Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROFESSORA PEDAGOGA DE APOIO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS OU AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte ré (Município de Iporá) em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.2. O fato relevante. A parte autora, Francisca Andreia de Sousa Silva, narrou que prestou serviços ao Fundo Municipal de Educação de Iporá com contrato firmado sob dispensa de licitação prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021. Apesar da legalidade do ajuste, a última parcela referente a dezembro de 2024 não foi paga devido à mudança de gestão. Em reunião com a nova prefeita e assessores, foi informado que todos os prestadores deveriam recorrer à Justiça, sob alegação de ilegalidade dos contratos da gestão anterior. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.419,21.3. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que não há débito a ser pago, sustentando que a autora não comprovou a efetiva prestação do serviço. Argumentou, ainda, que o contrato é nulo, sob a alegação de ausência de procedimento licitatório. Além disso, aduziu que não houve prévio empenho, liquidação da despesa nem regular previsão orçamentária, asseverando que tais omissões impedem o pagamento pela Administração Pública.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15), alegando que celebrou contrato válido com o município, prestou integralmente os serviços e comprovou o adimplemento mediante contrato e folhas de ponto, sustentando que cabe ao ente público demonstrar eventual irregularidade; afirmou que a contratação por dispensa de licitação é legal (art. 75, II, da Lei 14.133/2021), que a mudança de gestão e a ausência de empenho não afastam a continuidade administrativa e que a negativa de pagamento configura enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a rejeição da defesa e a procedência da ação.5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 25) julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré, Município de Iporá, no pagamento da quantia de R$ 2.765,95, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescida de juros de mora calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), a contar do vencimento da obrigação (31.12.2024). A partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre tais consectários.6. Irresignada, a parte ré, Município de Iporá, interpôs Recurso Inominado (mov. 31), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela autora no mês de dezembro de 2024, sendo indevida a cobrança da última parcela contratual; b) impossibilidade de pagamento de valores sem a devida liquidação da despesa e sem previsão orçamentária, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal; c) necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 34), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, contratada por dispensa de licitação com o Fundo Municipal de Educação de Iporá, faz jus ao pagamento da última parcela de seu contrato, correspondente ao mês de dezembro de 2024, diante da alegação de prestação de serviços devidamente comprovada, contraposta à tese do Município de Iporá de inexistência de prova da execução contratual, nulidade do ajuste por ausência de prévio empenho, liquidação da despesa e previsão orçamentária.III. RAZÕES DE DECIDIR.9. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A parte autora/recorrida acostou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 468/2024 (mov. 1, arq. 9), cujo objeto é a contratação de serviços de apoio administrativo educacional, destinados a atender necessidade do Fundo Municipal de Educação, com vigência no período de 07.10.2024 a 31.12.2024.10. DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A parte ré/recorrente alega que os documentos juntados aos autos são incapazes de comprovar a efetiva prestação do serviço pela autora em dezembro de 2024, apontando que as folhas de ponto estão sem assinatura. Contudo, a tese não prospera.11. A relação jurídica entre a parte autora e o Município réu é incontroversa, conforme o Contrato de Prestação de Serviços nº 468/2024 (mov. 1, arq. 9). A parte autora/recorrida apresentou a folha de ponto referente a dezembro de 2024, assinada pela coordenadora Luziene Alves Silva (mov. 15, pág. 70, PDF completo), documento emitido pela própria Administração, o que gera presunção de veracidade quanto à frequência registrada.12. Caberia ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II[1], do Código de Processo Civil, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, demonstrar a ausência da servidora ao trabalho por meio de outros registros ou testemunhas, o que não ocorreu. A simples alegação genérica de invalidade do documento, sem contraprova, é insuficiente para afastar o direito da credora. Ressalto que o contrato de prestação de serviço previu remuneração fixa em parcelas mensais e não há discriminação especial quanto ao mês de dezembro, ainda que se trate de período de férias escolares, pois a parte autora/recorrida prestou serviços em unidade educacional.13. DA INOPONIBILIDADE DE FALHAS ORÇAMENTÁRIAS AO PARTICULAR. Além disso, o Município recorrente invoca a ausência de prévio empenho e o desrespeito a normas orçamentárias como impedimento ao pagamento. Tais argumentos, embora relevantes no âmbito da gestão e fiscalização das contas públicas, não podem ser opostos ao particular de boa-fé que cumpriu sua parte no contrato. Comprovada a prestação do serviço, o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A própria torpeza não pode beneficiar o ente público que, após usufruir do trabalho do contratado, recusa-se a pagar sob a alegação de falhas procedimentais pelas quais ele mesmo é o principal responsável.14. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A parte ré/recorrente pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização do débito, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença, proferida já na vigência da referida emenda, condenou o Município ao pagamento com correção pelo IPCA-E e juros da poupança até 09.12.2021 e, a partir de então, à incidência exclusiva da SELIC. Verifica-se que a obrigação inadimplida venceu em 31.12.2024, ou seja, integralmente sob a égide da EC 113/2021. O artigo 3º da emenda estabelece que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC.15. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois, embora tenha detalhado o critério anterior, determinou corretamente a aplicação exclusiva da SELIC para o período posterior a 09.12.2021, que é o que efetivamente se aplica ao caso, dado o vencimento da dívida em 2024. Não há, portanto, reforma a ser feita neste ponto, pois o dispositivo sentencial já contempla a aplicação do índice defendido pelo recorrente para o período de mora.IV. DISPOSITIVO16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.17. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil. (O arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade mostra-se mais adequado, a fim de evitar fixação em valor incompatível com a dignidade da advocacia, caso se adote o montante da condenação, R$ 2.765,95, ou o valor da causa, R$ 3.419,21. A medida atende ao disposto no § 8º do art. 85 do CPC, assegurando remuneração justa, compatível com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido).18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásComplexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 5164903-33.2025.8.09.0076ORIGEM: IPORÁ - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICASRECORRENTE/RÉU: MUNICÍPIO DE IPORÁRECORRIDA/AUTORA: FRANCISCA ANDREIA DE SOUSA SILVAJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 15.09.2025VALOR DA CAUSA: R$ 3.419,21JUIZ SENTENCIANTE: RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROFESSORA PEDAGOGA DE APOIO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS OU AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte ré (Município de Iporá) em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.2. O fato relevante. A parte autora, Francisca Andreia de Sousa Silva, narrou que prestou serviços ao Fundo Municipal de Educação de Iporá com contrato firmado sob dispensa de licitação prevista no art. 75, II, da Lei 14.133/2021. Apesar da legalidade do ajuste, a última parcela referente a dezembro de 2024 não foi paga devido à mudança de gestão. Em reunião com a nova prefeita e assessores, foi informado que todos os prestadores deveriam recorrer à Justiça, sob alegação de ilegalidade dos contratos da gestão anterior. Diante disso, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.419,21.3. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que não há débito a ser pago, sustentando que a autora não comprovou a efetiva prestação do serviço. Argumentou, ainda, que o contrato é nulo, sob a alegação de ausência de procedimento licitatório. Além disso, aduziu que não houve prévio empenho, liquidação da despesa nem regular previsão orçamentária, asseverando que tais omissões impedem o pagamento pela Administração Pública.4. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15), alegando que celebrou contrato válido com o município, prestou integralmente os serviços e comprovou o adimplemento mediante contrato e folhas de ponto, sustentando que cabe ao ente público demonstrar eventual irregularidade; afirmou que a contratação por dispensa de licitação é legal (art. 75, II, da Lei 14.133/2021), que a mudança de gestão e a ausência de empenho não afastam a continuidade administrativa e que a negativa de pagamento configura enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a rejeição da defesa e a procedência da ação.5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 25) julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré, Município de Iporá, no pagamento da quantia de R$ 2.765,95, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescida de juros de mora calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), a contar do vencimento da obrigação (31.12.2024). A partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre tais consectários.6. Irresignada, a parte ré, Município de Iporá, interpôs Recurso Inominado (mov. 31), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela autora no mês de dezembro de 2024, sendo indevida a cobrança da última parcela contratual; b) impossibilidade de pagamento de valores sem a devida liquidação da despesa e sem previsão orçamentária, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal; c) necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 34), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, contratada por dispensa de licitação com o Fundo Municipal de Educação de Iporá, faz jus ao pagamento da última parcela de seu contrato, correspondente ao mês de dezembro de 2024, diante da alegação de prestação de serviços devidamente comprovada, contraposta à tese do Município de Iporá de inexistência de prova da execução contratual, nulidade do ajuste por ausência de prévio empenho, liquidação da despesa e previsão orçamentária.III. RAZÕES DE DECIDIR.9. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A parte autora/recorrida acostou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 468/2024 (mov. 1, arq. 9), cujo objeto é a contratação de serviços de apoio administrativo educacional, destinados a atender necessidade do Fundo Municipal de Educação, com vigência no período de 07.10.2024 a 31.12.2024.10. DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A parte ré/recorrente alega que os documentos juntados aos autos são incapazes de comprovar a efetiva prestação do serviço pela autora em dezembro de 2024, apontando que as folhas de ponto estão sem assinatura. Contudo, a tese não prospera.11. A relação jurídica entre a parte autora e o Município réu é incontroversa, conforme o Contrato de Prestação de Serviços nº 468/2024 (mov. 1, arq. 9). A parte autora/recorrida apresentou a folha de ponto referente a dezembro de 2024, assinada pela coordenadora Luziene Alves Silva (mov. 15, pág. 70, PDF completo), documento emitido pela própria Administração, o que gera presunção de veracidade quanto à frequência registrada.12. Caberia ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II[1], do Código de Processo Civil, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, demonstrar a ausência da servidora ao trabalho por meio de outros registros ou testemunhas, o que não ocorreu. A simples alegação genérica de invalidade do documento, sem contraprova, é insuficiente para afastar o direito da credora. Ressalto que o contrato de prestação de serviço previu remuneração fixa em parcelas mensais e não há discriminação especial quanto ao mês de dezembro, ainda que se trate de período de férias escolares, pois a parte autora/recorrida prestou serviços em unidade educacional.13. DA INOPONIBILIDADE DE FALHAS ORÇAMENTÁRIAS AO PARTICULAR. Além disso, o Município recorrente invoca a ausência de prévio empenho e o desrespeito a normas orçamentárias como impedimento ao pagamento. Tais argumentos, embora relevantes no âmbito da gestão e fiscalização das contas públicas, não podem ser opostos ao particular de boa-fé que cumpriu sua parte no contrato. Comprovada a prestação do serviço, o pagamento é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A própria torpeza não pode beneficiar o ente público que, após usufruir do trabalho do contratado, recusa-se a pagar sob a alegação de falhas procedimentais pelas quais ele mesmo é o principal responsável.14. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A parte ré/recorrente pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização do débito, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença, proferida já na vigência da referida emenda, condenou o Município ao pagamento com correção pelo IPCA-E e juros da poupança até 09.12.2021 e, a partir de então, à incidência exclusiva da SELIC. Verifica-se que a obrigação inadimplida venceu em 31.12.2024, ou seja, integralmente sob a égide da EC 113/2021. O artigo 3º da emenda estabelece que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC.15. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois, embora tenha detalhado o critério anterior, determinou corretamente a aplicação exclusiva da SELIC para o período posterior a 09.12.2021, que é o que efetivamente se aplica ao caso, dado o vencimento da dívida em 2024. Não há, portanto, reforma a ser feita neste ponto, pois o dispositivo sentencial já contempla a aplicação do índice defendido pelo recorrente para o período de mora.IV. DISPOSITIVO16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.17. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil. (O arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade mostra-se mais adequado, a fim de evitar fixação em valor incompatível com a dignidade da advocacia, caso se adote o montante da condenação, R$ 2.765,95, ou o valor da causa, R$ 3.419,21. A medida atende ao disposto no § 8º do art. 85 do CPC, assegurando remuneração justa, compatível com a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido).18. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5164903-33.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Francisca Andreia De Sousa SilvaRequerido(a): Municipio De Ipora SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisca Andreia De Sousa Silva em face do Município de Iporá, partes qualificadas nos autos.Narra a parte autora que firmou com o requerido o Contrato nº 468/2024, decorrente do Processo Administrativo nº 12878/2024, fundamentado no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo por objeto a prestação de serviços. Alega que, embora tenha regularmente prestado os serviços contratados, o Município deixou de efetuar o pagamento da parcela correspondente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.765,95 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual busca o recebimento do montante devido, acrescido de juros e correção monetária.Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da prestação de serviço e a alegada irregularidade no procedimento que culminou na formalização do ajuste, pugnando pela improcedência do pedido (evento 13).Impugnação a contestação apresentada na mov. 15.Instadas as partes para manifestarem sobre produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 21) e o requerido manteve-se inerte.Vieram os autos conclusos.Dispensado, quanto ao mais, o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. É O RELATÓRIO. DECIDO.Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência do direito do(a) autor(a) ao recebimento dos valores correspondentes à última parcela do contrato de prestação de serviços firmado com o ente municipal.De início, importa salientar que o Contrato nº 468/2024, firmado entre as partes, encontra-se devidamente acostado aos autos (ev. 01, doc. 09), inexistindo controvérsia quanto à sua celebração e à sua regular formalização. O próprio ente requerido não nega a existência do ajuste, restringindo-se a suscitar supostas irregularidades no procedimento administrativo que lhe deu origem, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço, como justificativa para o inadimplemento contratual.Tal alegação, contudo, não se sustenta. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que à Administração Pública não é dado se eximir de suas obrigações contratuais sob o argumento de irregularidades procedimentais pelas quais, em regra, ela própria é responsável. O princípio da vedação ao comportamento contraditório e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem o Poder Público de usufruir os serviços contratados e, depois, recusar-se ao pagamento sob pretexto de vícios no procedimento licitatório ou na contratação. No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora efetivamente prestou os serviços contratados, consistentes na execução de atividades de apoio administrativo educacional, em benefício direto da Administração.Sobre o tema, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO. CONTRATO VERBAL. SEM LICITAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INCOMPORTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contratação pelo Poder Público, em regra, deve dar-se por meio de ajuste formal precedido de licitação, sob pena de nulidade. 2. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, havendo contrato verbal entabulado entre particular de boa-fé e a Administração Pública, ainda que a avença seja nula nos termos da lei, não pode o ente público valer-se de sua própria torpeza para beneficiar-se de serviços efetivamente prestados. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em seu valor máximo; não sendo o caso de majoração, nesta instância recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0392141-59.2005.8.09.0164, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Outrossim, no tocante ao pagamento da última parcela contratual, cumpre assinalar que o ônus da prova incumbe ao requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor. No presente caso, ao sustentar que o pagamento da parcela remanescente estaria condicionado à efetiva prestação dos serviços pactuados, o ente público não logrou êxito em produzir elementos probatórios capazes de comprovar o suposto descumprimento da obrigação contratual por parte da requerente.De outro lado, a autora carreou aos autos documentação robusta a amparar suas alegações, notadamente a folha de frequência referente ao mês de dezembro de 2024 devidamente assinada e timbrada (evento 15). Tal circunstância evidencia o reconhecimento, por parte da Administração, da obrigação decorrente do contrato n° 468/2024 no montante de R$ 8.297,85, a ser adimplido em 03 (três) parcelas mensais de R$ 2.765,95 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) cada. Não se afigura crível, portanto, admitir-se que a requerente tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais por dois meses consecutivos, e apenas no último mês, coincidentemente aquele cujo pagamento seria realizado em janeiro do exercício seguinte, tenha deixado de prestar os serviços avençados.Aliás, a reiterada prática do Município, que, conforme demonstram o número expressivo de demandas em trâmite perante este Juízo, costuma deixar de adimplir exclusivamente a parcela referente ao mês de dezembro, destinada ao pagamento no início do ano seguinte, apenas reforça a plausibilidade da tese autoral de que os serviços foram efetivamente prestados na integralidade, não subsistindo justificativa legítima para a retenção da quantia devida.Neste sentido, destaco julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. I. A prova hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. II. Não se desincumbindo o Réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reputa-se comprovada a prestação de serviços pela autora. III. Não pode a Administração Pública, como se disse, vir a ser beneficiada pela sua própria torpeza, por não ter realizado o procedimento licitatório que diz entender fosse necessário para a validade do ato. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS IMPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação cível / Reexame Necessário: 01928841220148090011, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2018)EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que os serviços são prestados mediante ausência de prévia licitação, ou após a vigência do contrato, é devido o pagamento destes, via indenização, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2. In casu, deverá ser mantida a sentença, visto que houve a comprovação da efetiva prestação do serviço. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 0194960-72.2011.8.09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNERÁRIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO. TESTEMUNHAS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência dos requisitos formais dos contratos administrativos não afasta o direito à contraprestação dos serviços prestados à Administração Pública, a quem é vedado o enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC, e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93). 2. No caso, o autor tem o direito de receber pelos serviços póstumos prestados ao réu, como comprovam os documentos instruídos à petição inicial (notas fiscais, notas de empenho e notas de liquidação) e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5247974-85.2020.8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O inadimplemento da parcela referente ao mês de dezembro de 2024, portanto, configura descumprimento da obrigação assumida, gerando ao contratado o direito à correspondente remuneração.Dessa forma, o pedido formulado pelo(a) autor(a) merece acolhimento, impondo-se ao Município de Iporá o pagamento da quantia de R$ 2.765,95 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidamente acrescida de juros moratórios e atualização monetária.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I. do CPC, para CONDENAR o requerido Município de Iporá ao pagamento da quantia de R$ 2.765,95 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais, e noventa e cinco centavos), corrigida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), desde a data do vencimento da obrigação (31/12/2024). Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, fazendo acostar planilha atualizada, discriminada e detalhada do indébito, mês a mês.Oportunamente, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025