Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ressalto que este Juízo foi recentemente promovido para atuar como Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Anápolis, sem prejuízo da atuação temporária nesta Unidade Judiciária, como Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 5703, de 16 de dezembro de 2025). Porém, em razão da alta demanda de audiências de instruções existentes para serem realizadas na 3ª Vara Criminal de Anápolis, tornou-se inviável a manutenção da pauta de instruções nesta Unidade Judiciária. Considerando que o próximo passo para o devido andamento do feito seria a designação de nova audiência de instrução e julgamento, bem como levando-se em conta o contexto acima descrito, aguarde-se a designação do ato pelo novo Juiz Titular. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ressalto que este Juízo foi recentemente promovido para atuar como Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Anápolis, sem prejuízo da atuação temporária nesta Unidade Judiciária, como Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 5703, de 16 de dezembro de 2025). Porém, em razão da alta demanda de audiências de instruções existentes para serem realizadas na 3ª Vara Criminal de Anápolis, tornou-se inviável a manutenção da pauta de instruções nesta Unidade Judiciária. Considerando que o próximo passo para o devido andamento do feito seria a designação de nova audiência de instrução e julgamento, bem como levando-se em conta o contexto acima descrito, aguarde-se a designação do ato pelo novo Juiz Titular. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 08:20
Outras Decisões
01/06/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 22:18
Decurso de Prazo
25/05/2026, 12:07
Petição
22/05/2026, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que a produção de prova testemunhal já foi deferida na decisão proferida no evento n. 106, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento à fase instrutória. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (que deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC). Ressalto que, nos moldes do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pela via judicial será excepcional, restrita às hipóteses do § 4º do art. 455. Com a juntada do rol ou certificado o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que a produção de prova testemunhal já foi deferida na decisão proferida no evento n. 106, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento à fase instrutória. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (que deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC). Ressalto que, nos moldes do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pela via judicial será excepcional, restrita às hipóteses do § 4º do art. 455. Com a juntada do rol ou certificado o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Ressalto que este Juízo foi recentemente promovido para atuar como Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Anápolis, sem prejuízo da atuação temporária nesta Unidade Judiciária, como Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 5703, de 16 de dezembro de 2025). Porém, em razão da alta demanda de audiências de instruções existentes para serem realizadas na 3ª Vara Criminal de Anápolis, tornou-se inviável a manutenção da pauta de instruções nesta Unidade Judiciária. Considerando que o próximo passo para o devido andamento do feito seria a designação de nova audiência de instrução e julgamento, bem como levando-se em conta o contexto acima descrito, aguarde-se a designação do ato pelo novo Juiz Titular. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Confirmada
01/06/2026, 08:20
Outras Decisões
01/06/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 22:18
Decurso de Prazo
25/05/2026, 12:07
Petição
22/05/2026, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que a produção de prova testemunhal já foi deferida na decisão proferida no evento n. 106, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento à fase instrutória. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (que deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC). Ressalto que, nos moldes do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pela via judicial será excepcional, restrita às hipóteses do § 4º do art. 455. Com a juntada do rol ou certificado o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que a produção de prova testemunhal já foi deferida na decisão proferida no evento n. 106, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento à fase instrutória. Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (que deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC). Ressalto que, nos moldes do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pela via judicial será excepcional, restrita às hipóteses do § 4º do art. 455. Com a juntada do rol ou certificado o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 18:10
Outras Decisões
28/04/2026, 17:50
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 20:26
Confirmada
22/04/2026, 03:08
Petição
16/04/2026, 16:41
Expedida/certificada
09/04/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Luciana Bispo da Silva em face de Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário Ltda. e demais interessados. A curadora especial apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, tendo a parte autora apresentado impugnação. Inicialmente, quanto à manifestação da União, verifica-se que o ente federal informou não possuir interesse jurídico na presente demanda, uma vez que o imóvel descrito na inicial não integra seu patrimônio. Assim, deixo de incluí-la no polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual manifestação futura caso sobrevenha fato novo que indique interesse da União. No tocante à confrontante Maria da Conceição Siqueira do Amaral, verifica-se que foi regularmente intimada, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lançada nos autos. Quanto ao pedido da autora para ciência do Município de Senador Canedo acerca da quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, defiro o requerimento, devendo o ente municipal ser intimado para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. As preliminares suscitadas pela curadoria especial demandam análise conjunta com o conjunto probatório e, em parte, confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação será oportunamente realizada por ocasião da sentença. Verifico, ainda, que as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, a qual se mostra pertinente para a adequada apuração das circunstâncias relativas à posse alegada na inicial. Assim, defiro a produção de prova oral, ficando o rol de testemunhas a ser oportunamente apresentado nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial requerida, sua análise fica reservada para momento oportuno, caso se revele necessária ao esclarecimento dos fatos. Após a manifestação do Município de Senador Canedo ou o decurso do prazo assinalado sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174 Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87 Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por Luciana Bispo da Silva em face de Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário Ltda. e demais interessados. A curadora especial apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, tendo a parte autora apresentado impugnação. Inicialmente, quanto à manifestação da União, verifica-se que o ente federal informou não possuir interesse jurídico na presente demanda, uma vez que o imóvel descrito na inicial não integra seu patrimônio. Assim, deixo de incluí-la no polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual manifestação futura caso sobrevenha fato novo que indique interesse da União. No tocante à confrontante Maria da Conceição Siqueira do Amaral, verifica-se que foi regularmente intimada, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lançada nos autos. Quanto ao pedido da autora para ciência do Município de Senador Canedo acerca da quitação dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, defiro o requerimento, devendo o ente municipal ser intimado para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. As preliminares suscitadas pela curadoria especial demandam análise conjunta com o conjunto probatório e, em parte, confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação será oportunamente realizada por ocasião da sentença. Verifico, ainda, que as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, a qual se mostra pertinente para a adequada apuração das circunstâncias relativas à posse alegada na inicial. Assim, defiro a produção de prova oral, ficando o rol de testemunhas a ser oportunamente apresentado nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial requerida, sua análise fica reservada para momento oportuno, caso se revele necessária ao esclarecimento dos fatos. Após a manifestação do Município de Senador Canedo ou o decurso do prazo assinalado sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 15:43
Confirmada
10/03/2026, 15:43
Outras Decisões
10/03/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 05:45
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:57
Expedição de documento
11/02/2026, 17:14
Decurso de Prazo
26/01/2026, 14:09
Confirmada
21/01/2026, 03:21
Expedida/certificada
12/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 16:41
Decurso de Prazo
25/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:47
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 16:38
Expedição de documento
21/10/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5287340-73.2025.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdi��o Contenciosa -> Usucapi�oREQUERENTE: Luciana Bispo Da SilvaREQUERIDO(A): Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario LtdaATO ORDINAT�RIO�Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contesta��o apresentada. Transcorrido o prazo para impugna��o ficam as partes intimadas desde j� para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem as provas desejadas.�Senado Canedo, 16 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Estado de Goi�sPoder Judici�rioComarca de Senador CanedoSenador Canedo - UPJ das Varas C�veis: 1� e 2�PROTOCOLO: 5287340-73.2025.8.09.0174NATUREZA: PROCESSO C�VEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdi��o Contenciosa -> Usucapi�oREQUERENTE: Luciana Bispo Da SilvaREQUERIDO(A): Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario LtdaATO ORDINAT�RIO�Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contesta��o apresentada. Transcorrido o prazo para impugna��o ficam as partes intimadas desde j� para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem as provas desejadas.�Senado Canedo, 16 de outubro de 2025.��Robson de Freitas Silva JuniorAnalista Judici�rio
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:44
Confirmada
16/10/2025, 18:40
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:00
Petição (Contestação)
15/10/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina c/ Rua 11-A, Área 5, Conjunto Uirapuru - Senador Canedo - GO CEP: 75250-000 UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5287340-73.2025.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião REQUERENTE: Luciana Bispo Da Silva REQUERIDO: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça acostado na movimentação retro, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço e/ou requerer o que entender de direito. Senador Canedo, 7 de outubro de 2025. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 10:42
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2025, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva - 995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário Ltda - 04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Luciana Bispo da Silva em face de Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário Ltda, em que foi proferida decisão anterior determinando, entre outras providências, a intimação dos pais de Edvaldo, falecido ex-companheiro da autora, a fim de que se manifestassem como terceiros interessados.A autora, contudo, informa que tanto Luzia Raimundo Leão quanto Valdevino Rodrigues Leão são falecidos, conforme certidões juntadas, inexistindo inventário judicial ou extrajudicial. Assim, sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação, pleiteando o reconhecimento da justa causa (art. 223, § 1º, CPC). Aduz, ainda, que o confrontante Mauro Magalhães Barreto já fora regularmente intimado por via postal, pugnando pelo cancelamento do novo mandado expedido para esse fim.Decido.De início, verifico que a exigência de intimação dos pais de Edvaldo restou prejudicada, diante da comprovação documental do falecimento de ambos. Ademais, a ausência de inventário ou registro sucessório afasta a possibilidade de manifestação destes como terceiros interessados. Assim, deve ser acolhida a justificativa da parte autora, reputando-se cumprida a determinação judicial quanto ao item “a” da decisão anterior.No tocante ao pedido de cancelamento do mandado de intimação do confrontante Mauro Magalhães Barreto, assiste razão à parte autora. Comprovada nos autos a intimação já realizada por via postal, mostra-se desnecessária a duplicidade de atos, impondo-se o cancelamento em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos demais pontos da decisão anterior (intimação da União e da Curadora Especial), permanecem hígidos, devendo ser regularmente cumpridos.Ante o exposto, reconheço a justa causa informada pela parte autora, reputando prejudicada a intimação dos pais de Edvaldo. Determino o cancelamento e recolhimento do mandado de intimação do confrontante Mauro Magalhães Barreto, já intimado via postal.Mantenho inalterados os demais itens da decisão anterior, devendo o feito prosseguir regularmente.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva - 995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário Ltda - 04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Luciana Bispo da Silva em face de Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário Ltda, em que foi proferida decisão anterior determinando, entre outras providências, a intimação dos pais de Edvaldo, falecido ex-companheiro da autora, a fim de que se manifestassem como terceiros interessados.A autora, contudo, informa que tanto Luzia Raimundo Leão quanto Valdevino Rodrigues Leão são falecidos, conforme certidões juntadas, inexistindo inventário judicial ou extrajudicial. Assim, sustenta a impossibilidade de cumprimento da determinação, pleiteando o reconhecimento da justa causa (art. 223, § 1º, CPC). Aduz, ainda, que o confrontante Mauro Magalhães Barreto já fora regularmente intimado por via postal, pugnando pelo cancelamento do novo mandado expedido para esse fim.Decido.De início, verifico que a exigência de intimação dos pais de Edvaldo restou prejudicada, diante da comprovação documental do falecimento de ambos. Ademais, a ausência de inventário ou registro sucessório afasta a possibilidade de manifestação destes como terceiros interessados. Assim, deve ser acolhida a justificativa da parte autora, reputando-se cumprida a determinação judicial quanto ao item “a” da decisão anterior.No tocante ao pedido de cancelamento do mandado de intimação do confrontante Mauro Magalhães Barreto, assiste razão à parte autora. Comprovada nos autos a intimação já realizada por via postal, mostra-se desnecessária a duplicidade de atos, impondo-se o cancelamento em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Quanto aos demais pontos da decisão anterior (intimação da União e da Curadora Especial), permanecem hígidos, devendo ser regularmente cumpridos.Ante o exposto, reconheço a justa causa informada pela parte autora, reputando prejudicada a intimação dos pais de Edvaldo. Determino o cancelamento e recolhimento do mandado de intimação do confrontante Mauro Magalhães Barreto, já intimado via postal.Mantenho inalterados os demais itens da decisão anterior, devendo o feito prosseguir regularmente.I e C.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 06:00
Outras Decisões
01/10/2025, 05:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:14
Confirmada
29/09/2025, 03:17
Expedição de documento
27/09/2025, 18:32
Expedida/certificada
27/09/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. UPJ 1ª e 2ª varas cíveis PROCESSO: 5287340-73.2025.8.09.0174 REQUERENTE:Luciana Bispo Da Silva REQUERIDO: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o evento 57, nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a curadora Dra. LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES, OAB/GO 53.889 para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, tomar as providências cabíveis. Senador Canedo, 18 de setembro de 2025. Paulo Eduardo Silva Mendanha Valdo Analista Judiciário
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:04
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:48
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:48
Expedição de documento
18/09/2025, 14:46
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:39
Expedição de documento
18/09/2025, 13:57
Expedição de documento
18/09/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Luciana Bispo da Siva em face de Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário, ambos qualificados.A Requerente alega ser possuidora do Lote 01, Quadra 17, localizado na Rua JC -02 do Loteamento Jardim Canedo II, em Senador Canedo -GO, com área de 430,60 metros quadrados, confrontando -se, ao fundo, com o Lote 28, à esquerda com a Rua JC 12 e, à direita, com o Lote 02 de chanfrado.Recebida a inicial - evento 21 -.A parte autora indicou como confinantes Mauro Magalhães Barreto e Maria da Conceição Siqueira do Amaral - evento 25 -.A parte ré foi citada e houve a publicação de edital de citação de eventuais terceiros interessados - evento 44 -.O Município de Senador Canedo manifestou interesse na demanda - evento 46 -.Contestação oferecida no evento 47.O Estado de Goiás manifestou desinteresse no feito - evento 53 -.A parte ré disse que não possui interesse em produzir outras provas.A parte autora apresentou impugnação no evento 55, requerendo a realização de perícia técnica.Pois bem. Para o deslinde do feito, se faz necessário tecer algumas ponderações. A parte autora pretende usucapir imóvel que teria sido adquirido pelo seu ex-companheiro de fato, falecido em 2009. A ré confirmou tal situação, porém disse que posteriormente, Edvaldo teria vendido o bem para a sua mãe, momento em que o imóvel foi quitado, tendo sido expedida autorização de escritura em favor de Luiza Raimunda Leão. Em razão dessa situação, a empresa ré arguiu, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, o que não merece acolhida. Isso, porque ainda que a parte autora tenha convivido com Edvaldo, antes do seu falecimento, a mesma aduz que permaneceu no imóvel, o que lhe garante o direito de propor essa demanda de usucapião, ainda que não exista inventário dos bens deixados por Edvaldo.Porém, considerando que a própria parte autora aduz que conviveu, em união de fato, com Edvaldo, bem como levando-se em conta a informação trazida pela ré, de que o imóvel foi quitado pela mãe de Edvaldo, possível herdeira necessária do mesmo (já que aparentemente Edvaldo não deixou filhos), entendo como prudente determinar a intimação dos pais de Edvaldo para que os mesmos manifestem interesse no feito, como terceiros interessados, se desejarem. ISSO POSTO, afasto a preliminar de inadequação de via eleita e, por consequência, DETERMINO:a) a intimação, pessoal, dos pais de Edvaldo (certidão de óbito juntada no evento 01) para que os mesmos manifestem, no prazo de 15 dias, interesse no feito. A parte autora deverá fornecer os respectivos endereços dos mesmos, no prazo de 5 dias.b) a intimação dos confinantes, por meio de Oficial de Justiça;c) a intimação da Fazenda Pública da União para manifestar interesse no feito.d) nomeio, em favor dos terceiros interessados, citados via edital, a Curadora Especial, Dra. LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES, OAB/GO 53.889. Certifique-se o decurso de prazo, se houver. Após, intime-se a Curadora nomeada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, tomar as providências cabíveis.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Luciana Bispo da Siva em face de Jardim Canedo Empreendimento Imobiliário, ambos qualificados.A Requerente alega ser possuidora do Lote 01, Quadra 17, localizado na Rua JC -02 do Loteamento Jardim Canedo II, em Senador Canedo -GO, com área de 430,60 metros quadrados, confrontando -se, ao fundo, com o Lote 28, à esquerda com a Rua JC 12 e, à direita, com o Lote 02 de chanfrado.Recebida a inicial - evento 21 -.A parte autora indicou como confinantes Mauro Magalhães Barreto e Maria da Conceição Siqueira do Amaral - evento 25 -.A parte ré foi citada e houve a publicação de edital de citação de eventuais terceiros interessados - evento 44 -.O Município de Senador Canedo manifestou interesse na demanda - evento 46 -.Contestação oferecida no evento 47.O Estado de Goiás manifestou desinteresse no feito - evento 53 -.A parte ré disse que não possui interesse em produzir outras provas.A parte autora apresentou impugnação no evento 55, requerendo a realização de perícia técnica.Pois bem. Para o deslinde do feito, se faz necessário tecer algumas ponderações. A parte autora pretende usucapir imóvel que teria sido adquirido pelo seu ex-companheiro de fato, falecido em 2009. A ré confirmou tal situação, porém disse que posteriormente, Edvaldo teria vendido o bem para a sua mãe, momento em que o imóvel foi quitado, tendo sido expedida autorização de escritura em favor de Luiza Raimunda Leão. Em razão dessa situação, a empresa ré arguiu, preliminarmente, pela inadequação da via eleita, o que não merece acolhida. Isso, porque ainda que a parte autora tenha convivido com Edvaldo, antes do seu falecimento, a mesma aduz que permaneceu no imóvel, o que lhe garante o direito de propor essa demanda de usucapião, ainda que não exista inventário dos bens deixados por Edvaldo.Porém, considerando que a própria parte autora aduz que conviveu, em união de fato, com Edvaldo, bem como levando-se em conta a informação trazida pela ré, de que o imóvel foi quitado pela mãe de Edvaldo, possível herdeira necessária do mesmo (já que aparentemente Edvaldo não deixou filhos), entendo como prudente determinar a intimação dos pais de Edvaldo para que os mesmos manifestem interesse no feito, como terceiros interessados, se desejarem. ISSO POSTO, afasto a preliminar de inadequação de via eleita e, por consequência, DETERMINO:a) a intimação, pessoal, dos pais de Edvaldo (certidão de óbito juntada no evento 01) para que os mesmos manifestem, no prazo de 15 dias, interesse no feito. A parte autora deverá fornecer os respectivos endereços dos mesmos, no prazo de 5 dias.b) a intimação dos confinantes, por meio de Oficial de Justiça;c) a intimação da Fazenda Pública da União para manifestar interesse no feito.d) nomeio, em favor dos terceiros interessados, citados via edital, a Curadora Especial, Dra. LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES, OAB/GO 53.889. Certifique-se o decurso de prazo, se houver. Após, intime-se a Curadora nomeada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, tomar as providências cabíveis.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 18:51
Outras Decisões
17/09/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 11:37
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada. Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada. Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 12:52
Confirmada
04/08/2025, 12:52
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:21
Confirmada
24/07/2025, 12:14
Expedição de documento
23/07/2025, 17:02
Documento
23/07/2025, 00:54
Confirmada
12/07/2025, 04:48
Expedida/Certificada
03/07/2025, 22:40
Documento
27/06/2025, 16:50
Confirmada
23/06/2025, 03:20
Expedida/Certificada
13/06/2025, 22:32
Expedida/Certificada
13/06/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO O edital deverá observar o prazo de 20 dias.Cumpra-se todas as determinações feitas no event 21.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 23:13
Outras Decisões
11/06/2025, 18:33
Expedição de documento
11/06/2025, 14:30
Expedida/Certificada
10/06/2025, 14:55
Expedida/certificada
10/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A parte autora alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento dos honorários periciais para a realização de memorial descritivo do imóvel. Acolho, pois, a justificativa apresentada, com o intuito de atender o princípio da inafastabilidade da jurisdição.Recebo a petição inicial, nos termos do art.319, do CPC.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, qualificar os confinantes, uma vez que na exordial só foram informados os respectivos endereços.APÓS, citem-se pessoalmente os confinantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), assim como o réu, ou seja, aqueles cujos nomes estiverem registrados os imóveis, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial. Caso queiram apresentar contestação, deverão fazê-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Decorrido o prazo para a apresentação de resposta, certifique-se, inclusive, aqueles que apresentaram ou não resposta.Intimem-se as Fazendas Públicas (municipal, estadual e da União), na forma do art. 183, §1º, CPC.Expeça-se edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações.Com a contestação anexada aos autos tempestivamente e caso o réu alegue qualquer matéria prevista no art. 337, CPC/15, ou junte documentos, determino, desde logo, a oitiva da parte autora, bem como a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 351, CPC/15.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:22
Outras Decisões
04/06/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO O documento juntado no evento 8 - arquivo 2 não pode ser recebido como sendo o memorial descritivo atual do imóvel. Pela análise de tal documento é possível verificar apenas o mapa do imóvel usucapiendo.Este Juízo oportunizou, duas vezes, prazo de 15 dias para a parte juntar o documento nos autos, porém esta não o fez, tendo apenas insistido na validade do documento juntado no evento 8.Pela última vez, intime-se a parte requerente para juntar o memorial descritivo atualizado, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica – ART no respectivo conselho de fiscalização profissional, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Outras Decisões
19/05/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara (Cível, Família e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia deste despacho para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Em análise aos autos processuais, verifica-se que a parte autora, embora tenha pleiteado pela gratuidade de justiça, não colacionou documentos capazes de comprovar a alegada falta de recursos financeiros que inviabiliza o pagamento das custas processuais. A fim de comprovar sua hipossuficiência, a parte autora poderá complementar o pedido juntado ao feito a declaração do Imposto de Renda ou declaração de isento dos últimos dois anos, emitida pelo site da Receita Federal, ou outros documentos que considerar necessário. Sendo assim, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Ou, caso queira, requeira o parcelamento das custas iniciais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 JLRAutos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOConsiderando que não houve juntada do memorial descritivo do imóvel, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a emenda determinada na decisão de evento 06, sob pena de indeferimento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 JLRAutos: 5287340-73.2025.8.09.0174Requerente: Luciana Bispo Da Silva995.550.421-87Requerido: Jardim Canedo Empreendimento Imobiliario Ltda04.854.714/0001-18Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO A juntada da planta e do memorial descritivo do bem imóvel que a parte autora pretende usucapir se trata de documento indispensável para a análise da exordial.Veja o entendimento aplicado por este Juízo:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel, sob pena de indeferimento. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito