Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5137420-25.2025.8.09.0174Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a07.207.996/0001-50Requerido: Iasnaya Poliane Goncalves Lobo030.435.964-55Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando contradição na sentença proferida no evento n. 31, quanto a intimação do autor.É o relatório.Decido.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.Sabe-se que a natureza do recurso de embargos de declaração é integrativa, devendo ser oposto para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. É vedada a sua oposição para rediscussão da controvérsia, no intuito de alterar a conclusão externada.No caso em comento, não há que se falar em vício na sentença proferida no evento n. 31, haja vista que o autor foi intimado por meio de seu advogado (evento n. 25) e deixou transcorrer o prazo para cumprimento da determinação (evento n. 26), bem como houve a intimação pessoal (evento n. 28), com decurso de prazo certificado no evento n. 29.Assim, resta evidente a ausência de contradição ou qualquer vício na sentença proferida, sendo clarividente que a irresignação do embargante é referente a discordância quanto à sentença atacada, de modo que, neste caso, cabe a parte manejar recurso próprio para finalidade pretendida.De consequência, não estando a decisão eivada de algum desses vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Dessa feita, com fundamento nas argumentações acima exaradas, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 e seus incisos, CPC/15, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada intocada.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito