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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5347299-93.2024.8.09.0146Parte autora: Edson Gomes FerreiraParte ré: Caixa Economica FederalEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o processo retornou do duplo grau de jurisdição, confirmando a sentença que extinguiu o feito por abandono do autor (eventos n. 73 e 113).Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e, consequentemente, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
21/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5347299-93.2024.8.09.0146Parte autora: Edson Gomes FerreiraParte ré: Caixa Economica FederalEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o processo retornou do duplo grau de jurisdição, confirmando a sentença que extinguiu o feito por abandono do autor (eventos n. 73 e 113).Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e, consequentemente, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
Definitivo
20/08/2025, 10:22
Trânsito em julgado
20/08/2025, 10:22
Confirmada
20/08/2025, 10:21
Confirmada
20/08/2025, 10:21
Trânsito em julgado
20/08/2025, 10:19
Expedida/certificada
20/08/2025, 10:18
Arquivamento
19/08/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:59
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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21/08/2025, 00:00
Definitivo
20/08/2025, 10:22
Trânsito em julgado
20/08/2025, 10:22
Confirmada
20/08/2025, 10:21
Confirmada
20/08/2025, 10:21
Trânsito em julgado
20/08/2025, 10:19
Expedida/certificada
20/08/2025, 10:18
Arquivamento
19/08/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:59
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 18:51
Confirmada
22/07/2025, 18:51
Confirmada
22/07/2025, 18:51
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:41
Recebimento
15/07/2025, 12:10
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do autor no prazo fixado judicialmente, mesmo após tentativas de intimação pessoal, em demanda que objetivava a repactuação de dívidas com limitação de descontos em folha e apresentação de plano de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, à luz das circunstâncias fáticas envolvendo suposta desídia de seu antigo advogado e eventual ausência de intimação pessoal válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, após a parte autora, regularmente intimada, deixar de promover o andamento do feito por mais de trinta dias, o que caracteriza abandono da causa.4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo deixado aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação dirigida ao endereço indicado no processo, salvo comunicação tempestiva de alteração, o que não ocorreu.6. O princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus pela paralisação processual, sendo legítima a imposição das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.7. Demonstrada a inércia, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se comunicada ao juízo alteração de domicílio." "2. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." "3. A substituição de advogado, desacompanhada de impulso processual, não elide a configuração do abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação Cível 0429550-88.2010.8.09.0004, Rel.ª Drª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, TJGO – Apelação Cível 5799856-57.2023.8.09.0168, Rel.ª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 80) interposta por EDSON GOMES FERREIRA, contra sentença (mov. 73) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da “ação de repactuação de dívidas”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DAYVOCAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFISA S/A. O autor alegou ser servidor público estadual e encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A sentença extinguiu o processo por abandono e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 73): “Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 80), alegando, em síntese, que não abandonou a causa, mas foi vítima da desídia de seu antigo advogado, que não apresentou impugnação às contestações, não especificou provas e não apresentou o plano de pagamento no prazo determinado pelo juízo. Aduz que tentou contato com o advogado sem sucesso e que somente tomou conhecimento dos fatos após procurar os atuais patronos. Sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente, pois o oficial de justiça compareceu ao seu endereço em horários em que não se encontrava em casa. Requer a reconsideração da sentença ou, alternativamente, seu provimento para que seja anulada a extinção do processo e lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento. Via de contrarrazões, os apelados postulam a manutenção da sentença (mov. 88/90). Intimada a Caixa Econômica Federal deixou de contraminutar o recurso (mov. 91) 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 6), CONHEÇO do recurso. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a presente análise recursal limitar-se-á às matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso, qual seja, a ausência de configuração de abandono da causa. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, postulando, por conseguinte, a cassação do decisum vergastado, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se propicie o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se extrai do exame dos autos, a extinção do feito teve por suporte normativo o disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo motivada pela prolongada inércia da parte autora, que, regularmente intimada para impulsionar o processo, quedou-se absolutamente silente, deixando de adotar quaisquer providências voltadas à continuidade da demanda, a despeito de sucessivos e reiterados avisos, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, o abandono da causa. A alegação veiculada no apelo, no sentido de que o autor não teria sido efetivamente localizado em seu endereço residencial, mostra-se desprovida de respaldo fático, porquanto ficou demonstrado que, após três infrutíferas tentativas de entrega da correspondência judicial, a carta permaneceu disponível para retirada junto à unidade dos Correios, oportunidade em que se deixou o competente aviso no imóvel. Ainda assim, o autor permaneceu em deliberada inação, a indicar, de forma clara, o desinteresse no regular prosseguimento da relação processual. Cumpre salientar que a jurisprudência — firmada sob o influxo de princípios que regem a boa-fé, a cooperação processual e a segurança jurídica — tem sufragado o entendimento no sentido de que é presumida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo destinatário, desde que não tenha havido comunicação tempestiva ao juízo acerca da alteração do domicílio processual. É o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 0429550-88.2010.8.09.0004, Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO -, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 14:31:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. O autor alega ausência de intimação válida para dar andamento ao feito. O segundo recurso, interposto pela ré, não foi conhecido por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando as intimações realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC, exige inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 4. Houve intimação regular do advogado e da parte autora para promover o andamento do feito. A inércia subsequente configura abandono da causa. 5. A simples petição de alteração de patrono, sem impulso processual, não descaracteriza a inércia.6. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido. Segundo recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa, para extinção do processo pelo art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal. 2. A alteração de patrono, sem impulso processual, não afasta a inércia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0360185-09.2016.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto; TJGO, Apelação Cível 5306785-68.2021.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO – Apelação Cível: 03849891120128090100, Relator: Jairo Ferreira Junior.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 5799856-57.2023.8.09.0168, Drª. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 14:26:45. Portanto, irretocável o fundamento adotado pelo juízo de origem, porquanto o abandono da causa está configurado, em toda a sua plenitude, pela conduta omissiva do autor, cuja negligência em cumprir os deveres processuais mínimos a si impostos culminou por inviabilizar o regular curso do feito. É de se lembrar, ademais, que incumbe à parte, bem como ao seu patrono, o dever de manter atualizado o endereço nos autos, providência de caráter instrumental imprescindível à eficácia dos atos de comunicação processual, sob pena de suportar os efeitos prejudiciais decorrentes de sua própria desídia. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a higidez da r. sentença recorrida e, por consequência, a sua manutenção. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). A doutrina também converge nesse entendimento. Fredie Didier Júnior pontua que: A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 158-159). Dessa feita, tendo em vista que houve desprovimento do recurso de apelação interposto pela apelante, cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. É como voto. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e considerando que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5347299-93.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do autor no prazo fixado judicialmente, mesmo após tentativas de intimação pessoal, em demanda que objetivava a repactuação de dívidas com limitação de descontos em folha e apresentação de plano de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, à luz das circunstâncias fáticas envolvendo suposta desídia de seu antigo advogado e eventual ausência de intimação pessoal válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, após a parte autora, regularmente intimada, deixar de promover o andamento do feito por mais de trinta dias, o que caracteriza abandono da causa.4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo deixado aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação dirigida ao endereço indicado no processo, salvo comunicação tempestiva de alteração, o que não ocorreu.6. O princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus pela paralisação processual, sendo legítima a imposição das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.7. Demonstrada a inércia, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se comunicada ao juízo alteração de domicílio." "2. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." "3. A substituição de advogado, desacompanhada de impulso processual, não elide a configuração do abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação Cível 0429550-88.2010.8.09.0004, Rel.ª Drª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, TJGO – Apelação Cível 5799856-57.2023.8.09.0168, Rel.ª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 80) interposta por EDSON GOMES FERREIRA, contra sentença (mov. 73) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da “ação de repactuação de dívidas”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DAYVOCAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFISA S/A. O autor alegou ser servidor público estadual e encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A sentença extinguiu o processo por abandono e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 73): “Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 80), alegando, em síntese, que não abandonou a causa, mas foi vítima da desídia de seu antigo advogado, que não apresentou impugnação às contestações, não especificou provas e não apresentou o plano de pagamento no prazo determinado pelo juízo. Aduz que tentou contato com o advogado sem sucesso e que somente tomou conhecimento dos fatos após procurar os atuais patronos. Sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente, pois o oficial de justiça compareceu ao seu endereço em horários em que não se encontrava em casa. Requer a reconsideração da sentença ou, alternativamente, seu provimento para que seja anulada a extinção do processo e lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento. Via de contrarrazões, os apelados postulam a manutenção da sentença (mov. 88/90). Intimada a Caixa Econômica Federal deixou de contraminutar o recurso (mov. 91) 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 6), CONHEÇO do recurso. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a presente análise recursal limitar-se-á às matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso, qual seja, a ausência de configuração de abandono da causa. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, postulando, por conseguinte, a cassação do decisum vergastado, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se propicie o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se extrai do exame dos autos, a extinção do feito teve por suporte normativo o disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo motivada pela prolongada inércia da parte autora, que, regularmente intimada para impulsionar o processo, quedou-se absolutamente silente, deixando de adotar quaisquer providências voltadas à continuidade da demanda, a despeito de sucessivos e reiterados avisos, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, o abandono da causa. A alegação veiculada no apelo, no sentido de que o autor não teria sido efetivamente localizado em seu endereço residencial, mostra-se desprovida de respaldo fático, porquanto ficou demonstrado que, após três infrutíferas tentativas de entrega da correspondência judicial, a carta permaneceu disponível para retirada junto à unidade dos Correios, oportunidade em que se deixou o competente aviso no imóvel. Ainda assim, o autor permaneceu em deliberada inação, a indicar, de forma clara, o desinteresse no regular prosseguimento da relação processual. Cumpre salientar que a jurisprudência — firmada sob o influxo de princípios que regem a boa-fé, a cooperação processual e a segurança jurídica — tem sufragado o entendimento no sentido de que é presumida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo destinatário, desde que não tenha havido comunicação tempestiva ao juízo acerca da alteração do domicílio processual. É o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 0429550-88.2010.8.09.0004, Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO -, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 14:31:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. O autor alega ausência de intimação válida para dar andamento ao feito. O segundo recurso, interposto pela ré, não foi conhecido por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando as intimações realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC, exige inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 4. Houve intimação regular do advogado e da parte autora para promover o andamento do feito. A inércia subsequente configura abandono da causa. 5. A simples petição de alteração de patrono, sem impulso processual, não descaracteriza a inércia.6. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido. Segundo recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa, para extinção do processo pelo art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal. 2. A alteração de patrono, sem impulso processual, não afasta a inércia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0360185-09.2016.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto; TJGO, Apelação Cível 5306785-68.2021.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO – Apelação Cível: 03849891120128090100, Relator: Jairo Ferreira Junior.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 5799856-57.2023.8.09.0168, Drª. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 14:26:45. Portanto, irretocável o fundamento adotado pelo juízo de origem, porquanto o abandono da causa está configurado, em toda a sua plenitude, pela conduta omissiva do autor, cuja negligência em cumprir os deveres processuais mínimos a si impostos culminou por inviabilizar o regular curso do feito. É de se lembrar, ademais, que incumbe à parte, bem como ao seu patrono, o dever de manter atualizado o endereço nos autos, providência de caráter instrumental imprescindível à eficácia dos atos de comunicação processual, sob pena de suportar os efeitos prejudiciais decorrentes de sua própria desídia. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a higidez da r. sentença recorrida e, por consequência, a sua manutenção. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). A doutrina também converge nesse entendimento. Fredie Didier Júnior pontua que: A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 158-159). Dessa feita, tendo em vista que houve desprovimento do recurso de apelação interposto pela apelante, cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. É como voto. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e considerando que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5347299-93.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
27/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do autor no prazo fixado judicialmente, mesmo após tentativas de intimação pessoal, em demanda que objetivava a repactuação de dívidas com limitação de descontos em folha e apresentação de plano de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, à luz das circunstâncias fáticas envolvendo suposta desídia de seu antigo advogado e eventual ausência de intimação pessoal válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, após a parte autora, regularmente intimada, deixar de promover o andamento do feito por mais de trinta dias, o que caracteriza abandono da causa.4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo deixado aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação dirigida ao endereço indicado no processo, salvo comunicação tempestiva de alteração, o que não ocorreu.6. O princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus pela paralisação processual, sendo legítima a imposição das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.7. Demonstrada a inércia, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se comunicada ao juízo alteração de domicílio." "2. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." "3. A substituição de advogado, desacompanhada de impulso processual, não elide a configuração do abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação Cível 0429550-88.2010.8.09.0004, Rel.ª Drª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, TJGO – Apelação Cível 5799856-57.2023.8.09.0168, Rel.ª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 80) interposta por EDSON GOMES FERREIRA, contra sentença (mov. 73) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da “ação de repactuação de dívidas”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DAYVOCAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFISA S/A. O autor alegou ser servidor público estadual e encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A sentença extinguiu o processo por abandono e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 73): “Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 80), alegando, em síntese, que não abandonou a causa, mas foi vítima da desídia de seu antigo advogado, que não apresentou impugnação às contestações, não especificou provas e não apresentou o plano de pagamento no prazo determinado pelo juízo. Aduz que tentou contato com o advogado sem sucesso e que somente tomou conhecimento dos fatos após procurar os atuais patronos. Sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente, pois o oficial de justiça compareceu ao seu endereço em horários em que não se encontrava em casa. Requer a reconsideração da sentença ou, alternativamente, seu provimento para que seja anulada a extinção do processo e lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento. Via de contrarrazões, os apelados postulam a manutenção da sentença (mov. 88/90). Intimada a Caixa Econômica Federal deixou de contraminutar o recurso (mov. 91) 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 6), CONHEÇO do recurso. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a presente análise recursal limitar-se-á às matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso, qual seja, a ausência de configuração de abandono da causa. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, postulando, por conseguinte, a cassação do decisum vergastado, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se propicie o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se extrai do exame dos autos, a extinção do feito teve por suporte normativo o disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo motivada pela prolongada inércia da parte autora, que, regularmente intimada para impulsionar o processo, quedou-se absolutamente silente, deixando de adotar quaisquer providências voltadas à continuidade da demanda, a despeito de sucessivos e reiterados avisos, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, o abandono da causa. A alegação veiculada no apelo, no sentido de que o autor não teria sido efetivamente localizado em seu endereço residencial, mostra-se desprovida de respaldo fático, porquanto ficou demonstrado que, após três infrutíferas tentativas de entrega da correspondência judicial, a carta permaneceu disponível para retirada junto à unidade dos Correios, oportunidade em que se deixou o competente aviso no imóvel. Ainda assim, o autor permaneceu em deliberada inação, a indicar, de forma clara, o desinteresse no regular prosseguimento da relação processual. Cumpre salientar que a jurisprudência — firmada sob o influxo de princípios que regem a boa-fé, a cooperação processual e a segurança jurídica — tem sufragado o entendimento no sentido de que é presumida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo destinatário, desde que não tenha havido comunicação tempestiva ao juízo acerca da alteração do domicílio processual. É o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 0429550-88.2010.8.09.0004, Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO -, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 14:31:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. O autor alega ausência de intimação válida para dar andamento ao feito. O segundo recurso, interposto pela ré, não foi conhecido por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando as intimações realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC, exige inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 4. Houve intimação regular do advogado e da parte autora para promover o andamento do feito. A inércia subsequente configura abandono da causa. 