Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5639311-15.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Wandercley Ezequiel Da Silva Requerido: Lindauro Pereira De Magalhaes SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Wandercley Ezequiel da Silva em face de Lindauro Pereira de Magalhães, ambos devidamente qualificados. O feito tramitou regularmente até que, por fim, este juízo proferiu decisão no evento 105, indeferindo o pedido de pesquisa BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) e determinou a intimação da parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Deduzida nova pretensão expropriatória, deveria o credor instruir seu pedido com planilha atualizada do débito exequendo, além de esclarecer a discrepância entre o valor apontado ao evento 92 e aquele indicado ao evento 102. Ao final, em que pese eletrônica (eventos 108 e 115) e pessoalmente intimada (evento 112) para responder à determinação judicial e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, a parte exequente se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito caso o autor abandone o feito por mais de 30 (trinta) dias, de modo a não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sendo que, em tais situações, o demandante será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Analisando os autos, noto que a aludida diligência, consoante exposto em linhas anteriores, restou efetivada (evento 112). Ora, como sobredito, a desídia da parte autora que, depois de intimada pessoalmente, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e § 1º). Assim, constatada a desídia do exequente, reputam-se cumpridos os requisitos legais caracterizadores do abandono de causa, afigurando-se impositiva a extinção do processo. É o quanto basta. Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03