Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5124926-12.2025.8.09.0051 Requerente(s): Comercial De Confeccoes Mar Ltda Requerido(s): Liberio Comercio De Calcados Ltda Trata-se de ação de execução ajuizada por COMERCIAL DE CONFECÇÕES MAR LTDA ME, em face de LIBERIO COMERCIO DE CALÇADOS, ambas devidamente qualificados. Após diversas tentativas de localização do endereço do executado, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio da empresa no polo passivo da presente lide. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Pois bem. Primeiramente, é importante destacar que o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, entre outras prerrogativas estabelecidas pelo ordenamento jurídico, foi criado com o objetivo de incentivar a atividade econômica, reduzindo os riscos envolvidos nos empreendimentos. Nesse sentido, dependendo do tipo de sociedade, o patrimônio pessoal do sócio é protegido contra a responsabilidade por atos jurídicos realizados pela empresa, como previsto nos arts. 47 e 1.024 do Código Civil em vigor, que estabelecem o seguinte: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Isso demonstra a importância dada à separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios, resguardando estes últimos de responsabilidades financeiras relacionadas às atividades da empresa. Com relação a esse tema, é pertinente mencionar que as seguintes lições de André Luiz Santa Cruz Ramos: “O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1024 do Código Civil, constitui uma importantíssima ferramenta jurídica de incentivo ao empreendedorismo, na medida em que consagra a limitação de responsabilidade – a depender do tipo societário adotado – e, consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial. Como bem destaca a doutrina, o reconhecimento de personalidade às pessoas jurídicas corresponde a uma sanção positiva ou premial, pela qual o ordenamento jurídico incentiva os particulares a desempenharem atividades econômicas, o que interessa não apenas aos empreendedores, mas também ao próprio Estado. No caso das sociedades empresárias, o que o Estado quer, ao permitir a criação e consagrar regras de limitação da responsabilidade dos seus membros, é estimular o exercício de atividade econômica, sobretudo em função da adoção do regime capitalista de mercado pela Constituição Federal. (in Direito Empresarial Esquematizado, 1ª ed., São Paulo: Método, 2010, p. 341)” Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico. Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos. De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito. Para a aplicação da teoria da desconsideração não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve, pois, também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei (requisito subjetivo). A regra predominante é que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é independente e separada dos bens dos sócios. Essa norma jurídica só será excepcionalmente desconsiderada quando for objetivamente evidente que há uma confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, de tal forma que não seja possível determinar a quem pertence efetivamente o bem. Isso também ocorrerá quando a pessoa jurídica, de maneira astuta e com a intenção de se esquivar de suas obrigações, realiza ações que caracterizam o desvio dos propósitos para os quais foi criada. No contexto presente, acredito que, neste momento, os requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não foram atendidos. Não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados, é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não é o caso. Acerca do tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/5/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534148-63.2023.8.09.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: DUDA TRANSPORTES LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma medida excepcional, está condicionada à comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica, que pode se manifestar pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece de maneira clara que a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), requer a comprovação do abuso, que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Portanto, a mera falta de bens passíveis de penhora, a venda de um imóvel ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são motivos suficientes para justificar a concessão dessa medida excepcional. Há precedentes que respaldam essa orientação jurisprudencial. 3. Uma vez que não foram comprovados os requisitos legais necessários para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica no caso específico, a decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que rejeitou o pedido está correta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5534148-63.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) No presente caso, a executada não foi, sequer, citada. O que se conclui do requerimento, é o objetivo único de concretizar a citação, já que negativo até o presente momento. A citação é necessária, visto que nesta Justiça Especializada não admite citação por edital. DISPOSITIVO Desse modo, INDEFIRO o requerimento feito em evento nº 39. Desta feita, intime-se o requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado da parte executada ou do seu sócio proprietário (artigo 242 CPC), sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de junho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO