Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 1ª Vara Cível Processo nº: 5755839-62.2023.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (mov. 90). No curso do procedimento ocorreu a satisfação da obrigação através do pagamento (mov. 101) com anuência do exequente na mov. 105. Assim, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará em favor da parte exequente conforme requerido na mov. 105, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos. Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, cumprida a diligência e verificadas as custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 1ª Vara Cível Processo nº: 5755839-62.2023.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (mov. 90). No curso do procedimento ocorreu a satisfação da obrigação através do pagamento (mov. 101) com anuência do exequente na mov. 105. Assim, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará em favor da parte exequente conforme requerido na mov. 105, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos. Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, cumprida a diligência e verificadas as custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 19:10
Confirmada
15/06/2026, 19:10
Pagamento integral do débito
15/06/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 18:23
Petição
19/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5755839-62.2023.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Exequente: Iaraci Porto Cruzeiro Executado: Banco Pan S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte exequente para: a) manifestar sobre o pagamento/depósito comprovado na mov. 101; b) informar os dados bancários necessários à realização de eventual transferência (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do beneficiário). Prazo: 5 (cinco) dias. Catalão, 12 de maio de 2026 José Vitor Silva de Carvalho Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 18:31
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:42
Petição
30/03/2026, 15:12
Petição
18/03/2026, 09:39
Custas
06/03/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO Intimo o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO - Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper (exceto SNGB e sanções) e Infojud. 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP-JUD (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://ridigital.org.br/. 3 - Se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD), estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Conclusos apenas após o cumprimento de todas as buscas determinadas. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO art. 513, §2º CPC - intimação através do DJ se tiver advogado constituído e o requerimento de cumprimento da sentença for formulado dentro do prazo de 1 ano; por carta com AR quando não tiver advogado constituído; por meio eletrônico ou por edital quando tiver sido citado por edital e for revel.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 1ª Vara Cível Processo nº: 5755839-62.2023.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (mov. 90). No curso do procedimento ocorreu a satisfação da obrigação através do pagamento (mov. 101) com anuência do exequente na mov. 105. Assim, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará em favor da parte exequente conforme requerido na mov. 105, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos. Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Após, cumprida a diligência e verificadas as custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 19:10
Confirmada
15/06/2026, 19:10
Pagamento integral do débito
15/06/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 18:23
Petição
19/05/2026, 15:48
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5755839-62.2023.8.09.0029 Natureza: Cumprimento de sentença Exequente: Iaraci Porto Cruzeiro Executado: Banco Pan S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte exequente para: a) manifestar sobre o pagamento/depósito comprovado na mov. 101; b) informar os dados bancários necessários à realização de eventual transferência (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do beneficiário). Prazo: 5 (cinco) dias. Catalão, 12 de maio de 2026 José Vitor Silva de Carvalho Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 18:31
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:42
Petição
30/03/2026, 15:12
Petição
18/03/2026, 09:39
Custas
06/03/2026, 17:59
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO Intimo o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO - Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper (exceto SNGB e sanções) e Infojud. 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP-JUD (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://ridigital.org.br/. 3 - Se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD), estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Conclusos apenas após o cumprimento de todas as buscas determinadas. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO art. 513, §2º CPC - intimação através do DJ se tiver advogado constituído e o requerimento de cumprimento da sentença for formulado dentro do prazo de 1 ano; por carta com AR quando não tiver advogado constituído; por meio eletrônico ou por edital quando tiver sido citado por edital e for revel.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO Intimo o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 1 - DEFIRO pesquisa de bens e constrição/penhora de bens da executada em todos os SISTEMAS CONVENIADOS ao TJGO - Sisbajud teimosinha por 30 dias, Renajud, Super Sniper (exceto SNGB e sanções) e Infojud. 2 - INDEFIRO a busca no sistema SERP-JUD (SREI ou penhora online) de bens imóveis considerando que tal providência poderá ser cumprida diretamente pelo interessado através do site https://ridigital.org.br/. 3 - Se o exequente apresentar certidão atualizada de imóvel em nome do devedor, AUTORIZO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. A consulta no SISBAJUD será na modalidade teimosinha por 30 dias. A consulta no INFOJUD será referente a última declaração de renda. Intime-se a exequente para efetuar o pagamento das respectivas taxas para consulta/restrição no prazo de 15 (dez) dias, salvo se deferida a justiça gratuita. Consequências: Encontrados veículos, determino o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD. Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão, proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente. Juntada a declaração de renda (INFOJUD), estabeleço o sigilo quanto a este documento. Anote-se no projudi. Não sendo encontrados veículos ou ativos financeiros, ou, sendo insuficiente a penhora, determino a expedição de mandado de livre penhora no endereço do executado. Após, intime-se o requerido (executado) para ter ciência da (s) constrição (s) realizada (s), bem como para eventual defesa no prazo legal. Conclusos apenas após o cumprimento de todas as buscas determinadas. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO art. 513, §2º CPC - intimação através do DJ se tiver advogado constituído e o requerimento de cumprimento da sentença for formulado dentro do prazo de 1 ano; por carta com AR quando não tiver advogado constituído; por meio eletrônico ou por edital quando tiver sido citado por edital e for revel.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 17:50
Confirmada
05/03/2026, 17:50
Outras Decisões
05/03/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 14:49
Evolução da Classe Processual
26/02/2026, 14:49
Desarquivamento
26/02/2026, 14:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 14:46
Custas
12/02/2026, 14:14
Expedição de documento
30/01/2026, 14:52
Decurso de Prazo
30/01/2026, 14:51
Decurso de Prazo
30/01/2026, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5755839-62.2023.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Iaraci Porto Cruzeiro Promovido: Banco Pan S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 7 de janeiro de 2026 Márcio Dionizio Moreira Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5755839-62.2023.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Iaraci Porto Cruzeiro Promovido: Banco Pan S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 7 de janeiro de 2026 Márcio Dionizio Moreira Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 16:03
Expedição de documento
07/01/2026, 15:56
Recebimento
20/12/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.0029 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: IARACI PORTO CRUZEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Conversão em empréstimo consignado tradicional. Repetição do indébito simples e em dobro. Dano moral afastado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral. A agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a existência de vícios substanciais na contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões do agravo impugnam de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do agravo interno. 5. Verificada ausência de utilização do cartão na função ordinária e inexistência de comprovação de desbloqueio e envio de faturas, configurando vício na informação e abusividade contratual, nos termos da Súmula nº 63 do TJGO. 6. Determinada a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros conforme média divulgada pelo Banco Central. 7. Reconhecida a possibilidade de repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp nº 600663/RS; e de forma simples para descontos anteriores. 8. Afastado o dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade, considerando que a autora recebeu os valores contratados e que não houve prejuízo adicional decorrente da conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de utilização do cartão na função de crédito ordinária e a falha na prestação de informações caracterizam abusividade na contratação, justificando sua conversão em empréstimo consignado tradicional.” “2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 600663/RS.” “3. A existência de contratação com vício de informação, sem prejuízo a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e 14; art. 42, p.u.; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II; 405; 932, VI, “a”; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 6044741-29.2024.8.09.0172, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.0029, comarca de CATALÃO, sendo agravante IARACI PORTO CRUZEIRO e agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.0029 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: IARACI PORTO CRUZEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A agravante IARACI PORTO CRUZEIRO interpõe agravo interno em face da decisão monocrática (mov. 48) que conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.. I. Caso em exame Rememorando, assim restou consignado na ementa da decisão monocrática (mov.48): “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Contrato bancário. Empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável. Ausência de utilização do cartão na sua função ordinária. Abusividade – Súmula n. 63, TJGO. Conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional. Devolução de valores de acordo com a modulação de efeitos prevista no EAREsp n° 600663/RS. Dano moral não configurado. Apelação cível conhecida e parcialmente provida – art. 932, VI, “a”, CPC. Ônus sucumbencial invertido” Permanecendo irresignada, a recorrente, após breve relato, requer a reforma da decisão monocrática por haver desconsiderado vícios substanciais da contratação. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), limitando-se a apresentar elementos frágeis e insuficientes para demonstrar consentimento válido, como “selfie”/biometria facial desacompanhadas de trilhas de auditoria, assinatura eletrônica qualificada, metadados e registros criptográficos mínimos. Invoca a aplicação do CDC (arts. 6º, VIII, e 14), a nulidade/inexistência do ajuste, a ilicitude dos descontos sobre benefício previdenciário e a responsabilidade objetiva da instituição, vedado o enriquecimento sem causa. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso, para cassar/reformar a decisão monocrática e, ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir III.1 Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Inicialmente, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, referente à suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, esta não merece acolhida. Com efeito, não se configura violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais expõem, de forma clara e específica, os fundamentos pelos quais a parte recorrente busca a reforma da sentença, o que se verifica no presente caso. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sendo possível extrair do recurso os pontos impugnados e os fundamentos da irresignação, afasta-se a alegação de inépcia ou ausência de dialeticidade. Dessa forma, evidenciada a impugnação objetiva e direta dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a rejeição da preliminar de irregularidade formal. III.2 Da Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. III.3 Do mérito III.3.1 Da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ressai dos autos que embora a autora reconheça a contratação de empréstimo com a instituição financeira, verbera nunca ter anuído com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pelo que defende ter sido ludibriada pela instituição financeira quanto a modalidade de crédito contratada. Neste ponto, adianto que não se discute aqui a lisura do contrato firmado, já que a própria autora afirma ter contratado empréstimo, apenas não anuindo quanto à modalidade em que enquadrado. Deste modo, não é objeto de análise nesta demanda a (in)existência de assinatura válida ou a higidez do contrato digital jungido pelo banco, exame este que foge aos limites e contornos objetivos traçados pelo autor na petição inicial. Feita a ressalva, importante ressaltar que o Código de Defesa do consumidor incide, em regra, nas relações jurídicas travadas entre os bancos e instituições financeiras e sua clientela, conforme súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, sinalizo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento firmado acerca de contratos de cartão de crédito consignado, verberado no enunciado da súmula n. 63, verbis: SÚMULA Nº 63 - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Os precedentes paradigmas utilizados na elaboração do enunciado sumular referiam-se a casos em que não houve o cumprimento satisfatório de prévia informação acerca das cláusulas contratuais aos consumidores, na forma do artigo 6°,III, CDC, revestindo-se o contrato de tamanha abusividade a justificar sua conversão em empréstimo consignado tradicional, adequando-se à manifestação de vontade inicialmente exarada pelos consumidores (AC 0256416.88, AC 0267786.73 e AC 0185181.11). Com o avanço jurisprudencial sobre o tema, o entendimento mais recente é de que a deficiência na prévia informação ao consumidor pode ser aferida pela ausência de movimentação do cartão de crédito em sua função ordinária para realização de saques complementares ou compras, a representar descompasso entre o produto que o cliente procurava contratar e o que foi realmente adquirido. Veja-se: “(…) O alvo central do recurso, como se vê, consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito (RMC) existente entre as partes e se a autora tem direito à restituição dos valores em dobro e de ser indenizada por danos morais.Ao que emana dos autos, especialmente da narrativa da peça inaugural, a autora/apelada, que é aposentada, ingressou com a presente demanda porque, ao verificar o histórico de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a cobrança referente a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contraído junto a instituição financeira ré.Por sua vez, a ré Banco Bradesco S.A. atesta a regularidade da contratação do cartão consignado em 28 de fevereiro de 2023, com a finalidade de utilização do limite disponibilizado para compras ou saques no valor de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), por meio eletrônico, colacionando cópia das faturas na movimentação 12 (doc. 02).No entanto, não restou demonstrado o desbloqueio do cartão de crédito, tampouco sua utilização para a realização de compras pela autora/apelada. Nesse sentido, é de se concluir que a sua intenção não era a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas sim a obtenção de crédito pessoal consignado, uma vez que nunca houve a utilização do cartão, conforme demonstrado pelas faturas acopladas aos autos (mov. 12).Não obstante a alegação de ter cumprido com seu dever, verifica-se que a instituição financeira ré/apelante deixou de observar as normas consumeristas, especialmente aquelas que garantem os direitos de transparência e informação à consumidora, ao não assegurar-lhe o direito de obter, de forma prévia, informações claras, transparentes e adequadas sobre o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito. A maneira como os serviços vêm sendo prestados evidencia, por si só, o descumprimento da norma prevista no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (CDC), uma vez que impõe extrema onerosidade à consumidora, que se vê vinculada a uma pactuação abusiva, sujeitando-se a encargos financeiros muito superiores aos previstos em simples empréstimos consignados. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6044741-29.2024.8.09.0172, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025). A contrario sensu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado pela parte consumidora afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovado o uso do cartão para compras presenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5533290-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5580040-02.2024.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2025). Na hipótese, os documentos emergentes dos autos evidenciam que a autora não utilizou do cartão de crédito em sua função ordinária para compras de produtos e serviços, tampouco para operação de saques complementares. De mais, a juntada do contrato assinado digitalmente, seguido de cópia do documento pessoal da parte apelante e do comprovante de TED, demonstra que não houve saque mediante a utilização do cartão de crédito, pois a disponibilização do valor pactuado se deu via transferência bancária, como visto nos documentos fornecidos pelo banco à mov.8. Sendo assim, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, a consumidora foi levada a crer que contratara empréstimo consignado nos moldes tradicionais, mormente porque a parte possui margem consignável disponível para tanto, como se depreende do histórico de empréstimo juntado à mov. 1, arquivo 6. Além disso, o banco não logrou êxito em demonstrar o envio das faturas para o endereço da parte e a realização de desbloqueio do referido cartão, corroborando a tese de que sua conduta foi omissa quanto ao prévio esclarecimento das cláusulas contratuais, em descompasso com a exegese protecionista do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Desse modo, à luz da jurisprudência consolidada deste tribunal, é de rigor o acolhimento do pedido inicial para que o contrato seja convertido em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central para estas operações à época do contrato. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça por meio da Súmula 63 ?Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado e tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. (TJGO, Apelação Cível 5067524-14.2024.8.09.0178, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024, DJe de 28/10/2024) III.2 Da devolução de valores. Repetição de indébito. Após o recálculo do contrato nos moldes acima determinados, caso apurados valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença, as partes podem optar pelo abatimento do valor devido ou pela devolução do excedente. Na hipótese em que escolhida a repetição de indébito, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado pelo julgamento do EAREsp n° 600663/RS, no sentido de admitir a restituição dobrada de valores pagos a maior no âmbito de contratos bancários, independentemente de prova de má-fé, em especial quando se trata de cobrança indevida por instituições financeiras, por violação à boa-fé objetiva, ex vi do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Todavia, há ser observada a modulação de efeitos realizada pela corte ao pacificar o posicionamento adotado por suas seções de direito privado, da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (…) DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Sendo assim, a devolução dobrada deve ser adotada para os descontos indevidos praticados a partir de 30/03/2021, ao passo que aqueles realizados em período anterior, devem ser restituídos na forma simples, à luz da modulação de efeitos verberada no EAREsp n° 600663/RS. Já atinente à atualização dos valores a serem restituídos, tratando-se de danos materiais e responsabilidade contratual, a correção monetária fluirá a partir da data do evento danoso (correspondente a cada desconto indevido) pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação, até a data de 27/08/2024. Para descontos realizados a partir de 28/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, a teor da súmula n. 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/2024. III.3 Dos danos morais Cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, conforme artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Avançando sobre o tema, a responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é objetiva, por exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando que a parte demonstre ter suportado um dano por conduta imputada ao banco, que com ela guarde nexo de causalidade, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese, em se tratando de pretensão de ressarcimento extrapatrimonial, o dano a ser demonstrado pelo postulante se refere àquele que ofende os direitos da personalidade consagrados pelo texto constitucional, superando as raias do mero dissabor cotidiano. Fulcrado neste entendimento, identifico que apesar do descontentamento da parte autora com a conduta da instituição financeira, da narração dos fatos não se extrai dano aos direitos da personalidade suportado, mormente porque plenamente admitido na inicial que a intenção da consumidora era de firmar contrato de mútuo com o banco, só não anuindo quanto ao cartão de crédito. De mais, eventual valor pago a maior pela parte será a ela devolvido, nos moldes explanados em tópico anterior, de modo a não subsistir nenhum dano da situação vivenciada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) Os descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Com base nesta premissa, infere-se que a autora usufruiu dos valores depositados em sua conta bancária, prestigiando sua autodeterminação inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido indenizatório moral. IV. Dispositivo Na confluência do exposto, CONHEÇO e DESPROVEJO o presente Agravo Interno. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Conversão em empréstimo consignado tradicional. Repetição do indébito simples e em dobro. Dano moral afastado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral. A agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a existência de vícios substanciais na contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões do agravo impugnam de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do agravo interno. 5. Verificada ausência de utilização do cartão na função ordinária e inexistência de comprovação de desbloqueio e envio de faturas, configurando vício na informação e abusividade contratual, nos termos da Súmula nº 63 do TJGO. 6. Determinada a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros conforme média divulgada pelo Banco Central. 7. Reconhecida a possibilidade de repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp nº 600663/RS; e de forma simples para descontos anteriores. 8. Afastado o dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade, considerando que a autora recebeu os valores contratados e que não houve prejuízo adicional decorrente da conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de utilização do cartão na função de crédito ordinária e a falha na prestação de informações caracterizam abusividade na contratação, justificando sua conversão em empréstimo consignado tradicional.” “2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 600663/RS.” “3. A existência de contratação com vício de informação, sem prejuízo a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e 14; art. 42, p.u.; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II; 405; 932, VI, “a”; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 6044741-29.2024.8.09.0172, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.0029 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: IARACI PORTO CRUZEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Conversão em empréstimo consignado tradicional. Repetição do indébito simples e em dobro. Dano moral afastado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral. A agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a existência de vícios substanciais na contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões do agravo impugnam de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do agravo interno. 5. Verificada ausência de utilização do cartão na função ordinária e inexistência de comprovação de desbloqueio e envio de faturas, configurando vício na informação e abusividade contratual, nos termos da Súmula nº 63 do TJGO. 6. Determinada a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros conforme média divulgada pelo Banco Central. 7. Reconhecida a possibilidade de repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp nº 600663/RS; e de forma simples para descontos anteriores. 8. Afastado o dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade, considerando que a autora recebeu os valores contratados e que não houve prejuízo adicional decorrente da conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de utilização do cartão na função de crédito ordinária e a falha na prestação de informações caracterizam abusividade na contratação, justificando sua conversão em empréstimo consignado tradicional.” “2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 600663/RS.” “3. A existência de contratação com vício de informação, sem prejuízo a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e 14; art. 42, p.u.; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II; 405; 932, VI, “a”; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 6044741-29.2024.8.09.0172, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.0029, comarca de CATALÃO, sendo agravante IARACI PORTO CRUZEIRO e agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.0029 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE: IARACI PORTO CRUZEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO A agravante IARACI PORTO CRUZEIRO interpõe agravo interno em face da decisão monocrática (mov. 48) que conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.. I. Caso em exame Rememorando, assim restou consignado na ementa da decisão monocrática (mov.48): “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Contrato bancário. Empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável. Ausência de utilização do cartão na sua função ordinária. Abusividade – Súmula n. 63, TJGO. Conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional. Devolução de valores de acordo com a modulação de efeitos prevista no EAREsp n° 600663/RS. Dano moral não configurado. Apelação cível conhecida e parcialmente provida – art. 932, VI, “a”, CPC. Ônus sucumbencial invertido” Permanecendo irresignada, a recorrente, após breve relato, requer a reforma da decisão monocrática por haver desconsiderado vícios substanciais da contratação. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), limitando-se a apresentar elementos frágeis e insuficientes para demonstrar consentimento válido, como “selfie”/biometria facial desacompanhadas de trilhas de auditoria, assinatura eletrônica qualificada, metadados e registros criptográficos mínimos. Invoca a aplicação do CDC (arts. 6º, VIII, e 14), a nulidade/inexistência do ajuste, a ilicitude dos descontos sobre benefício previdenciário e a responsabilidade objetiva da instituição, vedado o enriquecimento sem causa. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do recurso, para cassar/reformar a decisão monocrática e, ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir III.1 Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Inicialmente, quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, referente à suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, esta não merece acolhida. Com efeito, não se configura violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais expõem, de forma clara e específica, os fundamentos pelos quais a parte recorrente busca a reforma da sentença, o que se verifica no presente caso. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sendo possível extrair do recurso os pontos impugnados e os fundamentos da irresignação, afasta-se a alegação de inépcia ou ausência de dialeticidade. Dessa forma, evidenciada a impugnação objetiva e direta dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a rejeição da preliminar de irregularidade formal. III.2 Da Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. III.3 Do mérito III.3.1 Da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ressai dos autos que embora a autora reconheça a contratação de empréstimo com a instituição financeira, verbera nunca ter anuído com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pelo que defende ter sido ludibriada pela instituição financeira quanto a modalidade de crédito contratada. Neste ponto, adianto que não se discute aqui a lisura do contrato firmado, já que a própria autora afirma ter contratado empréstimo, apenas não anuindo quanto à modalidade em que enquadrado. Deste modo, não é objeto de análise nesta demanda a (in)existência de assinatura válida ou a higidez do contrato digital jungido pelo banco, exame este que foge aos limites e contornos objetivos traçados pelo autor na petição inicial. Feita a ressalva, importante ressaltar que o Código de Defesa do consumidor incide, em regra, nas relações jurídicas travadas entre os bancos e instituições financeiras e sua clientela, conforme súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, sinalizo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento firmado acerca de contratos de cartão de crédito consignado, verberado no enunciado da súmula n. 63, verbis: SÚMULA Nº 63 - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Os precedentes paradigmas utilizados na elaboração do enunciado sumular referiam-se a casos em que não houve o cumprimento satisfatório de prévia informação acerca das cláusulas contratuais aos consumidores, na forma do artigo 6°,III, CDC, revestindo-se o contrato de tamanha abusividade a justificar sua conversão em empréstimo consignado tradicional, adequando-se à manifestação de vontade inicialmente exarada pelos consumidores (AC 0256416.88, AC 0267786.73 e AC 0185181.11). Com o avanço jurisprudencial sobre o tema, o entendimento mais recente é de que a deficiência na prévia informação ao consumidor pode ser aferida pela ausência de movimentação do cartão de crédito em sua função ordinária para realização de saques complementares ou compras, a representar descompasso entre o produto que o cliente procurava contratar e o que foi realmente adquirido. Veja-se: “(…) O alvo central do recurso, como se vê, consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito (RMC) existente entre as partes e se a autora tem direito à restituição dos valores em dobro e de ser indenizada por danos morais.Ao que emana dos autos, especialmente da narrativa da peça inaugural, a autora/apelada, que é aposentada, ingressou com a presente demanda porque, ao verificar o histórico de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a cobrança referente a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contraído junto a instituição financeira ré.Por sua vez, a ré Banco Bradesco S.A. atesta a regularidade da contratação do cartão consignado em 28 de fevereiro de 2023, com a finalidade de utilização do limite disponibilizado para compras ou saques no valor de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), por meio eletrônico, colacionando cópia das faturas na movimentação 12 (doc. 02).No entanto, não restou demonstrado o desbloqueio do cartão de crédito, tampouco sua utilização para a realização de compras pela autora/apelada. Nesse sentido, é de se concluir que a sua intenção não era a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas sim a obtenção de crédito pessoal consignado, uma vez que nunca houve a utilização do cartão, conforme demonstrado pelas faturas acopladas aos autos (mov. 12).Não obstante a alegação de ter cumprido com seu dever, verifica-se que a instituição financeira ré/apelante deixou de observar as normas consumeristas, especialmente aquelas que garantem os direitos de transparência e informação à consumidora, ao não assegurar-lhe o direito de obter, de forma prévia, informações claras, transparentes e adequadas sobre o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito. A maneira como os serviços vêm sendo prestados evidencia, por si só, o descumprimento da norma prevista no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (CDC), uma vez que impõe extrema onerosidade à consumidora, que se vê vinculada a uma pactuação abusiva, sujeitando-se a encargos financeiros muito superiores aos previstos em simples empréstimos consignados. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6044741-29.2024.8.09.0172, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025). A contrario sensu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado pela parte consumidora afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovado o uso do cartão para compras presenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5533290-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5580040-02.2024.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2025). Na hipótese, os documentos emergentes dos autos evidenciam que a autora não utilizou do cartão de crédito em sua função ordinária para compras de produtos e serviços, tampouco para operação de saques complementares. De mais, a juntada do contrato assinado digitalmente, seguido de cópia do documento pessoal da parte apelante e do comprovante de TED, demonstra que não houve saque mediante a utilização do cartão de crédito, pois a disponibilização do valor pactuado se deu via transferência bancária, como visto nos documentos fornecidos pelo banco à mov.8. Sendo assim, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, a consumidora foi levada a crer que contratara empréstimo consignado nos moldes tradicionais, mormente porque a parte possui margem consignável disponível para tanto, como se depreende do histórico de empréstimo juntado à mov. 1, arquivo 6. Além disso, o banco não logrou êxito em demonstrar o envio das faturas para o endereço da parte e a realização de desbloqueio do referido cartão, corroborando a tese de que sua conduta foi omissa quanto ao prévio esclarecimento das cláusulas contratuais, em descompasso com a exegese protecionista do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Desse modo, à luz da jurisprudência consolidada deste tribunal, é de rigor o acolhimento do pedido inicial para que o contrato seja convertido em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central para estas operações à época do contrato. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça por meio da Súmula 63 ?Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado e tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. (TJGO, Apelação Cível 5067524-14.2024.8.09.0178, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024, DJe de 28/10/2024) III.2 Da devolução de valores. Repetição de indébito. Após o recálculo do contrato nos moldes acima determinados, caso apurados valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença, as partes podem optar pelo abatimento do valor devido ou pela devolução do excedente. Na hipótese em que escolhida a repetição de indébito, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado pelo julgamento do EAREsp n° 600663/RS, no sentido de admitir a restituição dobrada de valores pagos a maior no âmbito de contratos bancários, independentemente de prova de má-fé, em especial quando se trata de cobrança indevida por instituições financeiras, por violação à boa-fé objetiva, ex vi do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Todavia, há ser observada a modulação de efeitos realizada pela corte ao pacificar o posicionamento adotado por suas seções de direito privado, da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (…) DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Sendo assim, a devolução dobrada deve ser adotada para os descontos indevidos praticados a partir de 30/03/2021, ao passo que aqueles realizados em período anterior, devem ser restituídos na forma simples, à luz da modulação de efeitos verberada no EAREsp n° 600663/RS. Já atinente à atualização dos valores a serem restituídos, tratando-se de danos materiais e responsabilidade contratual, a correção monetária fluirá a partir da data do evento danoso (correspondente a cada desconto indevido) pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação, até a data de 27/08/2024. Para descontos realizados a partir de 28/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, a teor da súmula n. 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/2024. III.3 Dos danos morais Cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, conforme artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Avançando sobre o tema, a responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é objetiva, por exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando que a parte demonstre ter suportado um dano por conduta imputada ao banco, que com ela guarde nexo de causalidade, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese, em se tratando de pretensão de ressarcimento extrapatrimonial, o dano a ser demonstrado pelo postulante se refere àquele que ofende os direitos da personalidade consagrados pelo texto constitucional, superando as raias do mero dissabor cotidiano. Fulcrado neste entendimento, identifico que apesar do descontentamento da parte autora com a conduta da instituição financeira, da narração dos fatos não se extrai dano aos direitos da personalidade suportado, mormente porque plenamente admitido na inicial que a intenção da consumidora era de firmar contrato de mútuo com o banco, só não anuindo quanto ao cartão de crédito. De mais, eventual valor pago a maior pela parte será a ela devolvido, nos moldes explanados em tópico anterior, de modo a não subsistir nenhum dano da situação vivenciada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) Os descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Com base nesta premissa, infere-se que a autora usufruiu dos valores depositados em sua conta bancária, prestigiando sua autodeterminação inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido indenizatório moral. IV. Dispositivo Na confluência do exposto, CONHEÇO e DESPROVEJO o presente Agravo Interno. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Conversão em empréstimo consignado tradicional. Repetição do indébito simples e em dobro. Dano moral afastado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral. A agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a existência de vícios substanciais na contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões do agravo impugnam de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão agravada. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do agravo interno. 5. Verificada ausência de utilização do cartão na função ordinária e inexistência de comprovação de desbloqueio e envio de faturas, configurando vício na informação e abusividade contratual, nos termos da Súmula nº 63 do TJGO. 6. Determinada a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros conforme média divulgada pelo Banco Central. 7. Reconhecida a possibilidade de repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp nº 600663/RS; e de forma simples para descontos anteriores. 8. Afastado o dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade, considerando que a autora recebeu os valores contratados e que não houve prejuízo adicional decorrente da conduta da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de utilização do cartão na função de crédito ordinária e a falha na prestação de informações caracterizam abusividade na contratação, justificando sua conversão em empréstimo consignado tradicional.” “2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 600663/RS.” “3. A existência de contratação com vício de informação, sem prejuízo a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII e 14; art. 42, p.u.; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II; 405; 932, VI, “a”; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 6044741-29.2024.8.09.0172, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: IARACI PORTO CRUZEIROAGRAVADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador Vicente LopesRelator
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: IARACI PORTO CRUZEIROAGRAVADO: BANCO PAN S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador Vicente LopesRelator
18/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOAPELANTE: IARACI PORTO CRUZEIROAPELADA: BANCO PAN S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Contrato bancário. Empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável. Ausência de utilização do cartão na sua função ordinária. Abusividade – Súmula n. 63, TJGO. Conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional. Devolução de valores de acordo com a modulação de efeitos prevista no EAREsp n° 600663/RS. Dano moral não configurado. Apelação cível conhecida e parcialmente provida – art. 932, VI, “a”, CPC. Ônus sucumbencial invertido. DECISÃO MONOCRÁTICA IARACI PORTO CRUZEIRO, regularmente qualificada na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, por ela proposta em face de BANCO PAN S.A., interpõe apelação cível contra sentença vista à mov. 30, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, subscrita pela magistrada Renata Facchini Miozzo. Na petição inicial, a autora narra que procurou a instituição financeira demandada com ânimo de contratar empréstimo consignado tradicional, tendo noticiado posteriormente que, em verdade, foi ludibriada a contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Entendendo abusiva a conduta do banco ao incluir no pacto um cartão de crédito sem a sua anuência, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado tradicional, pugnando pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Após o regular andamento do feito sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, cuja fundamentação concentrou-se na anuência, pela autora, acerca da modalidade de crédito contratada, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança nos moldes do art. 98.§3°, CPC (mov. 35). No esforço de ver revertido o julgamento proferido em seu desfavor, Iaraci Porto Cruzeiro interpõe a presente apelação cível aduzindo, em síntese: (i) a invalidade do contrato por ausência de assinatura digital válida; (ii) o desrespeito, pelo banco, do dever de informação quanto as cláusulas do contrato; (iii) a necessidade de condenação da instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados; (iv) direito ao recebimento de danos morais. Munida dessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso a bem da reforma da sentença nos pontos levantados. Preparo dispensado. Contrarrazões à mov. 42, alegando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido, com fulcro no artigo 932, VI, “a”, CPC, porque o objeto recursal se amolda ao disposto na súmula n. 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.Da admissibilidade do recurso. Dialeticidade recursal. De início, afasto a preliminar arguida pela instituição bancária em suas contrarrazões. Isso porque as razões da apelação cível impugnam os argumentos lançados pelo julgador de origem para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, argumentando sobre a invalidade da contratação do cartão de crédito consignado. Deste modo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. 2. Caso em exame. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta no bojo da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, em que julgados improcedentes. No ato sentencial, o juiz considerou ter restado demonstrada a anuência da parte quanto à modalidade de crédito contratada, o que se impugna pelo manejo do presente recurso. 3. Controvérsia recursal A controvérsia recursal reside em descortinar se houve anuência da autora quanto a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos moldes da súmula n° 63 do TJGO. 4. Do mérito. 4.1 Da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ressai dos autos que embora a autora reconheça a contratação de empréstimo com a instituição financeira, verbera nunca ter anuído com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pelo que defende ter sido ludibriada pela instituição financeira quanto a modalidade de crédito contratada. Neste ponto, adianto que não se discute aqui a lisura do contrato firmado, já que a própria autora afirma ter contratado empréstimo, apenas não anuindo quanto à modalidade em que enquadrado. Deste modo, não é objeto de análise nesta demanda a (in)existência de assinatura válida ou a higidez do contrato digital jungido pelo banco, exame este que foge aos limites e contornos objetivos traçados pelo autor na petição inicial. Feita a ressalva, importante ressaltar que o Código de Defesa do consumidor incide, em regra, nas relações jurídicas travadas entre os bancos e instituições financeiras e sua clientela, conforme súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, sinalizo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento firmado acerca de contratos de cartão de crédito consignado, verberado no enunciado da súmula n. 63, verbis: SÚMULA Nº 63 - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Os precedentes paradigmas utilizados na elaboração do enunciado sumular referiam-se a casos em que não houve o cumprimento satisfatório de prévia informação acerca das cláusulas contratuais aos consumidores, na forma do artigo 6°,III, CDC, revestindo-se o contrato de tamanha abusividade a justificar sua conversão em empréstimo consignado tradicional, adequando-se à manifestação de vontade inicialmente exarada pelos consumidores (AC 0256416.88, AC 0267786.73 e AC 0185181.11). Com o avanço jurisprudencial sobre o tema, o entendimento mais recente é de que a deficiência na prévia informação ao consumidor pode ser aferida pela ausência de movimentação do cartão de crédito em sua função ordinária para realização de saques complementares ou compras, a representar descompasso entre o produto que o cliente procurava contratar e o que foi realmente adquirido. Veja-se: “(…) O alvo central do recurso, como se vê, consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito (RMC) existente entre as partes e se a autora tem direito à restituição dos valores em dobro e de ser indenizada por danos morais.Ao que emana dos autos, especialmente da narrativa da peça inaugural, a autora/apelada, que é aposentada, ingressou com a presente demanda porque, ao verificar o histórico de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a cobrança referente a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contraído junto a instituição financeira ré.Por sua vez, a ré Banco Bradesco S.A. atesta a regularidade da contratação do cartão consignado em 28 de fevereiro de 2023, com a finalidade de utilização do limite disponibilizado para compras ou saques no valor de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), por meio eletrônico, colacionando cópia das faturas na movimentação 12 (doc. 02).No entanto, não restou demonstrado o desbloqueio do cartão de crédito, tampouco sua utilização para a realização de compras pela autora/apelada. Nesse sentido, é de se concluir que a sua intenção não era a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas sim a obtenção de crédito pessoal consignado, uma vez que nunca houve a utilização do cartão, conforme demonstrado pelas faturas acopladas aos autos (mov. 12).Não obstante a alegação de ter cumprido com seu dever, verifica-se que a instituição financeira ré/apelante deixou de observar as normas consumeristas, especialmente aquelas que garantem os direitos de transparência e informação à consumidora, ao não assegurar-lhe o direito de obter, de forma prévia, informações claras, transparentes e adequadas sobre o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito. A maneira como os serviços vêm sendo prestados evidencia, por si só, o descumprimento da norma prevista no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (CDC), uma vez que impõe extrema onerosidade à consumidora, que se vê vinculada a uma pactuação abusiva, sujeitando-se a encargos financeiros muito superiores aos previstos em simples empréstimos consignados. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6044741-29.2024.8.09.0172, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025) A contrario sensu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado pela parte consumidora afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovado o uso do cartão para compras presenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5533290-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5580040-02.2024.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2025) Na hipótese, os documentos emergentes dos autos evidenciam que a autora não utilizou do cartão de crédito em sua função ordinária para compras de produtos e serviços, tampouco para operação de saques complementares. De mais, a juntada do contrato assinado digitalmente, seguido de cópia do documento pessoal da parte apelante e do comprovante de TED, demonstra que não houve saque mediante a utilização do cartão de crédito, pois a disponibilização do valor pactuado se deu via transferência bancária, como visto nos documentos fornecidos pelo banco à mov.8. Sendo assim, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, a consumidora foi levada a crer que contratara empréstimo consignado nos moldes tradicionais, mormente porque a parte possui margem consignável disponível para tanto, como se depreende do histórico de empréstimo juntado à mov. 1, arquivo 6. Além disso, o banco não logrou êxito em demonstrar o envio das faturas para o endereço da parte e a realização de desbloqueio do referido cartão, corroborando a tese de que sua conduta foi omissa quanto ao prévio esclarecimento das cláusulas contratuais, em descompasso com a exegese protecionista do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Desse modo, à luz da jurisprudência consolidada deste tribunal, é de rigor o acolhimento do pedido inicial para que o contrato seja convertido em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central para estas operações à época do contrato. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça por meio da Súmula 63 ?Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado e tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. (TJGO, Apelação Cível 5067524-14.2024.8.09.0178, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024, DJe de 28/10/2024) 4.2 Da devolução de valores. Repetição de indébito. Após o recálculo do contrato nos moldes acima determinados, caso apurados valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença, as partes podem optar pelo abatimento do valor devido ou pela devolução do excedente. Na hipótese em que escolhida a repetição de indébito, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado pelo julgamento do EAREsp n° 600663/RS, no sentido de admitir a restituição dobrada de valores pagos a maior no âmbito de contratos bancários, independentemente de prova de má-fé, em especial quando se trata de cobrança indevida por instituições financeiras, por violação à boa-fé objetiva, ex vi do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Todavia, há ser observada a modulação de efeitos realizada pela corte ao pacificar o posicionamento adotado por suas seções de direito privado, da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Sendo assim, a devolução dobrada deve ser adotada para os descontos indevidos praticados a partir de 30/03/2021, ao passo que aqueles realizados em período anterior, devem ser restituídos na forma simples, à luz da modulação de efeitos verberada no EAREsp n° 600663/RS. Já atinente à atualização dos valores a serem restituídos, tratando-se de danos materiais e responsabilidade contratual, a correção monetária fluirá a partir da data do evento danoso (correspondente a cada desconto indevido) pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação, até a data de 27/08/2024. Para descontos realizados a partir de 28/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, a teor da súmula n. 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/2024. 4.3 Dos danos morais Cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, conforme artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Avançando sobre o tema, a responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é objetiva, por exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando que a parte demonstre ter suportado um dano por conduta imputada ao banco, que com ela guarde nexo de causalidade, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese, em se tratando de pretensão de ressarcimento extrapatrimonial, o dano a ser demonstrado pelo postulante se refere àquele que ofende os direitos da personalidade consagrados pelo texto constitucional, superando as raias do mero dissabor cotidiano. Fulcrado neste entendimento, identifico que apesar do descontentamento da parte autora com a conduta da instituição financeira, da narração dos fatos não se extrai dano aos direitos da personalidade suportado, mormente porque plenamente admitido na inicial que a intenção da consumidora era de firmar contrato de mútuo com o banco, só não anuindo quanto ao cartão de crédito. De mais, eventual valor pago a maior pela parte será a ela devolvido, nos moldes explanados em tópico anterior, de modo a não subsistir nenhum dano da situação vivenciada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) Os descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Com base nesta premissa, infere-se que a autora usufruiu dos valores depositados em sua conta bancária, prestigiando sua autodeterminação inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido indenizatório moral. 5. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para, em reforma à sentença: (i) reconhecer a abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a incidir as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação; (ii) determinar que, após o recálculo, caso se opte pela devolução do excedente, a repetição de indébito deverá ser realizada com observância da modulação temporal prevista no EAREsp n° 600663/RS, conforme tópico 4.2. Condeno o banco ao pagamento de custas processuais e honorários, os quais arbitro em R$ 3.143,10 (três mil cento e quarenta e três reais e dez centavos), de acordo com o item 9.11 da tabela da OAB do ano de 20251, conforme permissivo legal previsto no art. 85, §8° e 8°-A, CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator 1https://www.oabgo.org.br/wp-content/uploads/2025/04/17027-Tabela-de-Honorarios-Minimos-2025-1.pdf
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5755839-62.2023.8.09.00292ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃOAPELANTE: IARACI PORTO CRUZEIROAPELADA: BANCO PAN S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Contrato bancário. Empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável. Ausência de utilização do cartão na sua função ordinária. Abusividade – Súmula n. 63, TJGO. Conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional. Devolução de valores de acordo com a modulação de efeitos prevista no EAREsp n° 600663/RS. Dano moral não configurado. Apelação cível conhecida e parcialmente provida – art. 932, VI, “a”, CPC. Ônus sucumbencial invertido. DECISÃO MONOCRÁTICA IARACI PORTO CRUZEIRO, regularmente qualificada na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, por ela proposta em face de BANCO PAN S.A., interpõe apelação cível contra sentença vista à mov. 30, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, subscrita pela magistrada Renata Facchini Miozzo. Na petição inicial, a autora narra que procurou a instituição financeira demandada com ânimo de contratar empréstimo consignado tradicional, tendo noticiado posteriormente que, em verdade, foi ludibriada a contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Entendendo abusiva a conduta do banco ao incluir no pacto um cartão de crédito sem a sua anuência, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado tradicional, pugnando pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Após o regular andamento do feito sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, cuja fundamentação concentrou-se na anuência, pela autora, acerca da modalidade de crédito contratada, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança nos moldes do art. 98.§3°, CPC (mov. 35). No esforço de ver revertido o julgamento proferido em seu desfavor, Iaraci Porto Cruzeiro interpõe a presente apelação cível aduzindo, em síntese: (i) a invalidade do contrato por ausência de assinatura digital válida; (ii) o desrespeito, pelo banco, do dever de informação quanto as cláusulas do contrato; (iii) a necessidade de condenação da instituição financeira à restituição dobrada dos valores descontados; (iv) direito ao recebimento de danos morais. Munida dessas premissas, pede o conhecimento e provimento do recurso a bem da reforma da sentença nos pontos levantados. Preparo dispensado. Contrarrazões à mov. 42, alegando, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido, com fulcro no artigo 932, VI, “a”, CPC, porque o objeto recursal se amolda ao disposto na súmula n. 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.Da admissibilidade do recurso. Dialeticidade recursal. De início, afasto a preliminar arguida pela instituição bancária em suas contrarrazões. Isso porque as razões da apelação cível impugnam os argumentos lançados pelo julgador de origem para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, argumentando sobre a invalidade da contratação do cartão de crédito consignado. Deste modo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. 2. Caso em exame. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta no bojo da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, em que julgados improcedentes. No ato sentencial, o juiz considerou ter restado demonstrada a anuência da parte quanto à modalidade de crédito contratada, o que se impugna pelo manejo do presente recurso. 3. Controvérsia recursal A controvérsia recursal reside em descortinar se houve anuência da autora quanto a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos moldes da súmula n° 63 do TJGO. 4. Do mérito. 4.1 Da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ressai dos autos que embora a autora reconheça a contratação de empréstimo com a instituição financeira, verbera nunca ter anuído com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pelo que defende ter sido ludibriada pela instituição financeira quanto a modalidade de crédito contratada. Neste ponto, adianto que não se discute aqui a lisura do contrato firmado, já que a própria autora afirma ter contratado empréstimo, apenas não anuindo quanto à modalidade em que enquadrado. Deste modo, não é objeto de análise nesta demanda a (in)existência de assinatura válida ou a higidez do contrato digital jungido pelo banco, exame este que foge aos limites e contornos objetivos traçados pelo autor na petição inicial. Feita a ressalva, importante ressaltar que o Código de Defesa do consumidor incide, em regra, nas relações jurídicas travadas entre os bancos e instituições financeiras e sua clientela, conforme súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, sinalizo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento firmado acerca de contratos de cartão de crédito consignado, verberado no enunciado da súmula n. 63, verbis: SÚMULA Nº 63 - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Os precedentes paradigmas utilizados na elaboração do enunciado sumular referiam-se a casos em que não houve o cumprimento satisfatório de prévia informação acerca das cláusulas contratuais aos consumidores, na forma do artigo 6°,III, CDC, revestindo-se o contrato de tamanha abusividade a justificar sua conversão em empréstimo consignado tradicional, adequando-se à manifestação de vontade inicialmente exarada pelos consumidores (AC 0256416.88, AC 0267786.73 e AC 0185181.11). Com o avanço jurisprudencial sobre o tema, o entendimento mais recente é de que a deficiência na prévia informação ao consumidor pode ser aferida pela ausência de movimentação do cartão de crédito em sua função ordinária para realização de saques complementares ou compras, a representar descompasso entre o produto que o cliente procurava contratar e o que foi realmente adquirido. Veja-se: “(…) O alvo central do recurso, como se vê, consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito (RMC) existente entre as partes e se a autora tem direito à restituição dos valores em dobro e de ser indenizada por danos morais.Ao que emana dos autos, especialmente da narrativa da peça inaugural, a autora/apelada, que é aposentada, ingressou com a presente demanda porque, ao verificar o histórico de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou a cobrança referente a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não ter contraído junto a instituição financeira ré.Por sua vez, a ré Banco Bradesco S.A. atesta a regularidade da contratação do cartão consignado em 28 de fevereiro de 2023, com a finalidade de utilização do limite disponibilizado para compras ou saques no valor de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais), por meio eletrônico, colacionando cópia das faturas na movimentação 12 (doc. 02).No entanto, não restou demonstrado o desbloqueio do cartão de crédito, tampouco sua utilização para a realização de compras pela autora/apelada. Nesse sentido, é de se concluir que a sua intenção não era a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas sim a obtenção de crédito pessoal consignado, uma vez que nunca houve a utilização do cartão, conforme demonstrado pelas faturas acopladas aos autos (mov. 12).Não obstante a alegação de ter cumprido com seu dever, verifica-se que a instituição financeira ré/apelante deixou de observar as normas consumeristas, especialmente aquelas que garantem os direitos de transparência e informação à consumidora, ao não assegurar-lhe o direito de obter, de forma prévia, informações claras, transparentes e adequadas sobre o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito. A maneira como os serviços vêm sendo prestados evidencia, por si só, o descumprimento da norma prevista no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 (CDC), uma vez que impõe extrema onerosidade à consumidora, que se vê vinculada a uma pactuação abusiva, sujeitando-se a encargos financeiros muito superiores aos previstos em simples empréstimos consignados. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 6044741-29.2024.8.09.0172, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025) A contrario sensu: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado pela parte consumidora afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovado o uso do cartão para compras presenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5533290-10.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2024, DJe 04.03.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5580040-02.2024.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2025) Na hipótese, os documentos emergentes dos autos evidenciam que a autora não utilizou do cartão de crédito em sua função ordinária para compras de produtos e serviços, tampouco para operação de saques complementares. De mais, a juntada do contrato assinado digitalmente, seguido de cópia do documento pessoal da parte apelante e do comprovante de TED, demonstra que não houve saque mediante a utilização do cartão de crédito, pois a disponibilização do valor pactuado se deu via transferência bancária, como visto nos documentos fornecidos pelo banco à mov.8. Sendo assim, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, a consumidora foi levada a crer que contratara empréstimo consignado nos moldes tradicionais, mormente porque a parte possui margem consignável disponível para tanto, como se depreende do histórico de empréstimo juntado à mov. 1, arquivo 6. Além disso, o banco não logrou êxito em demonstrar o envio das faturas para o endereço da parte e a realização de desbloqueio do referido cartão, corroborando a tese de que sua conduta foi omissa quanto ao prévio esclarecimento das cláusulas contratuais, em descompasso com a exegese protecionista do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Desse modo, à luz da jurisprudência consolidada deste tribunal, é de rigor o acolhimento do pedido inicial para que o contrato seja convertido em empréstimo consignado tradicional, com incidência de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central para estas operações à época do contrato. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça por meio da Súmula 63 ?Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado e tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. (TJGO, Apelação Cível 5067524-14.2024.8.09.0178, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024, DJe de 28/10/2024) 4.2 Da devolução de valores. Repetição de indébito. Após o recálculo do contrato nos moldes acima determinados, caso apurados valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença, as partes podem optar pelo abatimento do valor devido ou pela devolução do excedente. Na hipótese em que escolhida a repetição de indébito, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado pelo julgamento do EAREsp n° 600663/RS, no sentido de admitir a restituição dobrada de valores pagos a maior no âmbito de contratos bancários, independentemente de prova de má-fé, em especial quando se trata de cobrança indevida por instituições financeiras, por violação à boa-fé objetiva, ex vi do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Todavia, há ser observada a modulação de efeitos realizada pela corte ao pacificar o posicionamento adotado por suas seções de direito privado, da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Sendo assim, a devolução dobrada deve ser adotada para os descontos indevidos praticados a partir de 30/03/2021, ao passo que aqueles realizados em período anterior, devem ser restituídos na forma simples, à luz da modulação de efeitos verberada no EAREsp n° 600663/RS. Já atinente à atualização dos valores a serem restituídos, tratando-se de danos materiais e responsabilidade contratual, a correção monetária fluirá a partir da data do evento danoso (correspondente a cada desconto indevido) pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação, até a data de 27/08/2024. Para descontos realizados a partir de 28/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, a teor da súmula n. 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/2024. 4.3 Dos danos morais Cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, conforme artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Avançando sobre o tema, a responsabilidade civil dos bancos em relação aos seus clientes é objetiva, por exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando que a parte demonstre ter suportado um dano por conduta imputada ao banco, que com ela guarde nexo de causalidade, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na hipótese, em se tratando de pretensão de ressarcimento extrapatrimonial, o dano a ser demonstrado pelo postulante se refere àquele que ofende os direitos da personalidade consagrados pelo texto constitucional, superando as raias do mero dissabor cotidiano. Fulcrado neste entendimento, identifico que apesar do descontentamento da parte autora com a conduta da instituição financeira, da narração dos fatos não se extrai dano aos direitos da personalidade suportado, mormente porque plenamente admitido na inicial que a intenção da consumidora era de firmar contrato de mútuo com o banco, só não anuindo quanto ao cartão de crédito. De mais, eventual valor pago a maior pela parte será a ela devolvido, nos moldes explanados em tópico anterior, de modo a não subsistir nenhum dano da situação vivenciada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES/DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) Os descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Com base nesta premissa, infere-se que a autora usufruiu dos valores depositados em sua conta bancária, prestigiando sua autodeterminação inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido indenizatório moral. 5. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para, em reforma à sentença: (i) reconhecer a abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a incidir as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação; (ii) determinar que, após o recálculo, caso se opte pela devolução do excedente, a repetição de indébito deverá ser realizada com observância da modulação temporal prevista no EAREsp n° 600663/RS, conforme tópico 4.2. Condeno o banco ao pagamento de custas processuais e honorários, os quais arbitro em R$ 3.143,10 (três mil cento e quarenta e três reais e dez centavos), de acordo com o item 9.11 da tabela da OAB do ano de 20251, conforme permissivo legal previsto no art. 85, §8° e 8°-A, CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator 1https://www.oabgo.org.br/wp-content/uploads/2025/04/17027-Tabela-de-Honorarios-Minimos-2025-1.pdf
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 17:51
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5755839-62.2023.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Iaraci Porto Cruzeiro Promovido: Banco Pan S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 1º, CPC). Catalão, 4 de junho de 2025 Elizandra Rodrigues Monteiro da Cruz Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:12
Expedição de documento
04/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCatalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ªProcesso: 5755839-62.2023.8.09.0029Autor: Iaraci Porto CruzeiroRequerido: Banco Pan S/ASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta por IARACI PORTO CRUZEIRO em face BANCO PAN S/A, partes qualificadas.A parte autora alega ser aposentada/pensionista pelo INSS e que houve descontos indevidos de cartão de crédito consignado indicado na peça inicial, o qual foi feito por meio de RMC. Assevera que, em virtude dos descontos indevidos, foram caracterizados danos materiais, requerendo restituição em dobro, além de declaração de inexistência de débito/contratação ou, subsidiariamente, a conversão do cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo simples, com condenação em danos morais.Em decisão de movimentação 04, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora.O requerido ofereceu contestação em evento 08, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a inexistência de reclamação prévia, a ausência de juntada de extrato, ausência do interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça, além de questionar a validade da procuração outorgada pela parte autora. No mérito, refutou os fatos aduzidos pela parte autora, pleiteando, assim, pela improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.Impugnação à contestação em evento nº 12.Audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 27).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu pela juntada de documentos e a parte requerida pela designação de audiência de instrução e julgamento (eventos 32 e 33).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Compulsando os autos, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento.Não obstante haja pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e de juntada de documentos pela parte requerida, entendo que os elementos de instrução, por meio da prova documental já anexada, bastam à plena valoração do direito debatido nos autos, de modo que os documentos solicitados não se revelam imprescindíveis.Dessarte, compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, o indeferimento dos pedidos de produção de provas, com base na narrativa e nos documentos já apresentados, não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferi-los quando entender inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Importante ressaltar que o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas, não importa, por si só, em cerceamento de defesa.Nesse sentido, enuncia a súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Passo à análise das questões processuais pendentes.Ausência de interesse de agir Deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para se exercer o direito de ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.Inépcia da inicialO requerido sustenta que a pretensão inicial foi formulada de forma genérica, ausência de delimitação da causa de pedir, que não houve comprovação mínima do direito alegado e que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado. Contudo, razão não assiste ao requerido.O § 1º, do artigo 330, do CPC, traz algumas hipóteses de inépcia. Vejamos:(…)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.Em análise da petição inicial, em especial dos fatos alegados pela parte autora, verifico que a peça exordial é coerente e não possui nenhum elemento que possa ensejar a declaração de inépcia. Ademais, conforme se afere dos autos, percebe-se que a parte autora indicou expressamente o endereço onde reside, não exigindo o CPC a juntada de comprovante de residência atualizado, apenas a indicação expressa do endereço.Outrossim, eventuais questões relativas à comprovação do direito dizem respeito ao mérito da demanda, sendo devidamente analisadas no momento oportuno.Assim sendo, rejeito a preliminar.Da Ausência de Juntada de Extratos BancáriosAlega a ré que a autora não juntou aos autos os extratos bancários necessários para comprovar os descontos alegados. Contudo, entendo que tal questão não configura vício processual, mas sim matéria que poderá ser suprida durante a fase de instrução, com a eventual produção de provas adicionais. Rejeito, portanto, essa preliminar.Da impugnação à gratuidade justiçaSobre o tema, impende registrar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. De acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.Deste modo, com base nos documentos apresentados, este juízo concluiu que a Requerente faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC e competia à parte Requerida demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Afasto a preliminar.Ausência de procuração válidaEm relação à alegada invalidade da assinatura da autora na procuração, igualmente não merece prosperar.Isso porque o artigo 105, § 1º do Código de Processo Civil, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista na MP nº 2.200-2/2001, bem como na Lei nº 14.063/2020.Nesse mesmo sentido, o artigo 1º da supracitada medida provisória prevê: “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.No presente caso, a ferramenta de assinatura eletrônica 'ZapSing', utilizada pela Promovente, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração.Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Prevê o art. 105, §1°, do Código de Processo Civil/15 que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 2. A Medida Provisória no 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira IPC-Brasil, art. 10, §1o, dispõe que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 3. Na espécie, constata-se que a procuração da parte autora foi assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica ZapSign, as quais fazem menção expressa ao IPC-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória no 2.200/2001 e Lei no 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que a sentença merece ser cassada, porquanto não há falar-se em irregularidade do instrumento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5730410-80.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1a Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)” (grifei)Assim, face a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração, afasto a preliminar.Quanto ao argumento da necessidade de procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada, a fim de preservar a manifestação de vontade e o resultado útil obtido na lide, também não merece guarida.Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que:“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. […]”Conforme supracitado, via de regra, a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no art. 105, caput, do CPC, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante.Portanto, não verifico qualquer irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pela parte requerida. Assim, rejeito a preliminar.DO MÉRITOSuperadas tais questões, passo ao julgamento do mérito.Pois bem. O objeto processual busca verificar o acerto da contratação:Contrato nº: 749086703-8Data da Inclusão: 17/08/21Limite de Cartão: R$1.760,00Reservado: R$55,00A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Todavia, a inversão do ônus da prova não autoriza a inércia da parte autora, que deve comprovar minimamente os elementos do seu direito.O objetivo da inversão é distribuir de forma dinâmica o ônus probatório de acordo com a maior facilidade em sua produção, oportunidade em que, muitas vezes, o consumidor teria um ônus desproporcional para provar seu direito, enquanto o fornecedor teria maior facilidade.Ocorre que a distribuição não isenta o consumidor de comprovar os requisitos do seu direito, bem como apresentar os elementos probatórios que estão facilmente ao seu alcance.No caso dos autos, o objeto da demanda consiste em tentar demonstrar inexistência de contratação que motivou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e/ou conversão em empréstimo, restituição em dobro do valor descontado e reparação moral.Entretanto, conforme contestação e documentos juntados pela ré, verifica-se que foram juntados a regulamentação do cartão de crédito consignado, o termo de consentimento com o cartão consignado devidamente assinado, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, autorização para descontos em folha de pagamento, os comprovantes de transferência do valor contratado e do saque efetuado para conta bancária da autora, dossiê de contratação com data, hora, geolocalização e ID utilizado nas assinaturas digitais, os documentos pessoais da autora, planilha de proposta de cartão, assinaturas e biometria facial utilizadas no momento das contratações, além das faturas do cartão com suas respectivas descrições, que demonstram efetivamente a contratação (mov. 08).Demais disso, a parte autora não apresentou contraprova do depósito, o que poderia ter sido suprido com simples extrato negativo; não indicou como o banco teve acesso aos seus documentos e aos dados da sua conta bancária para depósito; não demonstrou o que fez com o montante recebido em conta e nem porque teria ficado por mais de dois anos com descontos em conta sem tomar qualquer providência administrativa, como PROCON, ida ao banco, protocolo administrativo de atendimento, reclamação em sites como Reclame Aqui ou consumidor.gov, Boletim de ocorrência e sequer ter feito o requerimento na forma do art. 2o da Res. 321/12/INSS, vigente à época dos fatos.Assim, não comprovada a ocorrência de dolo ou qualquer outro vício na negociação, deve-se rejeitar o pedido de declaração de inexistência da dívida e repetição de indébito.Aliás, em casos similares, esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o artigo 6º do aludido diploma legal. 2. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial do autor/recorrente, bem como apresentou cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 3. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52643544420228090041, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023). grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é prescindível a realização de perícia especializada, pois existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do recorrente, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo banco apelado. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, vez que em simples leitura do Resp Nº 1.846.649, julgado que deu origem ao tema, verifica-se que aplicável tão somente a casos em que se questiona a autenticidade da assinatura física, o que não ocorreu na hipótese por se tratar de um contrato firmado por meio digital. 6. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. 7. Em virtude do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53324715420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023 (S/R) DJ). grifei APELAÇÃO CÍVEL Nº 5386143-14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MAURO APARECIDO ADÃO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no presente caso houve a comprovação acerca da inexistência do alegado defeito na prestação do serviço. Isso porque o banco demonstrou a regularidade da contratação, por meio da juntada do contrato eletrônico com ?selfie?, documento pessoal do consumidor, IP e geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a contratação, conversa de texto prévia à contratação e comprovante do respectivo depósito, de sorte que não há falar-se em ato ilícito e, por consequência, em responsabilização da instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 53861431420218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023). grifeiDe igual modo, tenho que inviável o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Explico.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula nº 63, referente à contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Os casos que serviram de premissa para a edição da referida súmula demonstravam que os consumidores acreditaram ter contratado empréstimo consignado, o que era comprovado pelo fato de não terem utilizado o cartão para compras e saques.No presente caso, todavia, conforme faturas juntadas pela parte requerida na movimentação nº 08, verifica-se que a autora utilizou o cartão de crédito para realizar saque e, ainda, efetuou pagamento avulso de valores da fatura, o que demonstra o seu conhecimento do produto contratado. Como exemplo, cito: Sendo assim, não há que se falar em descaracterização ou ilegalidade do contrato firmado entre as partes, posto que a requerente teve plena ciência e anuiu aos termos do pacto.A propósito, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DESTA CORTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. DISTINGUISHING. Uma vez comprovado ter o consumidor se utilizado do cartão que lhe fora fornecido, realizando compras diversas, depreende-se ter plena ciência da natureza do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso concreto, a título de distinguishing, não se amolda ao teor da Súmula nº 63 deste Sodalício, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores, reparação por danos morais, e inversão dos ônus sucumbenciais (precedentes desta Corte). APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5723062-94.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, nota-se que a requerente não cuidou de caracterizar o efetivo dano extrapatrimonial que experimentou, sendo o pedido formulado por demais genérico.Ademais, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Senão vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1. Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça por meio da súmula 63, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado. 2. No julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgado, o Tribunal da Cidadania explicou que a tese deve ser aplicada aos indébitos de natureza contratual, não decorrentes da prestação de serviço público, e a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). 3. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedente do STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5592731-79.2021.8.09.0107, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Assim, afasto a indenização pleiteada.É o quanto basta.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos pleiteado pela requerida, considerando a ausência de conduta apta a tipificar o dolo processual necessário para a imposição da penalidade. Outrossim, quando a parte se utiliza dos meios disponíveis no CPC, na busca de direitos que entenda ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque essa não se presume, exigindo a presença de prova robusta das situações ali dispostas (no CPC); repiso, ausentes, neste caso concreto.Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Havendo embargos declaratórios, vista à parte contrária para contrarrazões.Havendo apelação, vista ao apelado para contrarrazões e, em seguida, ao TJGO, com as nossas homenagens.Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.Publicada e registrada, intimem-se. Cumpra-se.Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 690/2025
03/04/2025, 00:00
Improcedência
02/04/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:02
Confirmada
28/01/2025, 15:09
Mero expediente
28/01/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2024, 18:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/11/2024, 18:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/11/2024, 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação