Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5777306-71.2024.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. 1) Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença formulado, determino a alteração da classe/fase processual/assunto. 1.a) Desde já, indefiro o eventual pedido de execução inversa, porque ausente previsão legal. 1.b) Não havendo juntada de cálculos, desde logo, determino a intimação da parte exequente para proceder com tal juntada, em 15 (quinze) dias. 1.c) No silêncio, ao arquivo. 1.d) Havendo juntada de cálculos, prossiga-se o feito, conforme abaixo determinado. 2) Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3) Caso tenha pedido de pagamento de valores retroativos e apresentação de memória de cálculo, proceda-se da seguinte forma: 3.a) Havendo impugnação/embargos/exceção, intime-se a parte contrária a se manifestar em 15 (quinze) dias; 3.b) Havendo concordância com os cálculos, de forma expressa ou por ausência de manifestação, determino a remessa dos autos para a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, para que promova a expedição da Requisição de Pequeno Valor. No caso de precatório, a serventia deverá expedir o requisitório. 3.c) Havendo divergência nos valores a serem requisitados, venham os autos conclusos para decisão. 3.d) Nos termos da Portaria 03/2024, deste juízo, havendo remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV e não sendo o caso de outras providências, determino o arquivamento do feito. Havendo peticionamento ou evento subsequente, desarquivem-se os autos. Sendo o caso de RPV federal, o arquivamento se dará após a assinatura da requisição por este magistrado. Tudo nos termos da Nota Técnica 04/2023. 3.e) Em relação ao precatório, após o protocolo e o devido andamento administrativo para requisição do pagamento, tendo em vista a ausência de prejuízos para a parte exequente, determino o arquivamento dos autos, nos moldes da Nota Técnica 04/2023. 4) Com a notícia do depósito dos valores requisitados, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento: 4.a) Caso o advogado detenha poderes para receber e dar quitação, autorizo, desde já, a expedição do alvará em nome do procurador. 4.b) Em sendo o beneficiário pessoa não alfabetizada, deverá o procurador providenciar instrumento público de mandato, com poderes para receber e dar quitação dos valores recebidos nos presentes autos. 4.c) Eventualmente formulado, defiro o pedido de decote dos honorários contratuais (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), exclusivamente em alvará judicial, devendo o profissional quantificar o valor a ser objeto de destaque, bem como a quantia destinada à parte autora. 4.d) Em caso de depósito realizado no Banco do Brasil, determino a expedição do alvará eletrônico por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), nos termos do Provimento Conjunto de n.º 08/2021, do TJGO; 4.e) Eventuais depósitos realizados em outras instituições financeiras ou em caso de processo de natureza previdenciária, em observância às regulamentações dos Alvarás Híbridos, determino a intimação da parte Exequente para juntar documentação constante no Provimento de n.o 35/2020, da CGJ/GO (como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF); 4.f) Com a juntada da documentação, determino a expedição do(s) alvará(s) híbrido(s), mediante ofício enviado a instituição bancária. Não havendo a juntada, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. 5) O banco deve responder ao ofício comprovando a transação em 5 (cinco) dias. 6) Expedido(s) o(s) alvará(s), certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 7) Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 18