Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL________________________________________________________________5580303-88.2024.8.09.0033SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra EDMILSON FERREIRA DE AQUINO, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, da seguinte forma:“(…) No dia 03 de maio de 2024, por volta das 17h48, na Estrada Beira Rio, Próximo da Terceira Escola, KM18, Estância Lalu, Zona Rural, Ceres/GO, o denunciando EDMILSON FERREIRA DE AQUINO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Selma Brasiliano Oliveira, sua ex-companheira.Ressai dos autos que EDMILSON e a vítima conviveram em união estável por 22 (vinte e dois) anos, e após a separação o denunciando passou a causar conflitos com Selma Brasiliano Oliveira lhe afirmando que possui direito sobre a chácara da vítima localizada na Estrada Beira rio, Zona rural, Estância Lalu, Ceres/GO.Segundo os elementos de informação, em virtude do referido conflito, no dia dos fatos, por volta das 17h48, o denunciando enviou diversos áudios para a vítima injuriando-a e proferindo ameaças dizendo "eu quero meu dinheiro hoje. Se não vou por fogo. Até quarta feira quero meu dinheiro no monte, se não vou por fogo aí. Não sou moleque, sou homem".Em razão dos fatos narrados, a vítima representou criminalmente em desfavor do denunciando (mov. 01, arq. 06, fls. 16/17), e solicitou medidas protetivas de urgência, as quais foram concedidas no bojo dos autos n. 5451844-68.2024.8.09.0033 (...)”A denúncia veio instruída por meio de inquérito policial (mov. 01). O inquérito foi instaurado mediante portaria e conta com Registro de Atendimento Integrado, Termo de Declaração, Termo de Interrogatório e Relatório Final.A denúncia foi recebida em 09/08/2024, conforme movimento nº 11.Devidamente citado, o acusado apresentou defesa através de advogada nomeada (mov. 19).Decisão, no mov. 23, afastando a defesa prévia quanto ao mérito e designando audiência de instrução e julgamento.Durante audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima que requereu a revogação das medidas protetivas de urgência. Ao final, restou aberta vista dos autos ao Ministério Público (movimentos nº 32 e 33).No movimento nº 35, o representante do Ministério Público, manifestou pela revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, sem prejuízo do prosseguimento da presente ação penal, bem como a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento.Decisão, no movimento nº 38, revogando as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 5237689-86.2020.8.09.0032 e designando audiência de instrução e julgamento. Durante audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima, a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação e o interrogatório do réu. Restando dispensadas pelas partes quaisquer outras diligências, acusação e defesa apresentaram alegações finais orais (mídia audiovisual, mov. 40 e termo de audiência, mov. 41).Em alegações finais orais (mídia audiovisual mov. 40), o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu comprovada a autoria e materialidade delitiva e pugnou pelo julgamento procedente da denúncia, com a condenação do réu nas penas do artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima. Por sua vez, em alegações finais orais (mídia audiovisual mov. 40), a defesa pugnou pela absolvição, sustentando ausência de justa causa para a condenação, haja vista não restar ele configurado por não ter ocorrido a efetiva intimidação da vítima, e ausência de dolo específico com relação a prática do crime. De forma subsidiária, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão. Antecedentes criminais, movimento 43.É o relatório. Decido. Todo o trâmite processual foi percorrido com a estrita observância do rito legal exigido, inexistindo quaisquer eivas formais a empecer o pronunciamento de mérito.Foram imputadas pelo Ministério Público ao acusado EDMILSON FERREIRA DE AQUINO a conduta descrita no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006Assim, passo à devida análise do meritum causae, dissecando a materialidade e autoria do crime imputado ao réu com congruência aos fatos narrados na denúncia e provas sedimentadas.Foi narrado na denúncia que no dia 03 de maio de 2024, por volta das 17h48, o denunciando, de forma livre e consciente, prevalecendo da relação doméstica e familiar, ameaçou Selma Brasiliano Oliveira, sua ex-companheira, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave. A materialidade do delito de ameaça praticada contra a vítima Selma Brasiliano Oliveira restou demonstradas pelo depoimento da vítima, corroborado pelo inquérito policial (mov. 01), o qual conta, entre outros documentos, com Registro de Atendimento Integrado, Termo de Declaração, Termo de Interrogatório e Relatório Final.De igual modo, entendo que restou devidamente demonstrada a autoria do crime de ameaça imputado ao acusado EDMILSON FERREIRA DE AQUINO, no curso da instrução probatória. Tal conclusão subsiste ainda que o réu não tenha confessado expressamente a prática delitiva, haja vista que declarou, em seu interrogatório, que, em razão do estado de embriaguez, não guarda memória dos eventos ocorridos na data dos fatos.Vejamos o que afirmou EDMILSON FERREIRA DE AQUINO durante interrogatório:Que estava todo mundo alcoolizado, tanto ela quanto ele. Que não se lembra de ter falado essas coisas, mas que se ela falou que ele falou, ele falou. Que ela não inventaria isso. Que se ela falou é porque ele deve ter dito mesmo. Que essa foi a única vez que ele falou isso. Que não venderam a chácara (mídia audiovisual, mov. 40)No entanto, em análise ao arcabouço probatório, verifico que a vítima SELMA BRASILIANO OLIVEIRA afirmou, de forma firme e uníssona, tanto perante a autoridade policial, quanto durante audiência de instrução e julgamento, que foi vítima de ameaças proferidas pelo acusado, não só no dia dos fatos trazidos aos presentes autos, como em várias outras ocasiões. Vejamos:Que nos áudios, Edmilson a ameaçava. Que foi ameaçada por várias vezes em vários áudios. Que ele dizia que ia por fogo na casa, acabar com ela. INAUDÍVEL. Que foi ameaçada tanto nos áudios, quanto pessoalmente. Que ele falou que se ela não passasse o dinheiro para ele, ele ia por fogo na casa com ela dentro. Que nem gosta de ouvir os áudios. Que ele não falou que iria lhe matar, esfaquear ou lhe dar um tiro (mídia audiovisual, mov. 40)De igual forma, a vítima SELMA, em seu relato prestado perante a autoridade policial, declarou que o acusado EDMILSON frequentemente a ameaçava, afirmando que colocaria fogo sua residência, em razão do desejo de que lhe fosse entregue parte do valor correspondente a uma propriedade rural, a qual a vítima alega ser de sua propriedade única. Ademais, afirmou que o denunciado faz uso habitual de bebidas alcoólicas, motivo pelo qual se sente amedrontada, circunstância esta que a levou a procurar a Delegacia de Polícia.Observa-se que a vítima em todas as oportunidades em que inquirida, manteve a versão inicialmente apresentada. Não se olvide que a vítima se sentiu temerosa e ameaçada com as promessas de causar mal injusto feitas pelo acusado, tanto que buscou apoio policial e judicial.Corrobora com as declarações da vítima, o depoimento prestado por NATASHA LUIZA SILVEIRA, ouvida na condição de informante. Vejamos:Que é filha de Dona Selma. Que Edmilson e sua mãe moraram juntos por muitos anos. Que Edmilson mandou áudios para sua mãe, ameaçando ela. Que na verdade, eles estavam separados, ele já tinha tirado as coisas de lá, já tinha uns 15/20 dias, não sabe exatamente pois mora em Goiânia e eles moram em Ceres. Que era aniversário de sua filha e eles foram para lá comemorar. Que ele chegou lá de intruso do nada, todo mundo tratou ele bem. Que estava só ela, sua mãe, sua filha e o marido dela e seu filho, ou seja, ela, os dois filhos e os netos. Que ele começou a destratar ela falando que ela estava doida, louca. Que ele começou a xingar e fazer feiura lá. Que ele estava muito bêbado. Que falou para Edmilson ir embora e na hora que ele sarasse, eles resolveriam. Que falou para ele ir lá amanhã e eles conversariam, que não era hora ainda. Que ele xingava ela. Que no que eles falaram para ele ir embora, que ele estava bêbado, alterado, que ele já não morava lá, que era pra resolver na justiça, que não tinha lógica dele estar lá enchendo o saco. Que ele já ofendia, já humilhava, já xingava sua mãe, já ameaçava há muito tempo. Que na frente deles, eles falaram para ele ir embora. Que ele pegou e começou a mandar áudios horríveis. Que sua mãe tem todos os áudios gravados, mas falando até dos órgãos genitais de sua filha, que era arrebentado, que era estourado. Que ele xingou sua filha, xingou ela, xingou todo mundo, pois eles pediram para ele ir embora. Que eles falaram que ele podia ir embora, que ele não tinha que estar ali xingando ela, humilhando ela e ele caindo de bêbado. Que ele começou a mandar áudio para ela xingando ela, ameaçando, falando que lá era dele, que a roça era dele e tudo mais, sendo que lá não é dele. Que lá, o dinheiro que sua mãe comprou, era da separação de seu pai com sua mãe de quando eles eram pequenos e seu pai deixou para sua mãe. Que ele falava que ia por fogo em tudo, que ia fazer um monte de coisa. Que ele ia por fogo em tudo, que lá era dele, que ela ia ver com ele. Que em um áudio ele falou que ia botar fogo na casa com sua mãe dentro. Que na verdade, foram vários áudios e não se lembra exatamente, mas foram vários áudios xingando e ameaçando. Que sua mãe tem esses áudios gravados e que acha que ela mandou na Delegacia. Que estava no momento e viu a briga, a situação e eles pediram para ele ir embora, se retirar, falando para ele ir lá no dia seguinte, que ele estaria são. Que esse dia foi difícil (mídia audiovisual, mov. 40)Nota-se que o depoimento da vítima e de NATASHA são harmônicos e relatam a agressividade do denunciado, que ameaçou atear fogo na residência da vítima. Deste modo, os depoimentos da vítima e da informante corroboram com a atribuição da prática do crime de ameaça ao acusado.Pondere-se que, para o reconhecimento da prática do crime em apreço, o depoimento da vítima deve receber especial valoração, vez que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, geralmente praticados às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. 1 – Comprovada a materialidade e autoria do delito de ameaça cometido em desfavor da vítima(art. 147 do CP c/c as disposições da lei 11.340/06) pelo conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 2 – Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada à clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, mormente quando encontra apoio em outros elementos de convicção. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO – APELAÇÃO CRIMINAL 004687366201780900093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento? 06/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 06/11/2020)APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. 1 – Comprovadas a materialidade e autoria do delito de ameaça cometido em desfavor da vítima (art. 147 do CP c/c as disposições da Lei 11.340/06) pelo conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 2 – Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, mormente quando encontra apoio em outros elementos de convicção. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 160795-25.2015.8.09.0164, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2018, DJe 2644 de 10/12/2018)É exatamente o que ocorreu na hipótese, pois a vítima desde a delegacia sustentou a versão de que foi ameaçada pelo acusado. Desse modo, pelo cotejo da prova produzida, retou cabalmente comprovada a autoria delitiva.Inconteste a autoria e materialidade, prossigo aferindo a tipicidade penal.Prevê o artigo 147, do Código Penal:Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.Doutrinaria e jurisprudencialmente o crime de ameaça, do artigo 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima se sente aterrorizada, inquieta ou sobressaltada pela possibilidade de ocorrência real de mal grave à sua pessoa. Com medo, a vítima buscou o corpo policial, registrando a ocorrência, recebendo medidas protetivas de urgência (autos em apenso, protocolo nº 5451844-68.2024.8.09.0033) e demonstrando todo o seu receio diante da atitude tomada pelo acusado. Deste modo, todas as elementares do tipo penal transcrito foram preenchidas pela conduta do acusado com relação à SELMA BRASILIANO OLIVEIRA, porquanto ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Trata-se, portanto, de fato típico.Diante das circunstâncias, da relação familiar e da convivência mantida entre acusado e ofendida, indubitável a aplicação da Lei nº 11.340/06. Veja os termos expostos pelo artigo 7º, II, da referida lei:Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:(…).II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.Configurando-se, dessa forma, conduta típica, ilícita, culpável, e não havendo nenhuma causa de exclusão destes elementos, a condenação pela prática do crime do artigo 147, caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, impõe-se ao réu. DISPOSITIVOPosto isto, pelos fatos e fundamentos alinhavados, julgo procedente a denúncia de movimento nº 24, para CONDENAR o acusado EDMILSON FERREIRA DE AQUINO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIANo âmbito da 1º fase do método trifásico de apenamento, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o sentenciado quanto:a) a culpabilidade: o sentenciado na época era maior de 18 (dezoito) anos, tinha consciência da ilicitude de seus atos, presente o dolo consistente na vontade livre e consciente de ameaçar a vítima; b) aos antecedentes: lhe é favorável, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos;c) a conduta social: não há elementos suficientes para análise, razão pela qual, nada tem a se valorar;d) a personalidade: quanto a sua personalidade deixo de mensurá-la, por não possuir capacidade técnica para tanto;e) ao motivo: o motivo do crime deve ser sopesado negativamente, uma vez que restou evidenciado que o réu ameaçou a vítima com o propósito espúrio de compelir-lhe a entrega de quantia em dinheiro referente a suposta fração de propriedade na qual afirmava deter direito;f) as circunstâncias do crime: encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;g) as consequências do crime: são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal;h) ao comportamento da vítima: não restou comprovado sua influência para a prática do delito.O delito em questão prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Assim, a vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.No âmbito da 2º fase do método trifásico, verifico que não concorrem circunstâncias atenuantes.No entanto, verifico a ocorrência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea “h” do Código Penal, por ter o réu cometido em crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, razão pela qual agravo a pena em 1 (um) mês, passando a dosá-la em 3 (três) meses de detenção.No âmbito da 3º fase do método trifásico, verifico que não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, restando a pena fixada em 3 (três) meses de detenção.Não existindo qualquer outra causa modificativa, torno definitiva a pena do acusado em 3 (três) meses de detenção. DISPOSIÇÕES FINAISa) Da fixação de regime para cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento da pena do sentenciado, fica fixado no ABERTO (com recolhimento aos finais de semana).b) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP)Não restando satisfeitos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.c) Da prisão e/ou aplicação de outras medidas cautelares (artigo 387, parágrafo único, do CPP).Estando o réu solto, defiro o direito de recorrer em liberdade.d) Das custas processuaisIsento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Ocorrendo o trânsito em julgado dessa sentença, tomem-se as seguintes providências:1. Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88);2. Expeça-se a guia de execução penal do réu;3. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;4. Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhes, inteira ciência dessa condenação.Intime-se o sentenciado encaminhando-lhe cópia da presente sentença, sendo que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir de sua intimação, conforme Súmula 710 do STF (data da intimação e não da juntada do mandado aos autos). Fixo os honorários advocatícios a Dra. Rosianne Aparecida da Silva Liberato, em 06 (seis) UHD's cujo pagamento ficará a cargo do Estado de Goiás, devendo ser expedida a competente certidão.Intime-se o Ministério Público. Intime-se o defensor.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO