Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0270102-63.2016.8.09.0006Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido: ROBIN DE SOUZAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOO § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Da mesma maneira, as buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito.A respeito do tema, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 3. Embora o credor tenha permanecido inerte na fase de cumprimento de sentença, não é possível afirmar que este tenha dado causa à instauração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354068-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas.Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento, resta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações ainda não apreciadas pelo julgador singular, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. A exequente, ora agravante, não logrou êxito em indicar qualquer outro bem passível de penhora, como lhe competia, motivo pelo qual a suspensão pelo período de 1 (um) ano é a medida cabível, nos exatos termos da decisão objurgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223680-84.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/08/2021, DJe de 23/08/2021) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESARQUIVAMENTO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA BACEN JUD. PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ART. 921 DO CPC. I - Consoante dispõe o art. 921, § 3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. II - No processo em análise, razoável a exigência do i. Juízo a quo, ao indeferir a renovação da pesquisa Bacen Jud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica dos executados, os quais nem ao menos foram localizados, o que motivou a citação por edital, além do que as pesquisas já realizadas foram infrutíferas. III - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07077049020198070000 DF 0707704-90.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITO PARA DESARQUIVAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à parte credora buscar bens suficientes e capazes de satisfazer o seu crédito, não podendo esse ônus ser transferido integralmente ao Judiciário, o que acarretaria verdadeira ofensa ao princípio da cooperação entre as partes. 2. A CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se caracteriza como sistema de consultas apenas para localização de bens, possuindo o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, permitindo o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a permitir que os serviços cartorários não transfiram a terceiros propriedades já indisponíveis, em benefício da segurança jurídica. 3. A interferência judicial na localização de bens, por meio da CNIB, revela-se como medida extrema, que somente se justifica quando o credor houver envidado todos os esforços possíveis, na atualidade, no intuito de localizar bens penhoráveis, sem obter sucesso. 4. Não havendo indicativo da existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação fático-financeira do executado, o mero pedido de expedição de ofício na tentativa de localizar bens não é suficiente para o desarquivamento dos autos, de acordo com o art. 921, § 3º, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07193283920198070000 DF 0719328-39.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiSem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 9 (nove) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 148 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0270102-63.2016.8.09.0006Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido: ROBIN DE SOUZAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOO § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Da mesma maneira, as buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito.A respeito do tema, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 3. Embora o credor tenha permanecido inerte na fase de cumprimento de sentença, não é possível afirmar que este tenha dado causa à instauração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354068-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas.Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento, resta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações ainda não apreciadas pelo julgador singular, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. A exequente, ora agravante, não logrou êxito em indicar qualquer outro bem passível de penhora, como lhe competia, motivo pelo qual a suspensão pelo período de 1 (um) ano é a medida cabível, nos exatos termos da decisão objurgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223680-84.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/08/2021, DJe de 23/08/2021) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESARQUIVAMENTO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA BACEN JUD. PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ART. 921 DO CPC. I - Consoante dispõe o art. 921, § 3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. II - No processo em análise, razoável a exigência do i. Juízo a quo, ao indeferir a renovação da pesquisa Bacen Jud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica dos executados, os quais nem ao menos foram localizados, o que motivou a citação por edital, além do que as pesquisas já realizadas foram infrutíferas. III - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07077049020198070000 DF 0707704-90.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITO PARA DESARQUIVAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à parte credora buscar bens suficientes e capazes de satisfazer o seu crédito, não podendo esse ônus ser transferido integralmente ao Judiciário, o que acarretaria verdadeira ofensa ao princípio da cooperação entre as partes. 2. A CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se caracteriza como sistema de consultas apenas para localização de bens, possuindo o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, permitindo o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a permitir que os serviços cartorários não transfiram a terceiros propriedades já indisponíveis, em benefício da segurança jurídica. 3. A interferência judicial na localização de bens, por meio da CNIB, revela-se como medida extrema, que somente se justifica quando o credor houver envidado todos os esforços possíveis, na atualidade, no intuito de localizar bens penhoráveis, sem obter sucesso. 4. Não havendo indicativo da existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação fático-financeira do executado, o mero pedido de expedição de ofício na tentativa de localizar bens não é suficiente para o desarquivamento dos autos, de acordo com o art. 921, § 3º, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07193283920198070000 DF 0719328-39.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiSem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 9 (nove) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 148 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
Confirmada
07/08/2025, 16:26
Confirmada
07/08/2025, 16:26
Arquivamento
07/08/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0270102-63.2016.8.09.0006Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido: ROBIN DE SOUZAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOO § 2º do art. 921 do CPC preceitua que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Da mesma maneira, as buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito.A respeito do tema, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 921, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 2. A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 3. Embora o credor tenha permanecido inerte na fase de cumprimento de sentença, não é possível afirmar que este tenha dado causa à instauração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5354068-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021)O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas.Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento, resta incomportável em sua análise perquirir sobre argumentações ainda não apreciadas pelo julgador singular, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC. 3. A exequente, ora agravante, não logrou êxito em indicar qualquer outro bem passível de penhora, como lhe competia, motivo pelo qual a suspensão pelo período de 1 (um) ano é a medida cabível, nos exatos termos da decisão objurgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5223680-84.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 23/08/2021, DJe de 23/08/2021) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESARQUIVAMENTO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA BACEN JUD. PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ART. 921 DO CPC. I - Consoante dispõe o art. 921, § 3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. II - No processo em análise, razoável a exigência do i. Juízo a quo, ao indeferir a renovação da pesquisa Bacen Jud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica dos executados, os quais nem ao menos foram localizados, o que motivou a citação por edital, além do que as pesquisas já realizadas foram infrutíferas. III - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07077049020198070000 DF 0707704-90.2019.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITO PARA DESARQUIVAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à parte credora buscar bens suficientes e capazes de satisfazer o seu crédito, não podendo esse ônus ser transferido integralmente ao Judiciário, o que acarretaria verdadeira ofensa ao princípio da cooperação entre as partes. 2. A CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, não se caracteriza como sistema de consultas apenas para localização de bens, possuindo o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, permitindo o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a permitir que os serviços cartorários não transfiram a terceiros propriedades já indisponíveis, em benefício da segurança jurídica. 3. A interferência judicial na localização de bens, por meio da CNIB, revela-se como medida extrema, que somente se justifica quando o credor houver envidado todos os esforços possíveis, na atualidade, no intuito de localizar bens penhoráveis, sem obter sucesso. 4. Não havendo indicativo da existência de bens penhoráveis ou de alteração da situação fático-financeira do executado, o mero pedido de expedição de ofício na tentativa de localizar bens não é suficiente para o desarquivamento dos autos, de acordo com o art. 921, § 3º, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07193283920198070000 DF 0719328-39.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *grifeiSem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 9 (nove) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 148 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:26
Confirmada
07/08/2025, 16:26
Arquivamento
07/08/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:31
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:24
Documento
08/07/2025, 18:32
Expedição de documento
03/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 0270102-63.2016.8.09.0006. Autora: BANCO BRADESCO S.A. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas (Decisão de mov. 131:...Proceda-se a restrição do veículo de licenciamento e transferência, bem como efetue se pesquisa acerca do endereço cadastral do bem...) Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade Valor 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 1 R$ 55,08 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER 2 ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) 5312 1 R$ 143,89 PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD Anápolis, 4 de junho de 2025. FELIPE DO CARMO TOBIAS Analista Judiciário
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:30
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0270102-63.2016.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Concedo a prorrogação de prazo solicitada pela parte autora/exequente/requerida/executada, por 15 ( quinze) dias.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 0270102-63.2016.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Ante a decisão 131, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes, para expedição do mandado e para a inserção de restrição veicular. Anápolis, 25 de abril de 2025. JULIA BEATRIZ SOARES LIMA Analista Judiciário
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0270102-63.2016.8.09.0006Autor: BANCO BRADESCO S.A.Réu: ROBIN DE SOUZAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de penhora do veículo encontrado via pesquisa Renajud (evento n. 129). Proceda-se a restrição do veículo de licenciamento e transferência, bem como efetue se pesquisa acerca do endereço cadastral do bem. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço encontrado. Caso a penhora seja realizada sem a presença do executado, expeça-se carta de intimação da penhora, conforme §§2º e 3º do art. 841 do NCPC. Nomeio o exequente como fiel depositário do veículo. Faculto-lhe acompanhar as diligências. Encartado o auto de avaliação, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) diasIntime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
25/04/2025, 00:00
deferimento
24/04/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)