Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 0389917-84.2014.8.09.0051Parte exequente: Kasa Motors LTDA.Parte executada: Marcelo Fabiano Moreira e Marcela Cristina Suassuna Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Kasa Motors LTDA. em desfavor de Marcelo Fabiano Moreira e Marcela Cristina Suassuna, todos devidamente qualificados nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada via edital, sendo nomeado curador especial, conforme previsto no artigo 72, II, do CPC (evento n. 126).Realizada a penhora online via SISBAJUD (evento n. 183), restou parcialmente cumprida.Em evento n. 184, a parte exequente pugna pela expedição de alvará do valor bloqueado.No evento n. 188, a Defensoria pugna pela intimação da parte executada, acerca da penhora efetivada nos autos.Pois bem.Verifico que os executados não foram intimados acerca da constrição dos valores efetivada no evento n. 183, conforme determina o artigo 841 do Código de processo Civil.Quanto ao caso em tela, observemos à jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5525582-29.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023)(grifos acrescidos).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDORES CITADOS POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PENHORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 841, §§ 1º E 2º, DO CPC. I ? O art. 841, §1º, do CPC determina que, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. In casu, os devedores/agravados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado Defensor Público para defesa de seus interesses. Cediço que o Defensor Público não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos, razão pela qual, a fim de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora aos devedores/agravados via edital, pois nova tentativa de intimação pessoal certamente resultaria inócua. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5234149- 29.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020)(grifos acrescidos).Sendo assim, INDEFIRO o pedido de levantamento de alvará e DEFIRO o pedido de intimação por edital da parte executada.Certificado o decurso de prazo do edital, ABRA-SE vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação, dentro do prazo legal.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)