Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAçõES LTDA
Autor
NARA LUCIA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA BORGES DE MELO CORDEIRO
OAB/GO 29985·Representa: Autor
FELIPE SILVA VIEIRA
OAB/SP 350317·CPF·Representa: Autor
SILVANA GAZOLA DA COSTA PATRÃO LAZAR
OAB/SP 175086·CPF·Representa: Autor
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA
OAB/SP 325076·CPF·Representa: Autor
JACELAINE DE LOLLO PERES
OAB/SP 237837·Representa: Réu
Movimentações
Petição
30/06/2026, 11:04
Documento
09/06/2026, 16:39
JACELAINE DE LOLLO PERES
OAB/SP 237837·Representa: Réu
ELSON FERREIRA DE SOUSA
OAB/GO 17970·CPF·Representa: Réu
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
OAB/GO 22140·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração da decisão do evento 161, segundo o qual há omissão quanto ao pedido de homologação do laudo de avaliação relativo ao imóvel de matrícula n. 24.441, com consequente prosseguimento dos atos expropriatórios e designação de leilão, manifestando a respeito a parte contrária (evento 17). É o relato. Decido. Estabelece o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada apreciou a questão relativa às avaliações imobiliárias e, de forma expressa, considerou prejudicada as estimativas dos imóveis matrículas n. 1.086, 2.990, 9.088 e 26.057, remanescendo, por ora, as avaliações dos que tratam as matrículas n. 24.441 e 34.455, razão da determinação para nova intimação do perito informar se persistia interesse na conclusão do trabalho técnico exclusivamente quanto a aludidos bens, com posterior apresentação do parecer final e abertura de prazo comum às partes. Ora! A deliberação específica quanto à necessidade de prévia regularização/conclusão do trabalho técnico, obviamente postergada a homologação ou não do respectivo laudo/esclarecimentos. A irresignação, é cediço, não tem o condão de ensejar embargos de declaração que apesar dos contornos rígidos tem sido indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento da decisão e não à sua modificação que só se admite, excepcionalmente quando teratológica. Isso posto, excedidos os limites estabelecidos pelo art. 1.022, I, do CPC, rejeito os aclaratórios. Ademais, conquanto o provimento do AI reformando parte da decisão, mormente para desacolher o pedido de acesso da credora ao processo de n. 5236290.36, plausível o pleito para a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel de matrícula n. 45.992 do CRI local, diligenciando a secretaria pelo necessário a lavratura de termo de penhora e expedição de ofício à secretaria para a respectiva averbação (mediante recolhimento da despesa pela credora). Por fim, determino a providência necessária para que a petição e documento do evento 170 seja disponibilizado apenas para os advogados aqui habilitados e ao juízo, embora já determinado a extração da informação de que o supracitado processo tramite em segredo de justiça. Intimem-se e cumpra-se o que já restou deliberado. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração da decisão do evento 161, segundo o qual há omissão quanto ao pedido de homologação do laudo de avaliação relativo ao imóvel de matrícula n. 24.441, com consequente prosseguimento dos atos expropriatórios e designação de leilão, manifestando a respeito a parte contrária (evento 17). É o relato. Decido. Estabelece o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada apreciou a questão relativa às avaliações imobiliárias e, de forma expressa, considerou prejudicada as estimativas dos imóveis matrículas n. 1.086, 2.990, 9.088 e 26.057, remanescendo, por ora, as avaliações dos que tratam as matrículas n. 24.441 e 34.455, razão da determinação para nova intimação do perito informar se persistia interesse na conclusão do trabalho técnico exclusivamente quanto a aludidos bens, com posterior apresentação do parecer final e abertura de prazo comum às partes. Ora! A deliberação específica quanto à necessidade de prévia regularização/conclusão do trabalho técnico, obviamente postergada a homologação ou não do respectivo laudo/esclarecimentos. A irresignação, é cediço, não tem o condão de ensejar embargos de declaração que apesar dos contornos rígidos tem sido indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento da decisão e não à sua modificação que só se admite, excepcionalmente quando teratológica. Isso posto, excedidos os limites estabelecidos pelo art. 1.022, I, do CPC, rejeito os aclaratórios. Ademais, conquanto o provimento do AI reformando parte da decisão, mormente para desacolher o pedido de acesso da credora ao processo de n. 5236290.36, plausível o pleito para a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel de matrícula n. 45.992 do CRI local, diligenciando a secretaria pelo necessário a lavratura de termo de penhora e expedição de ofício à secretaria para a respectiva averbação (mediante recolhimento da despesa pela credora). Por fim, determino a providência necessária para que a petição e documento do evento 170 seja disponibilizado apenas para os advogados aqui habilitados e ao juízo, embora já determinado a extração da informação de que o supracitado processo tramite em segredo de justiça. Intimem-se e cumpra-se o que já restou deliberado. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - [email protected] D E C I S Ã O RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração da decisão do evento 161, segundo o qual há omissão quanto ao pedido de homologação do laudo de avaliação relativo ao imóvel de matrícula n. 24.441, com consequente prosseguimento dos atos expropriatórios e designação de leilão, manifestando a respeito a parte contrária (evento 17). É o relato. Decido. Estabelece o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A decisão embargada apreciou a questão relativa às avaliações imobiliárias e, de forma expressa, considerou prejudicada as estimativas dos imóveis matrículas n. 1.086, 2.990, 9.088 e 26.057, remanescendo, por ora, as avaliações dos que tratam as matrículas n. 24.441 e 34.455, razão da determinação para nova intimação do perito informar se persistia interesse na conclusão do trabalho técnico exclusivamente quanto a aludidos bens, com posterior apresentação do parecer final e abertura de prazo comum às partes. Ora! A deliberação específica quanto à necessidade de prévia regularização/conclusão do trabalho técnico, obviamente postergada a homologação ou não do respectivo laudo/esclarecimentos. A irresignação, é cediço, não tem o condão de ensejar embargos de declaração que apesar dos contornos rígidos tem sido indevidamente banalizado, porquanto se presta ao aprimoramento da decisão e não à sua modificação que só se admite, excepcionalmente quando teratológica. Isso posto, excedidos os limites estabelecidos pelo art. 1.022, I, do CPC, rejeito os aclaratórios. Ademais, conquanto o provimento do AI reformando parte da decisão, mormente para desacolher o pedido de acesso da credora ao processo de n. 5236290.36, plausível o pleito para a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel de matrícula n. 45.992 do CRI local, diligenciando a secretaria pelo necessário a lavratura de termo de penhora e expedição de ofício à secretaria para a respectiva averbação (mediante recolhimento da despesa pela credora). Por fim, determino a providência necessária para que a petição e documento do evento 170 seja disponibilizado apenas para os advogados aqui habilitados e ao juízo, embora já determinado a extração da informação de que o supracitado processo tramite em segredo de justiça. Intimem-se e cumpra-se o que já restou deliberado. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito
08/06/2026, 00:00
Confirmada
03/06/2026, 17:52
Outras Decisões
03/06/2026, 17:45
Documento
15/04/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 0029215-49.2016.8.09.0029 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Promovente: Rio Verde Consultoria e Participações Ltda Promovido: Fransérgio de Lollo Peres CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovida para manifestar sobre os Embargos de Declaração (mov. 168), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Catalão, 9 de dezembro de 2025 Henrique de Araújo Moraes Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 0029215-49.2016.8.09.0029 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Promovente: Rio Verde Consultoria e Participações Ltda Promovido: Fransérgio de Lollo Peres CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovida para manifestar sobre os Embargos de Declaração (mov. 168), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Catalão, 9 de dezembro de 2025 Henrique de Araújo Moraes Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)