Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5333538-28.2024.8.09.0135 Promovente(s): Auto Socorro Quirinopolis Ltda Promovido(s): W2 Solucoes Industriais Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. 1. Quanto a intimação dos executados Wellington de Oliveira e a empresa W2 Soluções Industriais, vejo que está em ordem, conforme certidão do movimento 100, tendo em vista que realizada para o mesmo endereço da citação. 2. Quanto à executada LUANA BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA, não há como considerar válido o ato intimatório do mov. 106, visto que foi direcionado para endereço diverso da citação do mov. 11 (Rua Rio Branco, Qd. 64, Lt. 3-A, Loteamento Polocentro, Anápolis-GO). 3. Assim, para evitar futura alegação de nulidade, novamente determino a intimação da parte executada, LUANA BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA, por mandado (Rua Rio Branco, Qd. 64, Lt. 3-A, Loteamento Polocentro, Anápolis-GO), para manifestar, querendo, acerca da indisponibilidade dos valores do mov. 97, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC, sob pena de liberação do valor a parte exequente. 4. Fica desde já autorizado ao Oficial de Justiça, o cumprimento do ato no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 às 20 horas. Observado-se o disposto no art. 5º, XI da CF, nos termos do art. 212, § 2º do CPC, devendo tal circunstância ser consignada no mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente