Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5718358-21.2023.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Santander (brasil) S/a Requerido(a): Lucas & Fernandes Ltda Me DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual sobreveio petição formulada por terceiro, WALTEIR DIVINO DE BARROS, alegando ser o legítimo proprietário do veículo DAF/XF FTT 530, placa RLM0B15, objeto de restrição judicial lançada nos presentes autos. Sustenta que adquiriu o bem no ano de 2023, tendo, inclusive, promovido a comunicação de venda junto ao DETRAN/GO, razão pela qual afirma que a constrição não deve subsistir, por recair sobre bem que não mais integraria o patrimônio da parte executada. Aduz, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel opera-se pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito mera providência administrativa, bem como assevera que existem outros bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do crédito exequendo. Ao final, requer o levantamento da restrição incidente sobre o veículo (mov. 86). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Sobreveio aos autos requerimento formulado por terceiro, alegando que a restrição judicial incidente sobre o veículo de placa RLM0B15 recaiu sobre bem que não mais integra o patrimônio da parte executada, postulando, por conseguinte, o levantamento da constrição. Cumpre consignar que a pretensão deduzida por terceiro estranho à relação processual, voltada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem de sua alegada propriedade ou posse, deve, em regra, ser veiculada por meio dos competentes embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, instrumento processual próprio para a tutela do direito material invocado. Todavia, as informações trazidas pelo requerente podem revelar circunstância até então desconhecida pela parte exequente, a quem interessa diretamente a manutenção da constrição. Não se mostra razoável, portanto, desconsiderar, de plano, a possibilidade de que a própria exequente reconheça a procedência das alegações e manifeste concordância com o levantamento da restrição, hipótese em que restará afastado qualquer interesse processual na instauração de incidente autônomo para discussão da matéria. Assim, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação e da economia processual, impõe-se oportunizar à parte exequente que se manifeste acerca do requerimento, informando expressamente se concorda ou não com o levantamento da restrição judicial incidente sobre o referido veículo. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento formulado pelo terceiro, informando expressamente se concorda ou não com o levantamento da restrição incidente sobre o veículo de placa RLM0B15. Desde já, fica consignado que, havendo expressa concordância da parte exequente, DETERMINO o levantamento da restrição judicial incidente sobre o referido veículo, independentemente de nova conclusão. Em caso de impugnação ou de decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação, sem prejuízo de eventual exercício da pretensão pelo terceiro mediante a via processual adequada. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO