Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5290055-40.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Sebastiao Machado Enes POLO PASSIVO: Banco Itaucard S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Sebastião Machado Enes contra Banco Itaucard S.A. e Banco Agibank S.A., todos qualificados nos autos. O autor aduz, em suma, que no dia 04 de abril de 2025 recebeu uma ligação de um representante do Banco Agibank solicitando informações relativas ao sistema de pagamentos PIX, sob o pretexto de que o autor teria valores para receber. Assim, narra que forneceu as informações solicitadas de sua conta junto ao Banco Itaú. Relata que após o contato telefônico o autor se dirigiu ao Banco Itaú, quando constatou que sua conta estava bloqueada e que todo o saldo havia sido subtraído (R$2.500,00) e foi feito um empréstimo de R$ 7.000,00. Conclui dizendo que as transações fraudulentas realizadas consistiram em dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro PIX no valor de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), além de uma transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), totalizando um prejuízo financeiro de R$ 9.500,00.(nove mil e quinhentos reais). Nesse sentido, requereu o cancelamento do empréstimo de R$ 7.000,00, a restituição de R$ 9.500,00 a título de danos materiais e a condenação dos requeridos em danos morais sem especificar o valor. Conciliação infrutífera no mov. 30. O banco Itaú apresentou contestação no mov. 35 alegando sua ilegitimidade, apresentando denunciando da lide à pessoa favorecida pelas transações e aduziu que as transações foram realizadas de forma espontânea pelo próprio cliente, a partir de dispositivo móvel habitual, previamente utilizado para acesso à conta, inexistindo falha na segurança. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade do Banco Itaú, indeferiu a denunciação da lide, decretou a revelia do Banco Agibank e inverteu o ônus da prova, bem como determinou a intimação dos réus para apresentarem documentos que comprovem a adoção de medidas adequadas de segurança e consignou que a análise da necessidade de provas orais seria realizada após a juntada dos documentos (mov. 61). O Banco Itaú manifestou-se no mov.68 alegando que os documentos já foram juntados no mov. 35. O Banco Agibank alegou que não localizou nenhuma contratação nesse valor ou em datas próximas ao evento danoso (mov. 69). Decido Desnecessidade de provas orais Em relação a produção de provas orais, observa-se que são desnecessárias ao presente caso, haja vista que a autenticidade das transações e a adoção de medidas adequadas de segurança pelo banco é constatada eminentemente por meio de prova documental, qual seja, logs das transações. Assim, INDEFIRO a produção de provas orais. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao julgamento do mérito. Ilegitimidade do Banco Agibank Inicialmente, observa-se que o Agibank não possui nenhuma relação com a presente demanda, haja vista que ele é relacionado no presente feito apenas porque o suposto golpista teria aduzido ser funcionário dele, entretanto, as transações questionadas nestes autos não foram realizadas no aplicativo do Agibank nem em suas dependência, não possuindo nenhuma relação jurídica com a presente demanda. Sendo, portanto, parte ilegítima. Por mais que a ilegitimidade da parte acarreta o julgamento sem resolução do mérito, no presente caso, para a identificação da ilegitimidade foi necessário o processamento do feito, de modo que, quando da apresentação da inicial, momento que é feito a análise das condições da ação, segunda a teoria da asserção, não foi possível identificá-la. Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade no atual estágio processual acarreta o julgamento com análise do mérito. Portanto, a presente demanda, em relação ao Banco Agibank, deve ser julgada com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, INDEFIRO a multa de litigância de má-fé requerida pelo Banco Agibank no mov. 49, tendo em vista que a improcedência por si só não acarreta a multa e não estão presentes nos autos os requisitos de sua incidência. Responsabilidade do Banco Itaú. Quanto à alegada fraude, observa-se que o modus operandi narrado pelo autor foi o seguinte: Um representante do Banco Agibank entrou em contato com o autor solicitando informações relativas ao sistema de pagamentos PIX, sob o pretexto de que o autor teria valores para receber. Assim, ele narra que forneceu as informações solicitadas de sua conta junto ao Banco Itaú. O autor argumenta que o sistema de segurança do Banco Itaú teria sido falho ao permitir a transferência dos valores existentes em sua conta (R$ 2.500,00) e de mais R$ 7.000,00, frutos de empréstimo. Inicialmente, ao analisar o extrato de mov. 01 arq. 09, observa-se que os R$ 7.000,00 foram oriundos do cheque especial, que por mais que seja um empréstimo, é um crédito pré-aprovado, cuja liberação, conforme ocorreu no presente caso, não demanda a realização de novo instrumento de empréstimo, dado que já teria sido autorizado na abertura da conta. O Banco Itaú alegou que as transações foram realizadas do dispositivo do autor, previamente cadastrado, bem como que, para realização da transação, houve o aviso que poderia se tratar de golpe, mas que o autor prosseguiu com as transferências. Para comprovar, apresentou print’s do sistema apontando a realização das transações no mov. 35 arq. 05. Na impugnação à contestação (mov. 38) o autor reafirmou a responsabilidade do Banco Itaú, pois as transações teriam ocorrido por ausência de medidas preventivas e eficientes de segurança digital. Além disso, argumentou que a disponibilização indevida de dados pessoais por bancos de dados caracteriza dano moral presumido. A partir do modus operandi narrado pelo autor é possível concluir que, lamentavelmente, o golpe ocorreu por sua culpa exclusiva, circunstância que exclui a responsabilidade da instituição financeira requerida, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, ao receber ligação de pessoa desconhecida forneceu todos os dados requeridos. Além disso, observa-se que não há como alegar o vazamento de dados pessoais do autor referentes à sua conta pelo Itaú, tendo em vista que o golpista sequer se identificou como gerente de sua conta do Itaú ou mencionou algum dado pessoal que o teria induzido a acreditar que de fato seria seu gerente, mas se identificou, genericamente, como funcionário do banco Agibank, e o autor foi o responsável por fornecer todos os dados referentes à sua conta junto ao Banco Itaú. Quanto a alegação de que seriam transações atípicas, em que pese não tenha nos autos extratos de longo período de transações a fim de que se possa averiguar as movimentações típicas do autor, o extrato acostado no mov. 01 arq. 09 indica que o autor recebeu uma transferência de R$ 3.198,02 no dia anterior ao alegado golpe. Assim, considerando que os valores das transações realizadas para o golpista, R$ 2.000,00, R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, são compatíveis com as transações do autor, uma vez que são relativamente próximos à transação legitimamente realizada anteriormente, não se pode afirmar em atipicidade da operação a ponto de autorizar seu bloqueio automaticamente. Incumbia ao autor adotar todas as cautelas necessárias ao uso seguro do seu dispositivo móvel, bem como zelar pela confidencialidade de seus dados bancários e senhas, prevenindo acessos indevidos e potenciais fraudes. Dessa forma, o autor, ao repassar a terceiro, por meio de contato telefônico, seus dados bancários e senha pessoal, cuja confidencialidade e guarda são de sua responsabilidade exclusiva, assumiu integralmente os riscos decorrentes de tal conduta. Dessa maneira, ressai evidente que as transações realizadas via dispositivo cadastrado pela própria autora não decorreram de qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mas sim de conduta exclusiva da aludida parte, que, ao seguir orientações de terceiros, facilitou o acesso indevido e a efetivação das operações das quais se trata. Além disso, observa-se que o Banco Itaú acionou o Mecanismo Especial de Devolução, o que robustece a versão de que o Banco procedeu de maneira diligente. Inclusive houve registro de que a conta foi bloqueada com saldo parcial para repatriação, em que pese o Banco Itaú alegue que restou inviabilizada qualquer medida de bloqueio ou recuperação dos valores, o que, oportunamente, deve ser esclarecido ao autor. Ante o exposto, não se verifica a ocorrência de falha no sistema de segurança do Banco Itaú a fim de lhe atribuir responsabilidade civil pela transações realizadas em virtude de golpe, considerando que tal golpe apenas ocorreu em virtude da imprudência do autor de fornecer seus dados à terceiro desconhecido. Danos morais e materiais. Considerando que o dever de indenizar pressupõe a comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a existência de um dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo suportado, também não há falar em indenização por danos materiais e/ou morais posto que a instituição financeira em nada contribuiu com o evento danoso. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem rateados em favor dos requeridos, tendo em vista que estão representados por advogados diversos, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR