não impede a representação da parte por outro profissional regularmente constituído ou substabelecido, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a alteração da pauta previamente organizada pelo NAJ. Diante desse contexto, ausente motivo relevante que autorize o adiamento da audiência, impõe-se a manutenção da data anteriormente designada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado na movimentação 99, mantendo-se integralmente a decisão de movimentação 86, inclusive quanto à audiência de instrução designada para o dia 16 de julho de 2026, às 13h00. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência14/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5611182-71.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$ 146.000,00 Requerente: Mogno Brasil Ltda Requerido: André Luiz De Matos Camelo DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida (mov. 99), por meio do qual requer a redesignação da audiência de instrução designada para o dia 16 de julho de 2026, ao argumento de que os patronos constituídos possuem período de férias previamente programado, o que inviabilizaria sua participação no ato processual. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão de movimentação 86, a presente demanda tramita no âmbito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos – NAJ, programa institucional voltado à racionalização da pauta e à efetivação da prestação jurisdicional em prazo razoável, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. A redesignação de audiência constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a efetiva impossibilidade de realização do ato, mediante justificativa idônea. No caso dos autos, a parte requerida limitou-se a alegar que seus procuradores estarão em período de férias, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova apto a demonstrar a alegada impossibilidade de comparecimento ou a excepcionalidade da situação. Além disso, a audiência será realizada por videoconferência, circunstância que, em regra, reduz significativamente os obstáculos relacionados ao deslocamento físico dos patronos, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade técnica ou material de participação no ato. Cumpre registrar, ainda, que eventual impedimento de um dos advogados não impede a representação da parte por outro profissional regularmente constituído ou substabelecido, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a alteração da pauta previamente organizada pelo NAJ. Diante desse contexto, ausente motivo relevante que autorize o adiamento da audiência, impõe-se a manutenção da data anteriormente designada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado na movimentação 99, mantendo-se integralmente a decisão de movimentação 86, inclusive quanto à audiência de instrução designada para o dia 16 de julho de 2026, às 13h00. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência Conclusão (para decisão)25/06/2026, 14:30
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 5611182-71.2024.8.09.0100 Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. LAIANA LIMA NAVA DE QUEIROZ Analista Judiciário - CPE *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)23/06/2026, 00:00
Confirmada22/06/2026, 15:15
Confirmada22/06/2026, 15:04
Confirmada22/06/2026, 15:04
Expedida/certificada22/06/2026, 14:52
Ato ordinatório22/06/2026, 14:52
de Instrução (designada; Juiz(a))22/06/2026, 14:43
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO NAJ - AUDIÊNCIAS Processo nº: 5611182-71.2024.8.09.0100 DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito tramitará no âmbito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos — NAJ, projeto institucional coordenado pelo Juiz Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, com o objetivo de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, mediante a realização concentrada de audiências de instrução das causas em prazo razoável, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e ao disposto no art. 4º do CPC. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalvado a inversão do ônus, caso tenha sido deferida. Caso já tenha sido proferida decisão de saneamento e organização do processo nos autos, prevalecerão os termos nela fixados, especialmente no que concerne à distribuição do ônus da prova, às questões de fato e de direito controvertidas e aos demais pontos delimitados pelo Juízo, nos termos dos arts. 357 e 372 do CPC, devendo as partes ater-se estritamente ao que foi ali estabelecido. Na ausência de decisão saneadora, aplicam-se integralmente as regras gerais do art. 373 do CPC. Com relação às questões de direito, deverão ser observados os preceitos do Código Civil, bem como do Código de Processo Civil no que diz respeito à natureza da ação. DO ROL DE TESTEMUNHAS Considerando que o presente feito se encontra submetido a programa institucional voltado à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, caso não o tenha feito, determino que o rol de testemunhas seja apresentado pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência de instrução, prazo este improrrogável, tendo em vista a necessidade de observância estrita ao cronograma do referido programa. Ressalto que a substituição de testemunhas, quando admissível nas hipóteses do art. 451 do CPC — falecimento, enfermidade ou desaparecimento —, deverá igualmente ser requerida dentro do mesmo prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência, sob pena de preclusão do ato e prosseguimento da instrução com o rol originalmente apresentado. Nos termos do § 3º do art. 357 do CPC, poderão ser arroladas no máximo 3 (três) testemunhas para a comprovação de cada fato, não podendo o total exceder a 10 (dez) testemunhas. Ressalte-se que, independentemente do número de testemunhas constantes no rol apresentado, serão ouvidas somente até 3 (três) testemunhas por fato, consoante o limite legal estabelecido. Caso o rol ultrapasse esse limite, SERÃO CONSIDERADAS ARROLADAS SOMENTE AS 3 (TRÊS) PRIMEIRAS TESTEMUNHAS da lista apresentada pela respectiva parte, sem qualquer possibilidade de substituição posterior. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS A intimação das testemunhas é ônus exclusivo do advogado que as arrolou, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, incumbindo ao causídico informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE a intimação pelo Juízo. A intimação judicial somente será admitida nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC, quais sejam: (i) quando a testemunha for servidor público ou militar; (ii) quando a intimação pelo advogado se mostrar frustrada, mediante comprovação nos autos; ou (iii) quando requerida a intimação pelo próprio advogado, demonstrada a necessidade. Fora dessas hipóteses, a ausência de comparecimento da testemunha por falha na comunicação será de inteira responsabilidade do patrono que a arrolou, não podendo ensejar adiamento do ato. DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES No tocante ao depoimento pessoal das partes, caso tenha sido requerido. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado precipuamente à obtenção da confissão ou ao esclarecimento de fatos relevantes à solução da controvérsia. Consoante o art. 385, §1º, do CPC, a parte será intimada, mediante pessoalmente pelo meio que for mais célere, incluindo a intimação eletrônica, ficando advertida de que sua ausência injustificada ou sua recusa em responder às perguntas formuladas poderá importar em confissão ficta, na forma do art. 385, §1º, c/c o art. 386 do mesmo diploma legal. Saliente-se que o ônus da realização do depoimento pessoal recai sobre a parte adversa que o requereu ou sobre o juízo, quando determinado de ofício (art. 385, caput, CPC), sendo certo que o depoente não poderá se recusar a depor sobre fatos que lhe sejam pessoais, podendo, contudo, calar-se quanto a fatos cujas respostas possam implicar em responsabilidade criminal (art. 388, I, do CPC), ou sobre os quais deva guardar sigilo em razão de estado ou profissão (art. 388, II e III, CPC). DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNO audiência de instrução para 16 de julho de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada no ambiente virtual do ZOOM. A audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM, em razão da necessidade de adequação ao modelo do NAJ e da garantia de celeridade na efetivação dos atos processuais. Aplica-se ao caso o disposto na Resolução n. 345/2020 do CNJ, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", bem como o Decreto Judiciário n. 837/2021 e o Decreto Judiciário n. 2.895/2021, ambos do TJGO. Consigna-se que a Resolução n. 481/2022 do CNJ, ao revogar resoluções anteriores, não alcançou a Resolução n. 345/2020 do CNJ, a qual permanece vigente e aplicável ao caso concreto. Para a realização da audiência virtual, deverão ser observados os seguintes requisitos: A testemunha deverá estar munida de celular, notebook ou qualquer outro dispositivo dotado de câmera e microfone em pleno funcionamento, encontrando-se sozinha em um cômodo, a fim de garantir a lisura e a independência de seu depoimento; Para atestar o isolamento, a testemunha deverá filmar os arredores do local em que estiver no momento da oitiva, antes de prestar suas declarações; Os advogados poderão acompanhar a oitiva de forma telepresencial, sendo facultado que a testemunha seja ouvida diretamente do escritório do próprio causídico, desde que observado o isolamento durante as oitivas — sem prejuízo de que advogado e testemunha se encontrem no mesmo prédio, desde que em salas distintas; Recomenda-se fortemente que as partes, seus procuradores e as testemunhas realizem verificação prévia dos equipamentos, conexão de internet e acesso à plataforma antes da data da audiência, a fim de assegurar a realização célere e sem intercorrências do ato processual; Será utilizada a plataforma ZOOM, devendo o aplicativo estar devidamente instalado e atualizado no dispositivo eletrônico a ser utilizado; o não cumprimento desse requisito técnico é de inteira responsabilidade da parte e de seu procurador. DETERMINO a imediata intimação das partes para que tomem ciência do link para acesso à plataforma virtual ZOOM: Link: https://tjgo.zoom.us/j/5149561702 ID da reunião: 514 956 1702 Advirto, ainda, as partes de que as testemunhas por elas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, caso tenham sido previamente compromissadas a fazê-lo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. O não comparecimento de testemunha que deveria ter sido intimada pela parte, sem que esta tenha requerido tempestivamente a intimação judicial, importará em presunção de desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, CPC). De igual modo, frustrada a intimação judicial por motivo imputável à própria parte — como a indicação de endereço incorreto ou incompleto —, operar-se-á a preclusão do ato probatório, dispensando-se a testemunha e prosseguindo-se na instrução com as provas regularmente produzidas, em observância ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 139, II, do CPC). Tratando-se de testemunha que deva ser intimada pelo juízo, e não sendo encontrada ou deixando de comparecer sem justificativa, poderá o juiz dispensar sua oitiva ou determinar a condução coercitiva, a critério do julgador, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO NAJ - AUDIÊNCIAS Processo nº: 5611182-71.2024.8.09.0100 DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito tramitará no âmbito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos — NAJ, projeto institucional coordenado pelo Juiz Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, com o objetivo de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, mediante a realização concentrada de audiências de instrução das causas em prazo razoável, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e ao disposto no art. 4º do CPC. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalvado a inversão do ônus, caso tenha sido deferida. Caso já tenha sido proferida decisão de saneamento e organização do processo nos autos, prevalecerão os termos nela fixados, especialmente no que concerne à distribuição do ônus da prova, às questões de fato e de direito controvertidas e aos demais pontos delimitados pelo Juízo, nos termos dos arts. 357 e 372 do CPC, devendo as partes ater-se estritamente ao que foi ali estabelecido. Na ausência de decisão saneadora, aplicam-se integralmente as regras gerais do art. 373 do CPC. Com relação às questões de direito, deverão ser observados os preceitos do Código Civil, bem como do Código de Processo Civil no que diz respeito à natureza da ação. DO ROL DE TESTEMUNHAS Considerando que o presente feito se encontra submetido a programa institucional voltado à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, caso não o tenha feito, determino que o rol de testemunhas seja apresentado pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência de instrução, prazo este improrrogável, tendo em vista a necessidade de observância estrita ao cronograma do referido programa. Ressalto que a substituição de testemunhas, quando admissível nas hipóteses do art. 451 do CPC — falecimento, enfermidade ou desaparecimento —, deverá igualmente ser requerida dentro do mesmo prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência, sob pena de preclusão do ato e prosseguimento da instrução com o rol originalmente apresentado. Nos termos do § 3º do art. 357 do CPC, poderão ser arroladas no máximo 3 (três) testemunhas para a comprovação de cada fato, não podendo o total exceder a 10 (dez) testemunhas. Ressalte-se que, independentemente do número de testemunhas constantes no rol apresentado, serão ouvidas somente até 3 (três) testemunhas por fato, consoante o limite legal estabelecido. Caso o rol ultrapasse esse limite, SERÃO CONSIDERADAS ARROLADAS SOMENTE AS 3 (TRÊS) PRIMEIRAS TESTEMUNHAS da lista apresentada pela respectiva parte, sem qualquer possibilidade de substituição posterior. DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS A intimação das testemunhas é ônus exclusivo do advogado que as arrolou, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, incumbindo ao causídico informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE a intimação pelo Juízo. A intimação judicial somente será admitida nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC, quais sejam: (i) quando a testemunha for servidor público ou militar; (ii) quando a intimação pelo advogado se mostrar frustrada, mediante comprovação nos autos; ou (iii) quando requerida a intimação pelo próprio advogado, demonstrada a necessidade. Fora dessas hipóteses, a ausência de comparecimento da testemunha por falha na comunicação será de inteira responsabilidade do patrono que a arrolou, não podendo ensejar adiamento do ato. DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES No tocante ao depoimento pessoal das partes, caso tenha sido requerido. O depoimento pessoal constitui meio de prova destinado precipuamente à obtenção da confissão ou ao esclarecimento de fatos relevantes à solução da controvérsia. Consoante o art. 385, §1º, do CPC, a parte será intimada, mediante pessoalmente pelo meio que for mais célere, incluindo a intimação eletrônica, ficando advertida de que sua ausência injustificada ou sua recusa em responder às perguntas formuladas poderá importar em confissão ficta, na forma do art. 385, §1º, c/c o art. 386 do mesmo diploma legal. Saliente-se que o ônus da realização do depoimento pessoal recai sobre a parte adversa que o requereu ou sobre o juízo, quando determinado de ofício (art. 385, caput, CPC), sendo certo que o depoente não poderá se recusar a depor sobre fatos que lhe sejam pessoais, podendo, contudo, calar-se quanto a fatos cujas respostas possam implicar em responsabilidade criminal (art. 388, I, do CPC), ou sobre os quais deva guardar sigilo em razão de estado ou profissão (art. 388, II e III, CPC). DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNO audiência de instrução para 16 de julho de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada no ambiente virtual do ZOOM. A audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, por meio da plataforma ZOOM, em razão da necessidade de adequação ao modelo do NAJ e da garantia de celeridade na efetivação dos atos processuais. Aplica-se ao caso o disposto na Resolução n. 345/2020 do CNJ, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital", bem como o Decreto Judiciário n. 837/2021 e o Decreto Judiciário n. 2.895/2021, ambos do TJGO. Consigna-se que a Resolução n. 481/2022 do CNJ, ao revogar resoluções anteriores, não alcançou a Resolução n. 345/2020 do CNJ, a qual permanece vigente e aplicável ao caso concreto. Para a realização da audiência virtual, deverão ser observados os seguintes requisitos: A testemunha deverá estar munida de celular, notebook ou qualquer outro dispositivo dotado de câmera e microfone em pleno funcionamento, encontrando-se sozinha em um cômodo, a fim de garantir a lisura e a independência de seu depoimento; Para atestar o isolamento, a testemunha deverá filmar os arredores do local em que estiver no momento da oitiva, antes de prestar suas declarações; Os advogados poderão acompanhar a oitiva de forma telepresencial, sendo facultado que a testemunha seja ouvida diretamente do escritório do próprio causídico, desde que observado o isolamento durante as oitivas — sem prejuízo de que advogado e testemunha se encontrem no mesmo prédio, desde que em salas distintas; Recomenda-se fortemente que as partes, seus procuradores e as testemunhas realizem verificação prévia dos equipamentos, conexão de internet e acesso à plataforma antes da data da audiência, a fim de assegurar a realização célere e sem intercorrências do ato processual; Será utilizada a plataforma ZOOM, devendo o aplicativo estar devidamente instalado e atualizado no dispositivo eletrônico a ser utilizado; o não cumprimento desse requisito técnico é de inteira responsabilidade da parte e de seu procurador. DETERMINO a imediata intimação das partes para que tomem ciência do link para acesso à plataforma virtual ZOOM: Link: https://tjgo.zoom.us/j/5149561702 ID da reunião: 514 956 1702 Advirto, ainda, as partes de que as testemunhas por elas arroladas deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, caso tenham sido previamente compromissadas a fazê-lo, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. O não comparecimento de testemunha que deveria ter sido intimada pela parte, sem que esta tenha requerido tempestivamente a intimação judicial, importará em presunção de desistência de sua oitiva (art. 455, §2º, CPC). De igual modo, frustrada a intimação judicial por motivo imputável à própria parte — como a indicação de endereço incorreto ou incompleto —, operar-se-á a preclusão do ato probatório, dispensando-se a testemunha e prosseguindo-se na instrução com as provas regularmente produzidas, em observância ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 139, II, do CPC). Tratando-se de testemunha que deva ser intimada pelo juízo, e não sendo encontrada ou deixando de comparecer sem justificativa, poderá o juiz dispensar sua oitiva ou determinar a condução coercitiva, a critério do julgador, nos termos do art. 455, §5º, do CPC. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
