Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5114166-38.2024.8.09.0051Parte exequente: Miguel Correa de AbreuParte executada: A. da S. Costa, Carretas, Engates e BarcosTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Miguel Correa de Abreu em desfavor de A. da S. Costa, Carretas, Engates e Barcos, partes devidamente qualificadas nos autos.Ante ao resultado da pesquisa RENAJUD juntado no evento 39, a parte exequente, por meio do petitório do evento 41, pugna pela penhora dos veículos encontrados, bem como pela restrição total para o embargo dos veículos via RENAJUD.DECIDO.Considerando os documentos juntados no Evento 44, relativamente ao bem gravado com reserva de domínio, pontuo ser questão pacífica nos Tribunais que referido bem não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.Isto, contudo, não significa dizer que nada possa ser penhorado nesta relação contratual, tendo em vista que é possível a penhora de direitos do devedor fiduciante, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário.Eis a jurisprudência, também pacífica, sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 5353558-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Grifou-seAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DA ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESPROVIMENTO. I ? A alienação fiduciária consiste em negócio jurídico bilateral, no qual uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de um bem ao financiador (fiduciário) até que se resolva a relação contratual pelo adimplemento ou pela inexecução de qualquer das obrigações pactuadas. Por meio dessa espécie de contrato de garantia, transfere-se ao credor fiduciário o domínio e a posse indireta de determinado bem, independente de efetiva tradição da coisa. Consequentemente, torna-se o devedor alienante/fiduciante mero possuidor direto da coisa alienada, e, por força da lei, depositário do bem. II ? Não se afigura possível a penhora do imóvel indicado pelo exequente agravante, objeto de alienação fiduciária, uma vez que esse bem não integra o patrimônio do devedor. Possível, contudo, a constrição de eventuais direitos aquisitivos, haja vista o inciso XII do art. 835, Código de Processo Civil, autorizar expressamente esse tipo de penhora. Precedentes. III ? Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5641283-78.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Grifou-se.No que se refere aos demais veículos, observo inexistir restrição.Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no evento 41, determinando a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao veículo placas RBX9G19, bem como a penhora sobre os veículos de placas OGY4914 e OGY4894.DETERMINO, outrossim, o lançamento de restrição de transferência dos veículos junto ao sistema RENAJUD.Quanto ao requerimento para restrição de circulação formulado, INDEFIRO-O, por ora, tendo em vista que seu acolhimento somente é possível quando demonstrada a dificuldade de localização do bem penhorado, o que não é o caso dos autos, já que sequer foi efetivada a penhora dos veículos.LAVRE-SE termo, conforme artigos 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil.Em nome dos princípios da celeridade e economia processual, bem como visando evitar a realização de atos desnecessários, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos veículos penhorados nos autos, a fim de possibilitar a averiguação quanto a sua localização, bem como acerca do estado de conservação em que se encontram.Formalizada a penhora, PROCEDA-SE à intimação da parte devedora, atentando-se ao disposto nos artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil.OFICIE-SE à instituição financeira que figura como credora fiduciária, solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente.Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há leilão designado para tal bem.No que se refere ao pedido de nomeação da parte exequente como depositária do bem, o art.840, I, §1º e §2º, do CPC, dispõe que os bens móveis serão depositados preferencialmente em poder do depositário judicial e, em caso de impossibilidade, em poder do exequente ou quanto este anuir, com o executado.Desta forma, considerando a inexistência de recursos nesta Comarca para que os bens permaneçam em poder do depositário judicial e a ausência de anuência da parte exequente para que a parte executada seja a depositária, defiro o requerimento da exequente e a nomeio como depositária fiel.EXPEÇA-SE mandado de remoção dos veículos para local a ser indicado pela parte exequente, a quem caberá arcar com todas as despesas provenientes do ato, bem como acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem; e de intimação da parte executada acerca da penhora e depósito.RESSALTE-SE que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá valer-se de todas as suas prerrogativas legalmente previstas para o fiel cumprimento do ato (art. 12 da Lei n. 9.099/95; art. 212, §2º, do CPC; art. 252 do CPC – hora certa; Enunciado 5 do Fonaje; etc.), bem como poderá valer-se de reforço policial, se necessário.Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação requerendo o que reputar devido, sob pena de arquivamento (artigo 921, III do Código de Processo Civil)Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)