Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5428627-78.2020.8.09.0051Parte exequente: Júlio Flávio de Oliveira Carvalho e Salustiano Antônio FernandesParte executada: Sociedade Trindadense de Comunicação LTDA., Jeronimo Rodrigues da Silva e Outra, Sílvia Alves Rodrigues, Espólio de Regina Iara Alves Rodrigues, Simone Alves Rodrigues Araújo e Sinara Alves RodriguesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Júlio Flávio de Oliveira Carvalho e Salustiano Antônio Fernandes em desfavor de Sociedade Trindadense de Comunicação LTDA., Jeronimo Rodrigues da Silva e Outra, Sílvia Alves Rodrigues, Espólio de Regina Iara Alves Rodrigues, Simone Alves Rodrigues Araújo e Sinara Alves Rodrigues, todos devidamente qualificados nos autos.As executadas Sílvia Alves Rodrigues, Simone Alves Rodrigues Araújo e Sinara Alves Rodrigues Ferreira alegam, em sede de impugnação à penhora (evento n. 87), que os valores constritos em suas respectivas contas bancárias são impenhoráveis, por se tratarem de verbas de natureza salarial.Informam que os bloqueios judiciais atingiram as quantias de R$ 6.918,27, mantida por Sílvia Alves Rodrigues junto ao Banco Itaú (agência 4632, conta corrente n.º 01906-5); R$ 5.335,36, em conta de Simone Alves Rodrigues Araújo no Banco Santander (agência 0971, conta corrente n.º 01023208-7); e R$ 4.899,14, pertencente a Sinara Alves Rodrigues Ferreira, depositado no Banco Inter (agência 0001, conta corrente n.º 2134787-5).No evento n. 88 é juntado relatório Sisbajud atestando o bloqueio dos seguintes valores: Sinara Alves Rodrigues Ferreira: R$ 232,11 (duzentos e trinta e dois reais e onze centavos), sendo R$ 107,26 (cento e sete reais e vinte e seis centavos) no Banco Inter, R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 110,00 (cento e dez reais) na XP Investimentos. Sílvia Alves Rodrigues: R$ 3.811,39 (três mil, oitocentos e onze reais e trinta e nove centavos), no Banco Itaú. Simone Alves Rodrigues Araújo: R$ 468,19 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), sendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) no Nubank, R$ 167,44 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) no Banco Itaú e R$ 245,75 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal. Instado a se manifestar, o exequente apresenta réplica à impugnação sustentando, em síntese, que as executadas não comprovaram a impenhorabilidade alegada, requerendo, portanto, a rejeição da impugnação, bem como a expedição de alvará para levantamento do montante. Subsidiariamente, requer a manutenção de pelo menos 30% dos valores constritos (evento n. 96).No evento n. 99, é determinada a intimação das executadas Silvia, Simone e Sinara para apresentação de documentos comprobatórios da natureza impenhorável dos valores bloqueados, bem como dos demais executados para manifestação sobre a alegada fraude à execução apontada no evento n. 91, além da citação da empresa executada.No evento n. 114, constata-se a pendência de apreciação da impugnação à penhora (evento n. 87) e da alegação de fraude à execução. Determina-se o cadastramento da advogada das executadas e a reiteração da intimação determinada no evento n. 99, a qual foi efetivada nos eventos n. 117 a 119.O exequente, no evento n. 120, requer a expedição de novos mandados de citação, penhora e avaliação em face da 1ª executada, Sociedade Trindadense de Comunicação LTDA., no endereço constante no cartão CNPJ ou na pessoa de seu sócio administrador Jerônimo.A citação do executado Jerônimo é certificada no evento n. 124.A citação de Marcos Alan da Costa para, nos termos do art. 792, §4º do CPC, opor embargos de terceiro ao pedido de declaração de fraude é frustrada (evento n. 125).Certificada, ainda, a frustração da citação da empresa executada (evento n. 126).No evento n. 129, o exequente requer: (i) inclusão dos executados no cadastro nacional de inadimplentes (via SERASAJUD); (ii) expedição de certidão de crédito individualizada (CPC/2015, art. 517, §2º); (iii) pesquisa de bens e informações via SNIPER, ANOREG/ARISP, INFOJUD e RENAJUD; (iv) penhora das cotas sociais da 1ª Executada, caso ausentes bens suficientes à garantia do crédito; (v) indisponibilidade de bens via CNIB; (vi) nova tentativa de intimação do Sr. Marcos Alan da Costa para manifestação quanto à alegada fraude, por Oficial de Justiça, nos endereços residencial e comercial e via WhatsApp; e (vii) julgamento da impugnação apresentada pelas executadas, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade, conforme já advertido nos eventos n. 99 e 114.Os pedidos são reiterados nos eventos n. 135 e 141.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A impugnação à penhora apresentada pelas executadas, no evento n. 87, é fundamentado na disposição legal de que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e os proventos de aposentadoria, conforme o que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do referido Código de Processo Civil, extrai-se que é incumbência do devedor a comprovação de que a quantia constrita é impenhorável. Ainda, a referida comprovação deve ser realizada no ato da impugnação, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da penhora.Em análise da impugnação apresentada, verifico que as executadas limitaram-se a juntar um único contracheque de cada uma das partes a fim de comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado (evento n. 87).Registro, ainda, que a juntada do relatório Sisbajud, no evento n. 88, demonstrou que não houve o bloqueio dos exatos valores informados na impugnação, nas contas indicadas pelas partes. Dessa forma, considerando a impossibilidade de se aferir a veracidade das alegações, no evento n. 99 foi determinada a intimação das executadas para complementar a documentação apresentada, o que foi reiterado na decisão de evento n. 114. Contudo, as executadas quedaram-se inertes. Desse modo, verifico que as partes não lograram êxito em comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado, ônus que lhe cabia, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Passo à análise dos pedidos do evento n. 141. É cediço que nos termos do artigo 782, §3 º, do Código de Processo Civil, quando requerido pelas partes, é permitido ao juiz determinar a inclusão dos nomes de devedores em cadastros de inadimplentes.Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.Além disso, consoante o disposto no §4 º do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ademais, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil, contemple o princípio da menor onerosidade ao executado, esse princípio não deve ser utilizado como o intuito de beneficiar o devedor a ponto de eximi-lo de sua obrigação, porquanto a execução se dá também no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita.A respeito, transcrevo julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SNIPER E INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMAS CONVENIADOS. DECISÃO MANTIDA.01. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar, que determina o sobrestamento do feito, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito.02. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 03. A execução deve ocorrer de modo menos gravoso para a parte devedora (artigo 805 do CPC), contudo, há que se sopesar que o feito executivo corre no interesse do exequente (artigo 797 do CPC), em busca da efetiva e célere satisfação do crédito, trata-se, este último, do princípio do resultado.04. É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo. 05. Conforme a norma inserta no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud) a pedido do exequente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO,Agravo de Instrumento 5817564-42.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). (Negritei e grifei).Impõe-se, portanto, o deferimento da medida.Acerca da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, esta foi instituída através do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis.Todavia, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.Nesse sentido, foi aprovada em Sessão do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a Súmula n. 77, a qual dispõe que: “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”.Compulsando os autos, verifica-se que o pedido supracitado não se enquadra dentre as hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão, de modo que inviável seu deferimento. Lado outro, como cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, desenvolvido no Programa Justiça 4.0, e lançado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, se caracterizando como ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, indicando as ligações entre os atores de forma simples e eficiente, o que contribui para reduzir o tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença".Assim, não encontro óbice para o deferimento da utilização da ferramenta.Quanto ao requerimento de expedição de ofício à ARISP, verifico que a pesquisa de bens imóveis é diligência a ser cumprida pela própria parte credora, sem necessidade de concurso com o Poder Judiciário.Em relação ao pedido de penhora de cotas sociais, mantenho o entendimento adotado na decisão de evento n. 114, pelo indeferimento, uma vez que a penhora de quotas sociais é medida excepcional, somente cabível quando esgotados outros meios de adimplemento do débito, os que ainda não ocorreu. Com relação à intimação, via AR, do terceiro adquirente Marcos Alan da Costa, para opor embargos de terceiro ao pedido de declaração de fraude à execução, expedida no evento n. 121, verifico que restou frustrada em razão da ausência da parte no endereço indicado (evento n. 125), diferente do alegado pela parte exequente.Tal situação exige a reiteração da diligência, desta vez via oficial de justiça, conforme já requerido no evento n. 129.Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, cujos valores devem ser imediatamente transferidos para conta judicial junto ao Banco do Brasil.Transitada em julgado a presente, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, em favor da exequente.Após a confecção do alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos, acostando os comprovantes gerados pelo SISCONDJ.Ainda, DETERMINO a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, através do Serasajud, constando expressamente que a inscrição somente poderá ser cancelada se for efetuado o pagamento da dívida ou garantida a execução, nos termos do artigo 782, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o acima exposto.AUTORIZO, também, a expedição de certidão de crédito para que o exequente efetive o protesto nos termos do art. 517 do CPC.DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD, SNIPER e INFOJUD.ENCAMINHEM-SE os autos ao CENOPES desta Comarca para o cumprimento dos comandos insculpidos na presente decisão, devendo ser efetivada a intimação para os recolhimentos das taxas, caso ainda não tenham sido recolhidas ou não tenha sido concedida a gratuidade, bem como para promover a juntada da planilha atualizada do débito, se já não constar dos autos, no prazo de 05 dias.INTIME-SE o terceiro adquirente Marcos Alan da Costa, via oficial de justiça, nos endereços indicados no evento n. 129 para, querendo, nos termos do art. 792, §4º do CPC, opor embargos de terceiro ao pedido de declaração de fraude à execução formulado no evento n. 91.Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, com o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)