Confirmada19/06/2026, 19:20
Confirmada19/06/2026, 19:20
Outras Decisões19/06/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)18/05/2026, 02:34
Mero expediente10/02/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)16/12/2025, 14:29
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] DECISÃO Aguardem-se os autos em cartório até a liberação das datas pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), que realizará as audiências de instrução e julgamento. Definida a data, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] DECISÃO Aguardem-se os autos em cartório até a liberação das datas pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), que realizará as audiências de instrução e julgamento. Definida a data, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.02/12/2025, 00:00
Confirmada01/12/2025, 12:51
Outras Decisões01/12/2025, 12:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))05/08/2025, 17:46
Publicação30/07/2025, 19:11
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)25/06/2025, 00:00
Confirmada24/06/2025, 18:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))24/06/2025, 13:15
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5611182-71.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente(s): Mogno Brasil LtdaRequerido(s): André Luiz De Matos CameloD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Tendo em vista a decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral, bem como a juntada do rol de testemunhas, designo o dia 30/07/2025, às 15h15Min., para realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos – NAJ DESPROVIDAS de modo virtual EXCLUSIVAMENTE por meio do aplicativo ZOOM.A substituição das testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas o art. 451 do Código de Processo Civil.Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado (art. 455, caput, do Código de Processo Civil).Quanto a realização da audiência, esclareço os seguintes pontos:1 – As partes, advogados e testemunhas, residentes ou não na nesta comarca, participarão da audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, sendo que os participantes deverão acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/34945565742. É ônus das partes realizar o download e cadastro gratuito do aplicativo ZOOM MEETINGS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência, bem como realizar os testes necessários para garantir o funcionamento do aplicativo, especialmente em relação a transmissão de áudio e vídeo som em boa qualidade, inclusive em relação as testemunhas arroladas;3. Partes, advogados e testemunhas, ao acessar a sala virtual (plataforma ZOOM MEETINGS), deverão se identificar com seu nome completo, no campo correspondente ao “nome de usuário”, bem como informar o número de inscrição junto ao CPF ou OAB/GO, para fins de registro em ata;4. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania por meio dos seguintes canais de atendimento: WhatsApp n. 061-3622-9410; e-mail: [email protected] as partes para ciência.Cumpra-se.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5611182-71.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente(s): Mogno Brasil LtdaRequerido(s): André Luiz De Matos CameloD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Tendo em vista a decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral, bem como a juntada do rol de testemunhas, designo o dia 30/07/2025, às 15h15Min., para realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos – NAJ DESPROVIDAS de modo virtual EXCLUSIVAMENTE por meio do aplicativo ZOOM.A substituição das testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas o art. 451 do Código de Processo Civil.Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado (art. 455, caput, do Código de Processo Civil).Quanto a realização da audiência, esclareço os seguintes pontos:1 – As partes, advogados e testemunhas, residentes ou não na nesta comarca, participarão da audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, sendo que os participantes deverão acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/34945565742. É ônus das partes realizar o download e cadastro gratuito do aplicativo ZOOM MEETINGS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência, bem como realizar os testes necessários para garantir o funcionamento do aplicativo, especialmente em relação a transmissão de áudio e vídeo som em boa qualidade, inclusive em relação as testemunhas arroladas;3. Partes, advogados e testemunhas, ao acessar a sala virtual (plataforma ZOOM MEETINGS), deverão se identificar com seu nome completo, no campo correspondente ao “nome de usuário”, bem como informar o número de inscrição junto ao CPF ou OAB/GO, para fins de registro em ata;4. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania por meio dos seguintes canais de atendimento: WhatsApp n. 061-3622-9410; e-mail: [email protected] as partes para ciência.Cumpra-se.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição Confirmada18/06/2025, 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual18/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 15:48
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5611182-71.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente(s): Mogno Brasil LtdaRequerido(s): André Luiz De Matos CameloD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Inicialmente, haja vista a justificativa de evento 57, reconsidero a decisão de evento 54, ao passo que analiso a insuficiência de recursos da parte requerida. Pelos documentos apresentados, constata-se insuficiência de recursos e hipossuficiência da parte requerida, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, sem prejuízo de nova análise caso haja mudança do quadro financeiro da parte.Por fim, AGUARDEM-SE os autos em cartório até a liberação das datas para atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), que realizarão as audiências de instrução e julgamento.Definida a data, REMETAM-SE os autos conclusos para inclusão em pauta.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição05/06/2025, 00:00
Confirmada04/06/2025, 20:12
Outras Decisões04/06/2025, 17:15
Expedição de documento29/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 17:47
Petição (Pedido de reconsideração)22/05/2025, 13:05
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5611182-71.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente(s): Mogno Brasil LtdaRequerido(s): André Luiz De Matos CameloD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Reintegração De Posse Com Pedido Liminar C/C Ação De Danos Morais proposta por Mogno Brasil Ltda em desfavor de André Luiz De Matos Camelo partes devidamente qualificadas nos autos.Narra na inicial que, por meio de termo aditivo de contrato de locação do imóvel localizado na RODOVIA GO 010, QUADRA 94, LOTE 09-A, CEP: 72.801-505, SETOR FUMAL – LUZIÂNIA – GO assinado em 25 de janeiro de 2024 assumiu as obrigações contratuais de locação do supramencionado imóvel para fins comerciais, mediante o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Afirma não estar em débito com a ré, no entanto, no dia 19/06/2024, às 19h, o requerente adentrou o imóvel locado praticando esbulho contra a autora, trancando dentro do imóvel veículos e maquinários da parte autora, bem como realizando a troca de todos os cadeados e fechaduras e mantendo segurança armada para que o requerente não retornasse a sede da empresa.Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse do imóvel.Ao final, pleiteia a procedência da ação, confirmando a tutela requerida e a condenação pelos danos morais.Recebimento da inicial e deferido o pedido liminar na mov. 05, bem como determinada a reunião do presente processo aos autos nº 5425071-76.2024.8.09.0100 para evitar decisões conflitantes.Pedido de reconsideração do prazo de cumprimento da liminar (mov. 07).Decisão (mov. 9) reduzindo para 48 horas o prazo para desocupação voluntária em razão dos riscos aos bens da parte autora que estão no imóvel cuja posse se disputa.Despacho (mov. 18) determina a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível.Mandado cumprido em parte na mov. 22, relatando que o requerido não se encontrava no local e sim em Trindade-GO, sendo este citado e intimado por ligação telefônica e whatsapp.Na mov. 23 a requerente informa a retirada de equipamentos e insumos da serraria, e requereu a expedição de ofício à delegacia de polícia para instauração de inquérito policial para averiguar os crimes cometidos contra a oficial de justiça e expedição de mandado para devolução dos equipamentos sob pena de multa diária.Pedido de reconsideração da liminar, de modo que a autora seja impedida de retirar os maquinários e matéria prima do imóvel (mov. 25), a qual foi indeferida na mov. 26.Interposto agravo de instrumento (mov. 25) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.Requerimento da autora para que seja determinado a expedição de mandado de reintegração de posse forçada com uso de força policial (mov. 28).Auto de reintegração de posse (mov. 31).Indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento (mov. 32). Requerimento da autora para devolução dos equipamentos e insumos retirados da serraria (mov. 33).Na mov. 35, a ré junta decisão do agravo interposto.Contestação na mov. 36. Requereu a gratuidade da justiça.Alega a ilegitimidade passiva do requerido, e a revogação da liminar e inépcia da inicial.Juntada cópia da decisão do processo nº 5422715-11.2024.8.09.0100 (mov. 37).Juntada verificação de procedência das informações 241056540 (mov. 44).Ofício comunicatório do acórdão negando provimento ao agravo de instrumento (mov. 45).Réplica (mov. 46) impugnando os pedidos de gratuidade de justiça ilegitimidade passiva e revogação da liminar e alegação de inépcia da inicial.Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 48).Manifestação da ré requerendo a produção de prova testemunhal (mov.51).Na mov. certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do autor (mov. 52).É o relatório. Decido.É o relatório. Decido.Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)Na presente ação a autora afirma ter sido esbulhado do imóvel locado para seu empreendimento comercial, enquanto a ré em sua contestação alega sua ilegitimidade passiva, fundamentando que embora seja o proprietário do imóvel alugado, não teria participado dos fatos narrados da exordial, mas apenas teria emprestado um cadeado para o Sr. Cristiano, no entanto, é possível notar no aditivo do contrato de locação de mov. 01, a anuência da ré ao termo que transfere a responsabilidade da locação a parte autora, desse modo é certo que a ré possuir interesse jurídico direto no resultado do processo, deverá figurar no polo passivo da demanda.Por tais motivos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o referido questionamento se confunde com o próprio mérito da causa.Da gratuidade de justiça do requerido.A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF).Desse modo, não vislumbro a comprovação da precariedade financeira da parte requerida, não existindo nos autos prova suficiente para concessão do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida.Quanto ao pedido de revogação do pedido liminar, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)Superada a tese processual, verifico que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no artigo 373 do CPC.Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:Fato 1 – A comprovação de anterior exercício da posse pela parte autora, suas condições e período;Fato 2 – Ocorrência de esbulho possessório.Fato 3 - O dever de indenização pelos danos materiais e morais.III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa.Os documentos já juntados aos autos são suficientes para seu deslinde.IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.Dispensada prova pericial. V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)Por fim, vejo que a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, revela-se de extrema utilidade para a comprovação das questões de fato supracitadas, visto que contribuirá para a constatação da verdade dos fatos relacionados, além de influenciar na convicção deste juízo.Dessa forma defiro a produção de prova testemunhal requerido pela ré.Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.O rol deverá ser apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre o saneamento e organização processual, conforme teor do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição Decisão de Saneamento e Organização13/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))15/01/2025, 16:54
Ordenação de entrega de autos19/12/2024, 07:40
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 15:30
Petição (Replica)13/09/2024, 17:54
Documento12/09/2024, 17:58
Documento03/09/2024, 11:41
Expedição de documento21/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 16:05
Expedição de documento08/08/2024, 19:18
Documento01/08/2024, 14:26
Petição (Contestação)25/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))12/07/2024, 16:43
Documento12/07/2024, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)11/07/2024, 21:14
Documento11/07/2024, 13:48
Expedição de documento09/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito05/07/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)05/07/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)03/07/2024, 19:07
Redistribuição (prevenção; incompetência)03/07/2024, 15:27
Mero expediente03/07/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 13:11
Documento03/07/2024, 13:09
Expedição de documento03/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 15:43
Ato ordinatório27/06/2024, 11:20
Outras Decisões26/06/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)26/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 11:40
Outras Decisões25/06/2024, 16:27
Expedição de documento24/06/2024, 13:45
Distribuição (sorteio)24/06/2024, 08:33
Petição (Petição inicial)24/06/2024, 08:33