COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE RIO VERDE E REGIãO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JASMYNE LINHARES YASSIN
OAB/GO 50831·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES
OAB/GO 55790·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
OAB/GO 23128·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DO PRADO LOBO
OAB/GO 23183·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
OAB/GO 66696·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/03/2026, 09:11
Trânsito em julgado
05/03/2026, 09:10
Trânsito em julgado
05/03/2026, 09:10
Trânsito em julgado
05/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Polo ativo: Mk Comercio De Colchoes Ltda Polo passivo: Tecnologia Bancaria S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Polo ativo: Mk Comercio De Colchoes Ltda Polo passivo: Tecnologia Bancaria S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Polo ativo: Mk Comercio De Colchoes Ltda Polo passivo: Tecnologia Bancaria S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
Confirmada
12/02/2026, 18:33
Confirmada
12/02/2026, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 17:24
Expedição de documento
11/02/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Polo ativo: Mk Comercio De Colchoes Ltda Polo passivo: Tecnologia Bancaria S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Polo ativo: Mk Comercio De Colchoes Ltda Polo passivo: Tecnologia Bancaria S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 18:33
Confirmada
12/02/2026, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 17:24
Expedição de documento
11/02/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 21:14
Confirmada
10/02/2026, 15:33
Confirmada
10/02/2026, 15:31
Conclusão (para julgamento)
10/02/2026, 15:16
Expedição de documento
10/02/2026, 15:15
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:13
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:12
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:09
Expedição de documento
10/02/2026, 15:09
Expedição de documento
10/02/2026, 14:57
Decurso de Prazo
06/02/2026, 15:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 15:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Exequente: Mk Comercio De Colchoes Ltda Executado (a): Tecnologia Bancaria S.a. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes qualificadas nos autos. Foi proferida sentença parcialmente procedente, condenando os executados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.961,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais (ev. 67). Posteriormente, em sede de recurso inominado, houve parcial provimento para reformar a sentença, apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, conforme ev. 100. Certificado o trânsito em julgado em 28/04/2025 (ev. 113). O executado TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A juntou comprovante de depósito na quantia de R$ 5.005,16 (ev. 121). Em ev. 130 a parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença, requerendo a intimação dos executados para pagamento da quantia atualizada de R$ 10.317,92, já acrescida da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Recebido o cumprimento de sentença e deferida a expedição de alvará de quantia incontroversa (ev. 133). Alvará expedido em ev. 143. Após decorrido o prazo para pagamento voluntário, houve o bloqueio da quantia de R$ 30.953,76 por meio do sistema SISBAJUD (ev. 145). Foram opostos embargos à execução pela empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (evento 151) e impugnação à penhora pela COOPERATIVA DE CRÉDITO (evento 155), alegando, em síntese, a ausência de intimação prévia para pagamento voluntário do débito; nulidade da penhora realizada; indevida aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC; e excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestações nos eventos 159 e 162, reconhecendo expressamente o excesso de execução e concordando que o saldo devedor remanescente é de apenas R$ 1.683,14, que atualizado perfaz R$ 2.429,69. É o relatório do necessário. Decido. As executadas sustentam que a penhora seria nula porque não teriam sido intimadas para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. A alegação não merece prosperar. No caso em tela, a sentença proferida em ev. 67 foi expressa ao estabelecer que "a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos". Isso porque o art. 52, incisos III e IV da Lei nº 9.099/95, que prevê que a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência ou por publicação, ocasião em que o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, dispensando-se nova citação para a execução. Nesse mesmo sentido, o Enunciado 38, do FONAJE estabelece que “a análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço". Desse modo, considerando que o sistema próprio dos Juizados Especiais possui previsão expressa na Lei nº 9.099/95, não se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil neste aspecto, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da penhora. Consequentemente, tendo sido as executadas regularmente intimadas do trânsito em julgado e do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e não tendo adimplido a obrigação no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, conforme expressamente advertido na sentença condenatória. Ademais, o Enunciado 97 do FONAJE é expresso nesse sentido: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada". Portanto, a manutenção da incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor é medida impositiva. Quanto a alegação de excesso de execução, compulsando os autos, constato que a condenação originária foi de R$ 12.961,00 a título de danos materiais, mais R$ 5.000,00 a título de danos morais. Todavia, em sede de recurso inominado, o acórdão proferido em evento 100 reformou parcialmente a sentença para afastar apenas a condenação em danos morais, mantendo exclusivamente a condenação em danos materiais no valor de R$ 12.961,00. Ocorre que, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, duas das executadas realizaram pagamentos parciais, sendo que: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A depositou R$ 5.005,16 (evento 121) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A depositou R$ 6.272,70 (evento 77). Logo, os pagamentos já realizados totalizam R$ 11.277,86, restando um saldo devedor de apenas R$ 1.683,14 sobre o valor principal da condenação. A própria parte exequente, em suas manifestações de eventos 159 e 162, reconhece expressamente o excesso de execução e concorda que o saldo remanescente é de R$ 1.683,14, que atualizado perfaz o montante de R$ 2.429,69, já incluída a multa de 10%. Assim, considerando que a penhora realizada via SISBAJUD alcançou o montante total de R$ 30.953,76 (sendo R$ 10.317,92 de cada uma das três executadas), evidente, portanto, o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da penhora por ausência de intimação prévia para pagamento voluntário, mantendo a validade dos atos constritivos realizados. Ainda, RECONHEÇO o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC e DECLARO o saldo devedor remanescente da condenação no valor de R$ 1.683,14, que atualizado e acrescido da multa de 10% perfaz o montante de R$ 2.429,69. Considerando o pagamento realizado em ev. 77 e por tratar-se de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 6.272,70 mais eventuais rendimentos bancários (evento 77, arq. 02), observando-se a ordem cronológica. DETERMINO o imediato desbloqueio referente às executadas SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, restituindo-se às suas contas os montantes bloqueados, haja vista que já efetuaram pagamentos que superam suas respectivas cotas-partes, devendo ser mantida apenas a constrição da COOPERATIVA DE CRÉDITO (SICOOB), no valor integral de R$ 2.429,69. Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos, do valor final de R$ 2.429,69, observando-se a ordem cronológica. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para eventual deliberação e/ou extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Exequente: Mk Comercio De Colchoes Ltda Executado (a): Tecnologia Bancaria S.a. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes qualificadas nos autos. Foi proferida sentença parcialmente procedente, condenando os executados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.961,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais (ev. 67). Posteriormente, em sede de recurso inominado, houve parcial provimento para reformar a sentença, apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, conforme ev. 100. Certificado o trânsito em julgado em 28/04/2025 (ev. 113). O executado TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A juntou comprovante de depósito na quantia de R$ 5.005,16 (ev. 121). Em ev. 130 a parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença, requerendo a intimação dos executados para pagamento da quantia atualizada de R$ 10.317,92, já acrescida da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Recebido o cumprimento de sentença e deferida a expedição de alvará de quantia incontroversa (ev. 133). Alvará expedido em ev. 143. Após decorrido o prazo para pagamento voluntário, houve o bloqueio da quantia de R$ 30.953,76 por meio do sistema SISBAJUD (ev. 145). Foram opostos embargos à execução pela empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (evento 151) e impugnação à penhora pela COOPERATIVA DE CRÉDITO (evento 155), alegando, em síntese, a ausência de intimação prévia para pagamento voluntário do débito; nulidade da penhora realizada; indevida aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC; e excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestações nos eventos 159 e 162, reconhecendo expressamente o excesso de execução e concordando que o saldo devedor remanescente é de apenas R$ 1.683,14, que atualizado perfaz R$ 2.429,69. É o relatório do necessário. Decido. As executadas sustentam que a penhora seria nula porque não teriam sido intimadas para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. A alegação não merece prosperar. No caso em tela, a sentença proferida em ev. 67 foi expressa ao estabelecer que "a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos". Isso porque o art. 52, incisos III e IV da Lei nº 9.099/95, que prevê que a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência ou por publicação, ocasião em que o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, dispensando-se nova citação para a execução. Nesse mesmo sentido, o Enunciado 38, do FONAJE estabelece que “a análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço". Desse modo, considerando que o sistema próprio dos Juizados Especiais possui previsão expressa na Lei nº 9.099/95, não se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil neste aspecto, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da penhora. Consequentemente, tendo sido as executadas regularmente intimadas do trânsito em julgado e do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e não tendo adimplido a obrigação no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, conforme expressamente advertido na sentença condenatória. Ademais, o Enunciado 97 do FONAJE é expresso nesse sentido: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada". Portanto, a manutenção da incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor é medida impositiva. Quanto a alegação de excesso de execução, compulsando os autos, constato que a condenação originária foi de R$ 12.961,00 a título de danos materiais, mais R$ 5.000,00 a título de danos morais. Todavia, em sede de recurso inominado, o acórdão proferido em evento 100 reformou parcialmente a sentença para afastar apenas a condenação em danos morais, mantendo exclusivamente a condenação em danos materiais no valor de R$ 12.961,00. Ocorre que, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, duas das executadas realizaram pagamentos parciais, sendo que: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A depositou R$ 5.005,16 (evento 121) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A depositou R$ 6.272,70 (evento 77). Logo, os pagamentos já realizados totalizam R$ 11.277,86, restando um saldo devedor de apenas R$ 1.683,14 sobre o valor principal da condenação. A própria parte exequente, em suas manifestações de eventos 159 e 162, reconhece expressamente o excesso de execução e concorda que o saldo remanescente é de R$ 1.683,14, que atualizado perfaz o montante de R$ 2.429,69, já incluída a multa de 10%. Assim, considerando que a penhora realizada via SISBAJUD alcançou o montante total de R$ 30.953,76 (sendo R$ 10.317,92 de cada uma das três executadas), evidente, portanto, o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da penhora por ausência de intimação prévia para pagamento voluntário, mantendo a validade dos atos constritivos realizados. Ainda, RECONHEÇO o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC e DECLARO o saldo devedor remanescente da condenação no valor de R$ 1.683,14, que atualizado e acrescido da multa de 10% perfaz o montante de R$ 2.429,69. Considerando o pagamento realizado em ev. 77 e por tratar-se de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 6.272,70 mais eventuais rendimentos bancários (evento 77, arq. 02), observando-se a ordem cronológica. DETERMINO o imediato desbloqueio referente às executadas SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, restituindo-se às suas contas os montantes bloqueados, haja vista que já efetuaram pagamentos que superam suas respectivas cotas-partes, devendo ser mantida apenas a constrição da COOPERATIVA DE CRÉDITO (SICOOB), no valor integral de R$ 2.429,69. Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos, do valor final de R$ 2.429,69, observando-se a ordem cronológica. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para eventual deliberação e/ou extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Exequente: Mk Comercio De Colchoes Ltda Executado (a): Tecnologia Bancaria S.a. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, com partes qualificadas nos autos. Foi proferida sentença parcialmente procedente, condenando os executados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.961,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais (ev. 67). Posteriormente, em sede de recurso inominado, houve parcial provimento para reformar a sentença, apenas para afastar a condenação em indenização por danos morais, conforme ev. 100. Certificado o trânsito em julgado em 28/04/2025 (ev. 113). O executado TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A juntou comprovante de depósito na quantia de R$ 5.005,16 (ev. 121). Em ev. 130 a parte exequente pugnou pelo cumprimento da sentença, requerendo a intimação dos executados para pagamento da quantia atualizada de R$ 10.317,92, já acrescida da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Recebido o cumprimento de sentença e deferida a expedição de alvará de quantia incontroversa (ev. 133). Alvará expedido em ev. 143. Após decorrido o prazo para pagamento voluntário, houve o bloqueio da quantia de R$ 30.953,76 por meio do sistema SISBAJUD (ev. 145). Foram opostos embargos à execução pela empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (evento 151) e impugnação à penhora pela COOPERATIVA DE CRÉDITO (evento 155), alegando, em síntese, a ausência de intimação prévia para pagamento voluntário do débito; nulidade da penhora realizada; indevida aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC; e excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestações nos eventos 159 e 162, reconhecendo expressamente o excesso de execução e concordando que o saldo devedor remanescente é de apenas R$ 1.683,14, que atualizado perfaz R$ 2.429,69. É o relatório do necessário. Decido. As executadas sustentam que a penhora seria nula porque não teriam sido intimadas para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. A alegação não merece prosperar. No caso em tela, a sentença proferida em ev. 67 foi expressa ao estabelecer que "a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos". Isso porque o art. 52, incisos III e IV da Lei nº 9.099/95, que prevê que a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência ou por publicação, ocasião em que o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, dispensando-se nova citação para a execução. Nesse mesmo sentido, o Enunciado 38, do FONAJE estabelece que “a análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço". Desse modo, considerando que o sistema próprio dos Juizados Especiais possui previsão expressa na Lei nº 9.099/95, não se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil neste aspecto, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da penhora. Consequentemente, tendo sido as executadas regularmente intimadas do trânsito em julgado e do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e não tendo adimplido a obrigação no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, conforme expressamente advertido na sentença condenatória. Ademais, o Enunciado 97 do FONAJE é expresso nesse sentido: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada". Portanto, a manutenção da incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor é medida impositiva. Quanto a alegação de excesso de execução, compulsando os autos, constato que a condenação originária foi de R$ 12.961,00 a título de danos materiais, mais R$ 5.000,00 a título de danos morais. Todavia, em sede de recurso inominado, o acórdão proferido em evento 100 reformou parcialmente a sentença para afastar apenas a condenação em danos morais, mantendo exclusivamente a condenação em danos materiais no valor de R$ 12.961,00. Ocorre que, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, duas das executadas realizaram pagamentos parciais, sendo que: TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A depositou R$ 5.005,16 (evento 121) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A depositou R$ 6.272,70 (evento 77). Logo, os pagamentos já realizados totalizam R$ 11.277,86, restando um saldo devedor de apenas R$ 1.683,14 sobre o valor principal da condenação. A própria parte exequente, em suas manifestações de eventos 159 e 162, reconhece expressamente o excesso de execução e concorda que o saldo remanescente é de R$ 1.683,14, que atualizado perfaz o montante de R$ 2.429,69, já incluída a multa de 10%. Assim, considerando que a penhora realizada via SISBAJUD alcançou o montante total de R$ 30.953,76 (sendo R$ 10.317,92 de cada uma das três executadas), evidente, portanto, o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da penhora por ausência de intimação prévia para pagamento voluntário, mantendo a validade dos atos constritivos realizados. Ainda, RECONHEÇO o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC e DECLARO o saldo devedor remanescente da condenação no valor de R$ 1.683,14, que atualizado e acrescido da multa de 10% perfaz o montante de R$ 2.429,69. Considerando o pagamento realizado em ev. 77 e por tratar-se de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 6.272,70 mais eventuais rendimentos bancários (evento 77, arq. 02), observando-se a ordem cronológica. DETERMINO o imediato desbloqueio referente às executadas SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, restituindo-se às suas contas os montantes bloqueados, haja vista que já efetuaram pagamentos que superam suas respectivas cotas-partes, devendo ser mantida apenas a constrição da COOPERATIVA DE CRÉDITO (SICOOB), no valor integral de R$ 2.429,69. Após o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos, do valor final de R$ 2.429,69, observando-se a ordem cronológica. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para eventual deliberação e/ou extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 17:20
Outras Decisões
07/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:47
Documento
17/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 10:51
Expedição de documento
11/12/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 16:52
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:41
Petição (Embargos Execução)
09/12/2025, 15:40
Petição (Embargos Execução)
08/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:53
Expedição de documento
01/12/2025, 14:37
Documento
01/12/2025, 14:36
Expedição de documento
26/11/2025, 14:38
Expedição de documento
25/11/2025, 19:35
Expedição de documento
25/11/2025, 10:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 10:53
Expedição de documento
24/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 14:49
Expedida/certificada
12/11/2025, 14:20
Expedida/certificada
12/11/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5316405-64.2024.8.09.0137 Exequente: Mk Comercio De Colchoes Ltda Executado (a): Tecnologia Bancaria S.a. DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença. 1. Considerando que a parte requerida Tecnologia Bancária S/A promoveu com o pagamento no valor incontroverso de R$ 5.005,16, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da referida quantia mais eventuais rendimentos bancários (evento 121), observando-se a ordem cronológica. 1.1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente de R$ 10.317,92, pois observados os parâmetros normativos estabelecidos no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.2. Se a parte exequente não estiver representada por advogado constituído e tendo em vista o regramento previsto no art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso as respectivas alterações ainda não tenham sido feitas, promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", bem como a conversão da "fase processual" para "Execução". 3. Deixo de determinar nova intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que, intimada da sentença, cabe à parte vencida providenciar a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos, conforme se extrai do regramento previsto no art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/19951, dos Enunciados 38 e 97 do FONAJE2-3, do Enunciado 47 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP)4 e do julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5556229-50.2022.8.09.0029, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO5. Desde já, se for o caso dos autos, ressalto que a desnecessidade de nova intimação também se aplica à parte executada que foi declarada revel na fase de conhecimento e não tenha patrono constituído no processo, pois os prazos contra ela fluem da data de publicação da sentença no órgão oficial (art. 346, caput, do Código de Processo Civil). 4. Na hipótese de ainda não ter sido expedido ato neste sentido, CERTIFIQUE-SE o eventual decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Cumprida a determinação retro e tendo sido certificado positivamente o decurso do prazo em questão, tendo em vista o disposto no Enunciado 147 do FONAJE, DETERMINO a pesquisa de bens/ativos financeiros da parte executada por meio dos seguintes sistemas conveniados, que deverão ser consultados sucessivamente e na seguinte ordem: SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. 5.1. Em relação ao SISBAJUD, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, determino a penhora eletrônica da quantia atualizada do débito, com a inclusão, diretamente pela Secretaria deste Juizado, da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC), exceto se o referido acréscimo já constar em cálculo apresentado pela parte exequente. Fica autorizada a utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), por duas vezes consecutivas (se não atingido o montante integral do débito nos primeiros 30 dias), com fulcro no art. 854 do CPC. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, determino desde logo o cancelamento do bloqueio do valor excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Efetivado o bloqueio de valores, proceda-se a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, ficando dispensada a expedição de termo de penhora, por força do art. 854, § 5º, do CPC e do Enunciado 140 do FONAJE. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, caso queira, oferecer embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 142 do FONAJE). Transcorrido o prazo concedido sem o oferecimento do meio de defesa mencionado, expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 5.2. No que se refere ao RENAJUD, determino a inserção de restrição de transferência dos veículos encontrados junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAN). Sendo positiva a diligência no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na penhora do (s) veículo (s), devendo, em caso positivo: a) comprovar nos autos o preço médio de mercado do (s) bem (ns) móvel (is) em questão, conforme pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC); b) indicar o endereço de localização do (s) veículo (s) automotor (es); c) justificar adequadamente eventual requerimento de extensão da penhora a mais de um veículo. Com a informação da parte exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo do ato constritivo, exceto no que se refere a veículo porventura gravado com alienação fiduciária, já que neste caso o patrimônio pertence ao credor fiduciário, não ao (à) devedor (a). Ainda, sem prejuízo da manutenção da restrição de transferência já determinada, proceda-se em complemento a inserção de restrição de circulação no (s) respectivo (s) bem (ns) móvel (is) penhorado (s). Os demais veículos bloqueados que não forem objeto de requerimento expresso de penhora pela parte exequente deverão ser liberados no RENAJUD. Com a efetivação da penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, caso queira, oferecer embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 142 do FONAJE). Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após a intimação da parte executada acerca da penhora, se postulada pela parte exequente a apreensão do veículo com indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de busca e apreensão. Desde já, NOMEIO a parte exequente como fiel depositária do (s) veículo (s) penhorado (s), competindo-lhe arcar com as possíveis despesas de remoção, segurança e manutenção do (s) bem (ns). 5.3. Do resultado das pesquisas no sistema SNIPER, a parte exequente deverá ser intimada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados e, em caso positivo, requerer as medidas constritivas adequadas, devendo juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso o pleito de penhora recaia sobre imóvel. 5.4. Restando infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). 6. Desde já, caso apresentado número de telefone da parte executada, autorizo a realização da sua intimação sobre eventual penhora por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se as seguintes diretrizes, sob pena de invalidade do ato: 6.1) Envio do documento de intimação ao destinatário, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos; 6.2) Captura de tela de todos os atos da diligência realizada, devendo constar número de telefone, confirmação escrita e foto individual; 6.3) Certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. 7. Na hipótese de frustração das tentativas de intimação sobre a penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Feita a indicação, proceda-se nova tentativa de intimação. Sendo requerido pela parte exequente, autorizo a consulta de endereços e/ou contatos da parte executada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. Localizados novos endereços e/ou contatos nos sistemas conveniados, providencie-se a expedição do ato de intimação. Restando infrutíferas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o resultado negativo das consultas, eventualmente requerer a validade de possível intimação dirigida a endereço constante nos autos (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC) ou manifestar sobre a configuração da causa de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos após a juntada da petição ou o decurso do prazo. 8. Sem prejuízo das medidas anteriores, caso a parte exequente tenha interesse, autorizo a inclusão do nome do (a) devedor (a) nos órgãos de proteção ao crédito, mediante apresentação da presente decisão acompanhada dos demais dados do processo, sob responsabilidade e custas do (a) interessado (a), a qual será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (Art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). 9. Oportunamente, se necessário, façam-me os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre eventuais embargos à execução opostos, requerimento executivo diverso ou análise da possível extinção do processo por ausência de bens penhoráveis. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão. Dou força de ofício e mandado ao presente pronunciamento judicial, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 03 1. "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;" - grifei. 2. "ENUNCIADO 38 – A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente." - grifei. 3. "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." - grifei. 4. "47. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)." - grifei. 5. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARADA OBRIGATÓRIA NÃO REALIZADA. DESEMBARQUE NÃO OPORTUNIZADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 737 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL. (...) b) Fica a Recorrida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação); (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5556229-50.2022.8.09.0029, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) - grifei.
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 19:23
Outras Decisões
07/11/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:46
Desarquivamento
03/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:40
Definitivo
01/07/2025, 11:35
Desarquivamento
01/07/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:09
Definitivo
16/06/2025, 13:28
Decurso de Prazo
16/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:23
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:22
Desarquivamento
04/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:18
Definitivo
02/06/2025, 12:34
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 09:49
Expedição de documento
21/05/2025, 09:49
Recebimento
20/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisPROCESSO N. 5316405-64.2024.8.09.0137POLO ATIVO | RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO VERDE E REGIÃO LTDAPOLO PASSIVO | RECORRIDO: MK COMERCIO DE COLCHOES LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E TECNOLOGIA BANCARIA S.A. DECISÃO Após o julgamento do recurso inominado interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO VERDE E REGIÃO LTDA., a parte recorrida, MK COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., suscitou a nulidade do acórdão, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de sustentação oral formulado por sua procuradora.A suscitante alegou que a negativa se baseou na suposta ausência de cumprimento de requisito regimental para a realização da sustentação, o que, segundo sustenta, não corresponde à realidade processual. Aponta que o sistema Projudi indicou a regularidade do pedido e, por isso, entende que a negativa representou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando nulidade absoluta. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade e a anulação do acórdão, com a designação de nova sessão de julgamento (evento n. 104).Diante da alegação, foi determinada a certificação, pela secretaria, acerca da existência de pedido de sustentação oral formulado pela advogada (evento n. 105).A serventia informou que não houve solicitação de sustentação oral nos autos e anexou captura de tela do sistema comprovando a ausência de requerimento (evento n. 107).É o relatório. Decido.O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás é bem claro ao dispor sobre a obrigatoriedade do advogado que pretende realizar sustentação oral em efetuar sua inscrição com antecedência prévia: Art. 78. As partes serão intimadas para os julgamentos que ocorrerem pela forma virtual. § 1º Caso alguma das partes pretenda realizar sustentação oral, deverá efetuar sua inscrição, exclusivamente, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual.No caso dos autos, conforme certificado, a patrona da parte MK COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. não realizou sua inscrição para sustentação oral. A captura de tela anexada aos autos pela secretaria (evento n. 107) confirma que apenas o advogado GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES, habilitado como procurador da parte COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RIO VERDE E REGIÃO LTDA., efetivou a inscrição. Por esse motivo, o processo foi incluído em pauta de sessão híbrida de julgamento.A peticionante, ao que parece, tentou realizar a sustentação oral aproveitando-se do pedido do advogado da parte contrária. No entanto, o que se extrai do regimento interno é que cada parte interessada deve realizar sua própria inscrição. Portanto, a inscrição para sustentação oral não se estende automaticamente ao advogado da parte adversa.Assim, não há que se falar em nulidade da sessão ou em cerceamento de defesa. Não foi demonstrada qualquer irregularidade no indeferimento da sustentação, tampouco comprovado o cumprimento, pela peticionante, dos requisitos regimentais necessários para a sua realização.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de evento n. 97.Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido e proceda-se às providências de praxe. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO RELATORA2
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5316405-64.2024.8.09.0137 Comarca de origem: Rio Verde Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde e Região Ltda Advogado: Gustavo Henrique Silva Neves Recorrido: MK Comércio de Colchoes Ltda Advogada: Jasmyne Linhares Yassin Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés Redator: Fernando Moreira Gonçalves VOTO VENCEDOR EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora propôs ação de conhecimento contra os réus SICOOB CREDI-RURAL, ASSAÍ ATACADISTA e TECBAN após um furto de seus cartões de crédito no estacionamento do ASSAÍ ATACADISTA. Alega falha de segurança por parte do supermercado e negligência das instituições financeiras por não impedirem transações atípicas. Assim, requer indenização por danos materiais, repetição de indébito de uma compra contestada e compensação por danos morais decorrentes do ocorrido e da falta de assistência (evento n. 1). 2. O juízo singular deu parcial procedência aos pedidos. Inicialmente, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ASSAÍ ATACADISTA, fundamentando que, por ter sido o local do furto, a empresa tinha o dever de vigilância. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado por danos e furtos ocorridos em seu estacionamento, por ser considerado prestador de serviço e guardião dos veículos, fundamentando na Súmula 130 do STJ. Outrossim reconheceu também que os bancos respondem objetivamente por falhas na prestação de serviço, conforme os artigos 14 e 20, §2º, do CDC, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesta esteira, no caso concreto, entendeu que o furto foi devidamente comprovado, responsabilizando o supermercado, e que os bancos falharam no dever de segurança ao não impedirem transações incompatíveis com o perfil de gastos do autor, tanto em quantidade quanto em rapidez. Assim, deferiu a indenização de R$ 12.961,00 pelas transações realizadas no débito, por estarem comprovadamente relacionadas ao furto, mas negou o pedido de pagamento em dobro da compra online no crédito por ausência de prova do efetivo desembolso. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os réus foram condenados solidariamente (evento n. 67). 3. Irresignada, a instituição bancária ré SICOOB CREDI-RURAL (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde e Região Ltda.) interpôs recurso inominado. Argumenta que as compras e saques só foram possíveis porque o Recorrido guardava os cartões junto com as senhas pessoais e intransferíveis. Outrossim, alega que a utilização do chip e senha nas transações demonstra a ausência de falha na prestação do serviço, pois foram realizadas dentro dos padrões de segurança. No mais, sustenta que a sentença vergastada descumpriu o entendimento vinculante do STJ, especialmente o firmado no julgamento do REsp 1898812 SP, que pacificou a controvérsia sobre a ausência de responsabilidade da instituição financeira em casos de uso de cartão com chip e senha pessoal. Assim, requer a total reforma da sentença para que seja reconhecida sua responsabilidade e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar (evento n. 73). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 81). 5. A parte autora apresentou contrarrazões. A recorrida, a princípio, sustenta a nulidade da sentença por vício de fundamentação ao indeferir o pedido de ressarcimento das compras online efetuadas. Somente de forma subsidiária apresenta contrarrazões e pugna pela manutenção da sentença alvo de recurso (evento n. 79). 6. A princípio, a matéria suscitada pela parte recorrida em preliminar encontra-se preclusa. O meio correto de impugnar-se sentença de primeiro grau em juizados especiais é através do recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. A parte recorrida, no presente caso, impugna matéria da sentença em contrarrazões ao recurso da parte recorrente, de forma teratológica e intempestiva. Isto porque a peça processual de contrarrazões destina-se a combater as razões recursais da parte recorrente. Eventual insatisfação da parte autora, portanto, deveria ter sido expressa em recurso inominado, o qual ela não interpôs. 7. Ressalto que nem mesmo poderia admitir-se recurso adesivo no âmbito da presente demanda uma vez que na sistemática dos juizados especiais cíveis não há previsão legal a respeito. Nesse sentido já fora disposto no Enunciado 88 do Fonaje: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e julgados dos tribunais superiores, vide STF no AI 472.535 e RE 445.906. 8. Portanto, a arguição de nulidade da sentença pela parte recorrida não será alvo de análise tanto por ter sido intempestiva como por não ter respeitado a devida técnica processual. Assim, o mérito a ser analisado é o da responsabilidade da instituição bancária e a ocorrência de falha na prestação do serviço. 9. A priori, é importante destacar que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). 10. No caso em análise, o autor relata a ocorrência de três saques em um caixa 24 horas, totalizando R$ 3.000,00, além de duas compras no cartão de débito, uma no valor de R$ 4.998,00 e outra de R$ 4.963,00. Também menciona três saques de R$ 1.000,00 cada e uma compra on-line, na modalidade crédito, no montante de R$ 10.555,05. Alega que tais transações ocorreram após o furto de seu cartão de crédito no estacionamento do supermercado e que não foram por ele realizadas. 11. Observa-se que as operações contestadas foram efetuadas por meio da função crédito do cartão e/ou saque, utilizando o cartão físico e o código de segurança (CVV) e/ou a senha pessoal e intransferível. Todavia, as aludidas transações foram feitas de forma sequencial, num curto espaço de tempo e no valor considerável de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais). Ressalta-se que o cartão bancário possui seguro de furto e roubo. 12. Diante desse cenário, percebe-se que houve falha na prestação de serviço do banco onde seu sistema de segurança não acusou as transações fraudulentas, inclusive o bloqueio feito pelo autor através do aplicativo às 12:37, menos de uma hora antes da última transação. Logo, o dano material há que ser mantido. 13. Nas operações realizadas com cartões de crédito equipados com chip, o uso da senha pessoal é obrigatório, cabendo ao titular a responsabilidade por sua guarda e sigilo. Dessa forma, se as transações foram realizadas com a leitura do chip e a digitação da senha pessoal e intransferível, concorreu a parte autora para que o seu infortúnio ocorresse, o que afasta do dever de indenização moral da instituição bancária. 14. Assim, vislumbra-se que o banco poderia ter evitado as transações realizadas no cartão de crédito do autor/recorrido, pois em que pese a instituição financeira não poderia impedir as operações realizadas com o uso do cartão, senha pessoal e código de segurança (CVV), poderia ter acionado seu sistema de segurança e entrado em contato com a parte para confirmar as transações em sequenciais. 15. Desse modo, há que se afastado o dano moral eis que a parte não teve seus direitos de personalidade atingidos. 16. Assim, ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de 1ª instância e afastar apenas a condenação em indenização por danos morais. 17. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado do julgamento, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Fernando Moreira Gonçalves Juiz Redator EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora propôs ação de conhecimento contra os réus SICOOB CREDI-RURAL, ASSAÍ ATACADISTA e TECBAN após um furto de seus cartões de crédito no estacionamento do ASSAÍ ATACADISTA. Alega falha de segurança por parte do supermercado e negligência das instituições financeiras por não impedirem transações atípicas. Assim, requer indenização por danos materiais, repetição de indébito de uma compra contestada e compensação por danos morais decorrentes do ocorrido e da falta de assistência (evento n. 1). 2. O juízo singular deu parcial procedência aos pedidos. Inicialmente, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ASSAÍ ATACADISTA, fundamentando que, por ter sido o local do furto, a empresa tinha o dever de vigilância. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado por danos e furtos ocorridos em seu estacionamento, por ser considerado prestador de serviço e guardião dos veículos, fundamentando na Súmula 130 do STJ. Outrossim reconheceu também que os bancos respondem objetivamente por falhas na prestação de serviço, conforme os artigos 14 e 20, §2º, do CDC, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesta esteira, no caso concreto, entendeu que o furto foi devidamente comprovado, responsabilizando o supermercado, e que os bancos falharam no dever de segurança ao não impedirem transações incompatíveis com o perfil de gastos do autor, tanto em quantidade quanto em rapidez. Assim, deferiu a indenização de R$ 12.961,00 pelas transações realizadas no débito, por estarem comprovadamente relacionadas ao furto, mas negou o pedido de pagamento em dobro da compra online no crédito por ausência de prova do efetivo desembolso. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Os réus foram condenados solidariamente (evento n. 67). 3. Irresignada, a instituição bancária ré SICOOB CREDI-RURAL (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde e Região Ltda.) interpôs recurso inominado. Argumenta que as compras e saques só foram possíveis porque o Recorrido guardava os cartões junto com as senhas pessoais e intransferíveis. Outrossim, alega que a utilização do chip e senha nas transações demonstra a ausência de falha na prestação do serviço, pois foram realizadas dentro dos padrões de segurança. No mais, sustenta que a sentença vergastada descumpriu o entendimento vinculante do STJ, especialmente o firmado no julgamento do REsp 1898812 SP, que pacificou a controvérsia sobre a ausência de responsabilidade da instituição financeira em casos de uso de cartão com chip e senha pessoal. Assim, requer a total reforma da sentença para que seja reconhecida sua responsabilidade e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar (evento n. 73). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 81). 5. A parte autora apresentou contrarrazões. A recorrida, a princípio, sustenta a nulidade da sentença por vício de fundamentação ao indeferir o pedido de ressarcimento das compras online efetuadas. Somente de forma subsidiária apresenta contrarrazões e pugna pela manutenção da sentença alvo de recurso (evento n. 79). 6. A princípio, a matéria suscitada pela parte recorrida em preliminar encontra-se preclusa. O meio correto de impugnar-se sentença de primeiro grau em juizados especiais é através do recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. A parte recorrida, no presente caso, impugna matéria da sentença em contrarrazões ao recurso da parte recorrente, de forma teratológica e intempestiva. Isto porque a peça processual de contrarrazões destina-se a combater as razões recursais da parte recorrente. Eventual insatisfação da parte autora, portanto, deveria ter sido expressa em recurso inominado, o qual ela não interpôs. 7. Ressalto que nem mesmo poderia admitir-se recurso adesivo no âmbito da presente demanda uma vez que na sistemática dos juizados especiais cíveis não há previsão legal a respeito. Nesse sentido já fora disposto no Enunciado 88 do Fonaje: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e julgados dos tribunais superiores, vide STF no AI 472.535 e RE 445.906. 8. Portanto, a arguição de nulidade da sentença pela parte recorrida não será alvo de análise tanto por ter sido intempestiva como por não ter respeitado a devida técnica processual. Assim, o mérito a ser analisado é o da responsabilidade da instituição bancária e a ocorrência de falha na prestação do serviço. 9. A priori, é importante destacar que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC). No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC). 10. No caso em análise, o autor relata a ocorrência de três saques em um caixa 24 horas, totalizando R$ 3.000,00, além de duas compras no cartão de débito, uma no valor de R$ 4.998,00 e outra de R$ 4.963,00. Também menciona três saques de R$ 1.000,00 cada e uma compra on-line, na modalidade crédito, no montante de R$ 10.555,05. Alega que tais transações ocorreram após o furto de seu cartão de crédito no estacionamento do supermercado e que não foram por ele realizadas. 11. Observa-se que as operações contestadas foram efetuadas por meio da função crédito do cartão e/ou saque, utilizando o cartão físico e o código de segurança (CVV) e/ou a senha pessoal e intransferível. Todavia, as aludidas transações foram feitas de forma sequencial, num curto espaço de tempo e no valor considerável de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais). Ressalta-se que o cartão bancário possui seguro de furto e roubo. 12. Diante desse cenário, percebe-se que houve falha na prestação de serviço do banco onde seu sistema de segurança não acusou as transações fraudulentas, inclusive o bloqueio feito pelo autor através do aplicativo às 12:37, menos de uma hora antes da última transação. Logo, o dano material há que ser mantido. 13. Nas operações realizadas com cartões de crédito equipados com chip, o uso da senha pessoal é obrigatório, cabendo ao titular a responsabilidade por sua guarda e sigilo. Dessa forma, se as transações foram realizadas com a leitura do chip e a digitação da senha pessoal e intransferível, concorreu a parte autora para que o seu infortúnio ocorresse, o que afasta do dever de indenização moral da instituição bancária. 14. Assim, vislumbra-se que o banco poderia ter evitado as transações realizadas no cartão de crédito do autor/recorrido, pois em que pese a instituição financeira não poderia impedir as operações realizadas com o uso do cartão, senha pessoal e código de segurança (CVV), poderia ter acionado seu sistema de segurança e entrado em contato com a parte para confirmar as transações em sequenciais. 15. Desse modo, há que se afastado o dano moral eis que a parte não teve seus direitos de personalidade atingidos. 16. Assim, ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de 1ª instância e afastar apenas a condenação em indenização por danos morais. 17. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado do julgamento, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 18. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"693380"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para 24 de março de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4o, III e art. 8o da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6o andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução no 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5o, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ).Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO - RELATORA