Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5262482-37.2017.8.09.0051 JE FERRO E AÇO LTDA-EPP ESTILO DEZ EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JE FERRO E AÇO LTDA-EPP em face de ESTILO DEZ EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados. Em decisão no evento 280, deferiu-se em parte os pedidos de evento 278, determinando a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do executado. Os resultados da referida pesquisa foram juntados no evento 284. No evento 287, a parte exequente pugnou pela realização de novo bloqueio via SISBAJUD, preferencialmente com renovação automática até o limite do débito exequendo, assim como seja determinado a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no endereço Avenida Quarta Radial, SN, Quadra 88, Lote 17, Sala 02, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74.830-130. Informa que, caso os requerimentos restem-se infrutíferos, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Lúcia Mara Monteiro Takahashi, CPF n.º 180.991.428-02, com sua citação/intimação para manifestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Encaminhem-se os autos a CENTRAL SISBAJUD, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente do débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Quanto ao requerimento de expedição de mandado de penhora, ressalto que, nos termos do art. 805, CPC, a constrição executiva deve recair sobre bem que melhor atenda aos interesses do credor, de forma menos onerosa para o devedor. No entanto, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito do exequente satisfazer seu crédito. Logo, é possível a realização da penhora onde se localizam bens do devedor, independente da posse ou guarda de terceiros, conforme o disposto no art. 845 do CPC, observada a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, CPC. Infrutíferas as demais tentativas de penhora, é possível a realização de penhora com a constrição de bens encontrados dentro do estabelecimento comercial da empresa, desde que não essenciais à atividade empresarial, respeitado o disposto no artigo 833, V, CPC, de forma que não inviabilizem o seu funcionamento. Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser realizado no endereço Avenida Quarta Radial, SN, Quadra 88, Lote 17, Sala 02, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP 74.830-130, ressalvada quanto aos bens impenhoráveis, necessários ou úteis para o exercício da empresa, nos termos do art. 833, V, CPC, devendo o Oficial certificar se a empresa de fato ainda se encontra no local. Defiro, ainda, a remoção dos bens e nomeio a parte exequente como depositária (art. 840, §1º, do CPC). Caberá a parte exequente providenciar o transporte dos móveis porventura penhorados e removidos. Deverá constar no mandado a permissão de auxílio policial e ordem de arrombamento, bem como a informação de que eventual embaraço ao cumprimento da ordem judicial deverá ser reportado na certidão do mandado para as providências pertinentes, inclusive remessa de cópia ao Ministério Público. Não encontrando bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça relacionar pormenorizadamente os bens nos termos do artigo 836, § 1º do CPC. Ademais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise no caso concreto da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Deste modo, deverá caso insista no pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, deverá comprovar o preenchimento dos requisistos, na forma dos art. 133 e ss. do CPC Após cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. JONAS NUNES RESENDE Juiz de Direito em substituição