Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5737330-02.2024.8.09.0174Requerente: Banco Do Brasil Sa00.000.000/0001-91Requerido: Luis Felipe Areda Guerreiro008.717.891-59Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Executada manifestou no evento n. 61, pugnando pela suspensão da presente execução, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.Intimada, a parte Exequente não manifestou.Decido. Nos termos do artigo 6º, II, da Lei 11.101/05, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/20, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIDOR FIDEJUSSÓRIO. FIADORES E DEMAIS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE.1. Propósito recursal é o reconhecimento de que a suspensão das ações de execução em face da recuperanda, estende-se também aos coobrigados.2. Devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não se beneficiam da suspensão dos atos executórios por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.3. Pretensão recursal a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324405-76.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Considerando que o crédito executado possui correlação com a atividade rural desenvolvida pelo executado/devedor solidário, além de ter sido discriminado nos documentos elencados na lei, este se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 6º do Artigo 49 da Lei de Recuperações Judiciais, de forma que possível a suspensão da execução também em relação a ele.Sendo assim, DEFIRO o pedido de evento n. 61 e determino a suspensão da presente Execução até a homologação do plano de recuperação ou encerramento do processo.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito