Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5675897-34.2023.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): ADMERSON CANDIDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à realização de pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD Ocorre que, conforme se verifica dos autos, já houve a realização de consultas junto aos referidos sistemas nos eventos nº 50, 54 e 57, oportunidade em que foram realizadas as diligências necessárias para localização de bens e informações patrimoniais da parte executada. Além disso, já houve a inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD (mov.82). Assim, ausente a indicação de fato novo ou de elemento concreto que justifique a repetição das medidas pretendidas, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD mostra-se meramente reiterativo, devendo ser indeferido, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO