Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª Vara _________________________________________________________________________________________________________________________________ 5315806-18.2025.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ASSIS PARREIRA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados. Aduz a parte autora ser segurada do requerido, que em 2019 sofreu amputação traumática parcial do 2º, 3º e 4º dedos da mão esquerda e ficou com sequelas no punho e mão, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença, contudo, apesar da cicatrização, apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais. Ressalta que teve seu pedido indeferido administrativamente. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, por fim, sejam julgados procedentes todos os pedidos exordiais, condenando o requerido a conceder o benefício aposentadoria por invalidez. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 14). Embora devidamente citado eletronicamente, o Requerido INSS, deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, permanecendo em silêncio, conforme certidão de movimento 18. Juntado aos autos laudo médico pericial no movimento 25. A parte autora alegou que embora o laudo pericial tenha apontado que a incapacidade é "parcial" é necessária a convolação em aposentadoria por invalidez, em razão de aspectos socioeconômicos, requerendo seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, concedido o benefício auxílio-acidente (mov. 30). O INSS requereu sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, alegando impossibilidade de se conceder o benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual (mov. 33). A parte autora requereu seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, concedido o benefício auxílio-acidente (mov. 37). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estando o feito devidamente instruído a ponto de merecer o julgamento antecipado, aplico o artigo 355, I do CPC e assim procedo. O processo atendeu de forma escorreita a presença de condições da ação e pressupostos de desenvolvimento e validade, não havendo nenhuma questão formal a empecer a análise de mérito. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar, passo à análise do mérito, A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício aposentadoria por invalidez. A respeito do tema abordado no caso em comento, a lei estabelece que a aposentadoria por invalidez é benefício que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado (como no caso dos benefícios acidentários). Para o segurado especial, se for o caso, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Vejamos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Pois bem, os documentos anexados aos autos comprovam a condição de segurada da parte autora junto à Autarquia na data de início da incapacidade constante da perícia médica judicial, sendo desnecessárias maiores considerações. Comprovada a condição de segurado, passemos à análise da incapacidade para o labor. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte autora. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016)” Assim, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, ou seja, os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo plausível exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 308378 RS 2013/0062180-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 28/07/2020 (data do requerimento administrativo), com honorários fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O INSS apelou, alegando ausência dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do quadro de incapacidade parcial e permanente da segurada, somado às suas condições pessoais e sociais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 201, I) e a Lei nº 8.213/91 asseguram a proteção previdenciária nos casos de incapacidade laboral, prevendo o auxílio-doença para incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez para incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação. 4. A incapacidade deve ser comprovada por perícia médica, mas o juiz não está adstrito ao laudo, podendo valorar as condições pessoais e sociais do segurado, nos termos do art. 479 do CPC e da Súmula nº 47 da TNU. 5. O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de camareira, sem perspectiva de melhora. Considerada a idade (50 anos), a baixa qualificação profissional e a exigência de esforço físico, a reinserção no mercado de trabalho mostra-se inviável, caracterizando incapacidade total para fins previdenciários. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 576 do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já presente a incapacidade. 7. Correta a sentença ao converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e indeferir o pleito recursal do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente, aferida não apenas pelo laudo pericial, mas também pelas condições pessoais e sociais do segurado. 2. A incapacidade parcial e permanente pode ensejar aposentadoria por invalidez quando inviável a reabilitação profissional. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade desde então. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 86, 151; CPC, arts. 464 e 479; Súmula 111/STJ; Súmula 47/TNU; Súmula 576/STJ. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; STJ, Súmula nº 576; STJ, Súmula nº 111. (TRF-3 - ApCiv: 51299072020254039999, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/10/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação - Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a complementação do laudo pericial, pois, de sua análise, constata-se que fora conduzido de maneira satisfatória - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. - Em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, considerando que o acidente que acometeu a parte autora a incapacitou de forma total e permanente para sua atividade habitual, com dois dedos da mão direita amputados, bem como diante de suas condições pessoais, aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade (48 anos), grau de instrução (ensino fundamental), histórico laboral (lavrador) e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho - No tocante à possibilidade jurídica de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em caso de incapacidade social, cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013; AgRg no Ag 1425084/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012) e desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000518-62.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020 - Nos termos do artigo 11 da LBPS, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, o segurado facultativo detém a qualidade de segurado da Previdência Social mediante o recolhimento de contribuições ao contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não configurando óbice ao gozo do auxílio por incapacidade temporária a não comprovação do exercício de atividade laborativa atual - Tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o que dispõe o inciso IIIdo § 2º do seu artigo 26 - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021 - Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF - De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.(TRF-3 - ApCiv: 50705958420234039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/10/2023) No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, juntado aos autos no movimento 25, concluiu que o autor é portador de SEQUELAS DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DE TRÊS DEDOS DA MÃO ESQUERDA (CID T92.6), concluindo que há incapacidade parcial e permanente desde 08/06/2020. De acordo com a jurisprudência, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, atestada pelo exame médico pericial, deve ser analisada conjuntamente com as condições pessoais, socioeconômicas e profissionais do segurado. No caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, como a atual de lavador de veículos, conta atualmente com idade avançada (59 anos), e possui baixo grau de escolaridade, por estes motivos percebe-se que o autor não possui condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, não sendo plausível exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Preenchidos, assim, os requisitos da carência e da qualidade de segurado, demonstrada a incapacidade para o labor de forma parcial e permanente, somada as condições pessoais do autor, que tornam inexigível a reabilitação em outra atividade diversa do seu histórico profissional, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. Ante o exposto, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito e, de consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de implantar renda mensal de aposentadoria por invalidez a parte autora. Antecipo os efeitos da tutela e determino à Autarquia ré que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar. Condeno a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data de início da incapacidade constatada pelo perito médico, qual seja, 08/06/2020. Devendo incidir em juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional n° 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. Ressalto que eventual benefício percebido durante o período determinado em sentença deverá ser devidamente compensado. Sem custas à parte ré, contudo condeno-a em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85, do CPC e Súmula 111/STJ). Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Transitada em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito