Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5163476-91.2016.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Ré(u): SESAR E REZENDE LTDA (CPF/CNPJ: 12.220.475/0001-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KÁTIA DE ALMEIDA SANTOS REZENDE e outros (evento 331), na qual os excipientes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria promovido a atualização do débito mediante a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da demanda, bem como realizado cobrança indevida de comissão de permanência e aplicado critérios de atualização incompatíveis com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requerem, ao final, o reconhecimento do excesso executório e a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente. A parte exequente no evento 335, apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e defendendo a regularidade dos cálculos apresentados, sustentando que a controvérsia deduzida demanda ampla análise contratual e contábil, incompatível com a estreita cognição própria da exceção de pré-executividade. A seguir, vieram-me então, os autos conclusos. II - Pois bem. Sabe-se, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido para veicular matérias cognoscíveis de ofício ou suscetíveis de demonstração mediante prova pré-constituída, desde que dispensada dilação probatória. Com efeito, no que toca a questão controvertida nos autos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade quando a ilegalidade puder ser aferida de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova técnica ou aprofundamento cognitivo. No caso concreto, embora relevantes os fundamentos deduzidos pelos excipientes, verifica-se que a controvérsia instaurada extrapola os limites da cognição sumária inerente ao presente incidente. Explico. Vislumbro que a tese defensiva apresentada não se restringe à mera identificação de erro material ou equívoco aritmético objetivamente verificável. Ao contrário, envolve discussão acerca da legalidade dos critérios de evolução da dívida, da incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da execução, da eventual cobrança de comissão de permanência, da forma de capitalização dos encargos e da adequação dos índices de atualização efetivamente utilizados pelo exequente ao longo da execução. A resolução dessas questões demanda a produção de PROVA PÉRICIAL CONTÁBIL, análise minuciosa do contrato exequendo, dos demonstrativos de evolução do débito e dos critérios empregados na composição da dívida, providências que reclamam atividade cognitiva incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Embora os excipientes tenham juntado demonstrativo próprio e sustentem a existência de excesso executório, a verificação da correção das premissas adotadas por ambas as partes pressupõe exame técnico-contábil e confronto detalhado dos critérios de cálculo empregados, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com o incidente manejado. Nesse contexto, a matéria deduzida aproxima-se daquelas tradicionalmente reservadas aos embargos à execução, meio processual vocacionado ao desenvolvimento de cognição exauriente e à produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia. Trata-se, portanto, de controvérsia que demanda análise técnica aprofundada dos cálculos e dos documentos contratuais, providência incompatível com a cognição limitada própria da exceção de pré-executividade. Assim, ainda que os argumentos deduzidos pelos excipientes revelem plausibilidade jurídica em tese, a aferição de sua efetiva repercussão sobre o débito exequendo exige atividade probatória incompatível com o presente incidente processual. Diante desse cenário, a rejeição da exceção não importa reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pelo exequente, mas apenas constatação de que a matéria suscitada não comporta apreciação na estreita via eleita. É o quanto basta. III - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 331. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito