Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5334757-71.2023.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração apresentados por RAFAEL SANTOS FERREIRA (ev. 166), em face da decisão proferida no evento nº 161. Sustenta que houve omissão na análise do pedido de justiça gratuita, pois a decisão não teria enfrentado os documentos juntados no evento nº 153 e contrariou o Tema 1.178 do STJ; omissão quanto à prova da impenhorabilidade do bem de família; omissão ao não analisar a fundamentação apresentada na impugnação quanto ao erro no laudo de avaliação do imóvel. Requer, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a determinação de nova avaliação e a declaração de nulidade do termo de penhora. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 170. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao indeferir a justiça gratuita sem analisar os documentos juntados e sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em desacordo com o Tema 1.178 do STJ. No entanto embora a decisão mencione que os documentos são insuficientes para comprovação da hipossuficiência, razão pela qual indeferiu o pedido, a parte embargante, em seus aclaratórios, junta novos documentos (extratos bancários nos eventos nº 166, docs. 02 e 03), que de igual forma não demonstram de fato a necessidade de gratuidade da justiça, não comprovando por meio de documentos a real renda auferida, razão pela qual mantenho o indeferimento. O embargante alega ainda que a decisão foi omissa ao não considerar as provas de que o imóvel penhorado é bem de família. A decisão embargada consignou que: "O ônus da prova da impenhorabilidade do bem como bem de família incumbe ao executado, que não comprovou a inexistência de outros bens, sequer apresentando certidões negativas de propriedade ou declaração de imposto de renda, apesar do ônus que lhe cabia. Sem provas, não há o que se falar em impenhorabilidade, que não pode ser presumida." O embargante, em seus embargos, reitera os argumentos e anexa novos documentos (certidões de registros de imóveis e fotos da residência nos eventos nº 166, docs. 04 e 05) para comprovar suas alegações. Assim, entendo que a pretensão da parte é, na verdade, a reforma da decisão com base na reanálise das provas e na consideração de novos documentos. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. O inconformismo com a valoração da prova feita pelo juízo deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O embargante afirma ainda que a decisão foi omissa por não analisar a fundamentação de erro na avaliação, apresentada na impugnação com base em comparação de valores de mercado. A decisão embargada rejeitou a impugnação à avaliação por entender que o executado se limitou a discordar de forma genérica, sem apresentar nenhum documento ou indicar o valor que entendia correto. Ressalto que, a mera apresentação de uma tabela comparativa, sem laudos de avaliação ou anúncios concretos que permitam aferir a similaridade dos bens, não constitui a "prova documental relevante" exigida pela Súmula 26 do TJGO para autorizar nova avaliação. Portanto, a fundamentação apresentada na impugnação, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo do Oficial de Justiça. Finamente, o embargante aponta que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a existência de "várias tentativas de intimação", quando teria ocorrido apenas uma válida, que restou infrutífera. Mais uma vez, sem razão o embargante, uma vez que o embargante compareceu espontaneamente aos autos no evento nº 153 e apresentou sua impugnação, exercendo plenamente seu direito de defesa, o que supre qualquer vício de intimação anterior e demonstra a ausência de prejuízo efetivo, como deliberado na decisão embargada. Não há, portanto, vício de premissa equivocada para alterar o julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada de evento nº 161 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente