Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Definitivo
09/03/2026, 15:21
Confirmada
09/03/2026, 13:11
Ofício (entregue ao destinatário)
09/03/2026, 13:01
Desarquivamento
09/03/2026, 13:00
Ofício (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:37
Desarquivamento
05/08/2025, 15:35
Definitivo
30/07/2025, 15:38
Documento
28/07/2025, 15:00
Expedição de documento
16/07/2025, 23:20
Expedição de documento
14/07/2025, 16:50
Trânsito em julgado
09/07/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0224473-14.2005.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL Recorrido(s): SAULO VITOY E CIA LTDA BANCO DO BRASIL ajuizou Ação de Execução em face de SAULO VITOY E CIA LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 288. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 288 para que surta seus efeitos legais. Custas finais à executada, conforme estabelecido no acordo, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Diligencie-se a baixa de eventuais gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, observando a UPJ a petição do evento 289, inclusive expedindo o ofício necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0224473-14.2005.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL Recorrido(s): SAULO VITOY E CIA LTDA BANCO DO BRASIL ajuizou Ação de Execução em face de SAULO VITOY E CIA LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 288. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 288 para que surta seus efeitos legais. Custas finais à executada, conforme estabelecido no acordo, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Diligencie-se a baixa de eventuais gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, observando a UPJ a petição do evento 289, inclusive expedindo o ofício necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0224473-14.2005.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL Recorrido(s): SAULO VITOY E CIA LTDA BANCO DO BRASIL ajuizou Ação de Execução em face de SAULO VITOY E CIA LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 288. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 288 para que surta seus efeitos legais. Custas finais à executada, conforme estabelecido no acordo, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Diligencie-se a baixa de eventuais gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, observando a UPJ a petição do evento 289, inclusive expedindo o ofício necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0224473-14.2005.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL Recorrido(s): SAULO VITOY E CIA LTDA BANCO DO BRASIL ajuizou Ação de Execução em face de SAULO VITOY E CIA LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. As partes realizaram acordo e pleitearam a devida homologação, evento 288. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar de já existir título executivo, é lícito às partes transacionarem sobre o direito em questão da forma que melhor lhes convier, vez que é disponível. Além disso, nota-se que a avença atende aos seus interesses, além de estarem devidamente representadas. Ante o exposto, homologo o acordo do evento 288 para que surta seus efeitos legais. Custas finais à executada, conforme estabelecido no acordo, pois o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC é aplicável apenas aos feitos na fase cognitiva. Diligencie-se a baixa de eventuais gravames/penhoras existentes, salvo disposição contrária definida no acordo, observando a UPJ a petição do evento 289, inclusive expedindo o ofício necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, inclusive tomadas as providências administrativas atinentes às custas, caso não recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:31
Confirmada
04/06/2025, 20:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2025, 17:26
Expedição de documento
03/06/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:29
Expedida/certificada
06/05/2025, 13:20
Documento
05/03/2025, 13:55
Confirmada
27/02/2025, 13:14
Mero expediente
27/02/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00
Documento
29/01/2025, 14:57
Confirmada
28/01/2025, 11:52
Petição (Parecer)
27/01/2025, 13:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 23:28
Documento
18/10/2024, 14:04
Mero expediente
16/10/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 18:46
Expedição de documento
14/10/2024, 18:46
Documento
13/08/2024, 13:52
Documento
13/06/2024, 17:52
Mero expediente
12/06/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 19:51
Documento
30/04/2024, 15:24
Por decisão judicial
01/04/2024, 16:07
Documento
15/03/2024, 10:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:11
Confirmada
09/10/2023, 19:38
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 08:07
Outras Decisões
04/10/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 18:13
Expedição de documento
30/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 23:44
Documento
27/06/2023, 16:16
Expedição de documento
06/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:04
Expedição de documento
03/04/2023, 10:27
Petição (Parecer)
23/03/2023, 18:16
Expedição de documento
18/10/2022, 16:07
Confirmada
29/09/2022, 11:25
Mero expediente
29/09/2022, 11:25
Expedição de documento
24/08/2022, 15:40
Expedição de documento
24/08/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:14
Expedição de documento
24/06/2022, 13:54
Expedição de documento
24/06/2022, 13:48
Expedição de documento
15/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:31
Expedição de documento
10/05/2022, 12:45
Expedição de documento
10/05/2022, 12:43
Expedição de documento
09/05/2022, 17:59
Expedição de documento
17/01/2022, 15:25
Expedição de documento
10/11/2021, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:04
Expedição de documento
28/06/2021, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2021, 14:20
Mudança de Assunto Processual
15/06/2021, 12:26
Mero expediente
15/06/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:32
Confirmada
05/05/2021, 10:24
Mero expediente
05/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:27
Expedição de documento
14/04/2021, 13:59
Expedição de documento
13/04/2021, 18:37
Liminar
08/04/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 18:44
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
22/03/2021, 15:59
Petição (Impugnação)
22/03/2021, 15:57
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)