Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 0424445-10.2012.8.09.0183 Natureza: Cumprimento de sentença Requerente: ESPÓLIO LUCIANA FERREIRA DA SILVA CPF: 009.258.491-89 Requeridos: VALTEMI DE ANDRADE BRITO Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão/sobrestamento formulado pela parte exequente, em razão da interposição de Agravo de Instrumento nº 5343535-17, atualmente em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se, contudo, que a controvérsia submetida ao Tribunal limita-se à insurgência quanto à penhora de 30% incidente nos autos, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto. Além disso, observa-se que a parte exequente foi previamente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, permanecendo, todavia, inerte quanto ao impulsionamento regular da execução. Assim, embora pendente de julgamento o Agravo de Instrumento, inexiste óbice ao regular prosseguimento da execução, especialmente porque o recurso não possui efeito suspensivo e a execução pode tramitar mediante indicação de outros meios expropriatórios. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo de até um ano (art. 921, §1º, CPC), contado da ciência do exequente quanto à referida tentativa. No caso, a parte exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens da parte executada e, mesmo instada a indicar outros bens passíveis de constrição, não promoveu o regular andamento do feito. Nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo que, no caso dos autos, aplica-se o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Ante o exposto, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão dos autos por 01 (um) ano. Em caso de inércia ou requerimento neste sentido, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Consumada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre seu reconhecimento, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.