5. A simples petição de alteração de patrono, sem impulso processual, não descaracteriza a inércia.6. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido. Segundo recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa, para extinção do processo pelo art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal. 2. A alteração de patrono, sem impulso processual, não afasta a inércia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0360185-09.2016.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto; TJGO, Apelação Cível 5306785-68.2021.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO – Apelação Cível: 03849891120128090100, Relator: Jairo Ferreira Junior.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 5799856-57.2023.8.09.0168, Drª. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 14:26:45. Portanto, irretocável o fundamento adotado pelo juízo de origem, porquanto o abandono da causa está configurado, em toda a sua plenitude, pela conduta omissiva do autor, cuja negligência em cumprir os deveres processuais mínimos a si impostos culminou por inviabilizar o regular curso do feito. É de se lembrar, ademais, que incumbe à parte, bem como ao seu patrono, o dever de manter atualizado o endereço nos autos, providência de caráter instrumental imprescindível à eficácia dos atos de comunicação processual, sob pena de suportar os efeitos prejudiciais decorrentes de sua própria desídia. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a higidez da r. sentença recorrida e, por consequência, a sua manutenção. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). A doutrina também converge nesse entendimento. Fredie Didier Júnior pontua que: A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 158-159). Dessa feita, tendo em vista que houve desprovimento do recurso de apelação interposto pela apelante, cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. É como voto. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e considerando que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5347299-93.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do autor no prazo fixado judicialmente, mesmo após tentativas de intimação pessoal, em demanda que objetivava a repactuação de dívidas com limitação de descontos em folha e apresentação de plano de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, à luz das circunstâncias fáticas envolvendo suposta desídia de seu antigo advogado e eventual ausência de intimação pessoal válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, após a parte autora, regularmente intimada, deixar de promover o andamento do feito por mais de trinta dias, o que caracteriza abandono da causa.4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo deixado aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação dirigida ao endereço indicado no processo, salvo comunicação tempestiva de alteração, o que não ocorreu.6. O princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus pela paralisação processual, sendo legítima a imposição das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.7. Demonstrada a inércia, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se comunicada ao juízo alteração de domicílio." "2. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." "3. A substituição de advogado, desacompanhada de impulso processual, não elide a configuração do abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação Cível 0429550-88.2010.8.09.0004, Rel.ª Drª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, TJGO – Apelação Cível 5799856-57.2023.8.09.0168, Rel.ª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 80) interposta por EDSON GOMES FERREIRA, contra sentença (mov. 73) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da “ação de repactuação de dívidas”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DAYVOCAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFISA S/A. O autor alegou ser servidor público estadual e encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A sentença extinguiu o processo por abandono e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 73): “Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 80), alegando, em síntese, que não abandonou a causa, mas foi vítima da desídia de seu antigo advogado, que não apresentou impugnação às contestações, não especificou provas e não apresentou o plano de pagamento no prazo determinado pelo juízo. Aduz que tentou contato com o advogado sem sucesso e que somente tomou conhecimento dos fatos após procurar os atuais patronos. Sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente, pois o oficial de justiça compareceu ao seu endereço em horários em que não se encontrava em casa. Requer a reconsideração da sentença ou, alternativamente, seu provimento para que seja anulada a extinção do processo e lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento. Via de contrarrazões, os apelados postulam a manutenção da sentença (mov. 88/90). Intimada a Caixa Econômica Federal deixou de contraminutar o recurso (mov. 91) 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 6), CONHEÇO do recurso. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a presente análise recursal limitar-se-á às matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso, qual seja, a ausência de configuração de abandono da causa. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, postulando, por conseguinte, a cassação do decisum vergastado, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se propicie o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se extrai do exame dos autos, a extinção do feito teve por suporte normativo o disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo motivada pela prolongada inércia da parte autora, que, regularmente intimada para impulsionar o processo, quedou-se absolutamente silente, deixando de adotar quaisquer providências voltadas à continuidade da demanda, a despeito de sucessivos e reiterados avisos, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, o abandono da causa. A alegação veiculada no apelo, no sentido de que o autor não teria sido efetivamente localizado em seu endereço residencial, mostra-se desprovida de respaldo fático, porquanto ficou demonstrado que, após três infrutíferas tentativas de entrega da correspondência judicial, a carta permaneceu disponível para retirada junto à unidade dos Correios, oportunidade em que se deixou o competente aviso no imóvel. Ainda assim, o autor permaneceu em deliberada inação, a indicar, de forma clara, o desinteresse no regular prosseguimento da relação processual. Cumpre salientar que a jurisprudência — firmada sob o influxo de princípios que regem a boa-fé, a cooperação processual e a segurança jurídica — tem sufragado o entendimento no sentido de que é presumida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo destinatário, desde que não tenha havido comunicação tempestiva ao juízo acerca da alteração do domicílio processual. É o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 0429550-88.2010.8.09.0004, Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO -, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 14:31:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. O autor alega ausência de intimação válida para dar andamento ao feito. O segundo recurso, interposto pela ré, não foi conhecido por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando as intimações realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC, exige inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 4. Houve intimação regular do advogado e da parte autora para promover o andamento do feito. A inércia subsequente configura abandono da causa. 5. A simples petição de alteração de patrono, sem impulso processual, não descaracteriza a inércia.6. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido. Segundo recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa, para extinção do processo pelo art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal. 2. A alteração de patrono, sem impulso processual, não afasta a inércia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0360185-09.2016.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto; TJGO, Apelação Cível 5306785-68.2021.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO – Apelação Cível: 03849891120128090100, Relator: Jairo Ferreira Junior.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 5799856-57.2023.8.09.0168, Drª. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 14:26:45. Portanto, irretocável o fundamento adotado pelo juízo de origem, porquanto o abandono da causa está configurado, em toda a sua plenitude, pela conduta omissiva do autor, cuja negligência em cumprir os deveres processuais mínimos a si impostos culminou por inviabilizar o regular curso do feito. É de se lembrar, ademais, que incumbe à parte, bem como ao seu patrono, o dever de manter atualizado o endereço nos autos, providência de caráter instrumental imprescindível à eficácia dos atos de comunicação processual, sob pena de suportar os efeitos prejudiciais decorrentes de sua própria desídia. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a higidez da r. sentença recorrida e, por consequência, a sua manutenção. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). A doutrina também converge nesse entendimento. Fredie Didier Júnior pontua que: A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 158-159). Dessa feita, tendo em vista que houve desprovimento do recurso de apelação interposto pela apelante, cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. É como voto. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e considerando que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5347299-93.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do autor no prazo fixado judicialmente, mesmo após tentativas de intimação pessoal, em demanda que objetivava a repactuação de dívidas com limitação de descontos em folha e apresentação de plano de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, à luz das circunstâncias fáticas envolvendo suposta desídia de seu antigo advogado e eventual ausência de intimação pessoal válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, após a parte autora, regularmente intimada, deixar de promover o andamento do feito por mais de trinta dias, o que caracteriza abandono da causa.4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo deixado aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação dirigida ao endereço indicado no processo, salvo comunicação tempestiva de alteração, o que não ocorreu.6. O princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus pela paralisação processual, sendo legítima a imposição das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.7. Demonstrada a inércia, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se comunicada ao juízo alteração de domicílio." "2. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." "3. A substituição de advogado, desacompanhada de impulso processual, não elide a configuração do abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação Cível 0429550-88.2010.8.09.0004, Rel.ª Drª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, TJGO – Apelação Cível 5799856-57.2023.8.09.0168, Rel.ª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 80) interposta por EDSON GOMES FERREIRA, contra sentença (mov. 73) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da “ação de repactuação de dívidas”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DAYVOCAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFISA S/A. O autor alegou ser servidor público estadual e encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A sentença extinguiu o processo por abandono e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 73): “Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 80), alegando, em síntese, que não abandonou a causa, mas foi vítima da desídia de seu antigo advogado, que não apresentou impugnação às contestações, não especificou provas e não apresentou o plano de pagamento no prazo determinado pelo juízo. Aduz que tentou contato com o advogado sem sucesso e que somente tomou conhecimento dos fatos após procurar os atuais patronos. Sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente, pois o oficial de justiça compareceu ao seu endereço em horários em que não se encontrava em casa. Requer a reconsideração da sentença ou, alternativamente, seu provimento para que seja anulada a extinção do processo e lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento. Via de contrarrazões, os apelados postulam a manutenção da sentença (mov. 88/90). Intimada a Caixa Econômica Federal deixou de contraminutar o recurso (mov. 91) 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 6), CONHEÇO do recurso. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a presente análise recursal limitar-se-á às matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso, qual seja, a ausência de configuração de abandono da causa. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, postulando, por conseguinte, a cassação do decisum vergastado, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se propicie o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se extrai do exame dos autos, a extinção do feito teve por suporte normativo o disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo motivada pela prolongada inércia da parte autora, que, regularmente intimada para impulsionar o processo, quedou-se absolutamente silente, deixando de adotar quaisquer providências voltadas à continuidade da demanda, a despeito de sucessivos e reiterados avisos, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, o abandono da causa. A alegação veiculada no apelo, no sentido de que o autor não teria sido efetivamente localizado em seu endereço residencial, mostra-se desprovida de respaldo fático, porquanto ficou demonstrado que, após três infrutíferas tentativas de entrega da correspondência judicial, a carta permaneceu disponível para retirada junto à unidade dos Correios, oportunidade em que se deixou o competente aviso no imóvel. Ainda assim, o autor permaneceu em deliberada inação, a indicar, de forma clara, o desinteresse no regular prosseguimento da relação processual. Cumpre salientar que a jurisprudência — firmada sob o influxo de princípios que regem a boa-fé, a cooperação processual e a segurança jurídica — tem sufragado o entendimento no sentido de que é presumida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo destinatário, desde que não tenha havido comunicação tempestiva ao juízo acerca da alteração do domicílio processual. É o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 0429550-88.2010.8.09.0004, Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO -, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 14:31:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. O autor alega ausência de intimação válida para dar andamento ao feito. O segundo recurso, interposto pela ré, não foi conhecido por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando as intimações realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC, exige inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 4. Houve intimação regular do advogado e da parte autora para promover o andamento do feito. A inércia subsequente configura abandono da causa. 5. A simples petição de alteração de patrono, sem impulso processual, não descaracteriza a inércia.6. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido. Segundo recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa, para extinção do processo pelo art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal. 2. A alteração de patrono, sem impulso processual, não afasta a inércia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0360185-09.2016.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto; TJGO, Apelação Cível 5306785-68.2021.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO – Apelação Cível: 03849891120128090100, Relator: Jairo Ferreira Junior.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 5799856-57.2023.8.09.0168, Drª. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 14:26:45. Portanto, irretocável o fundamento adotado pelo juízo de origem, porquanto o abandono da causa está configurado, em toda a sua plenitude, pela conduta omissiva do autor, cuja negligência em cumprir os deveres processuais mínimos a si impostos culminou por inviabilizar o regular curso do feito. É de se lembrar, ademais, que incumbe à parte, bem como ao seu patrono, o dever de manter atualizado o endereço nos autos, providência de caráter instrumental imprescindível à eficácia dos atos de comunicação processual, sob pena de suportar os efeitos prejudiciais decorrentes de sua própria desídia. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a higidez da r. sentença recorrida e, por consequência, a sua manutenção. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). A doutrina também converge nesse entendimento. Fredie Didier Júnior pontua que: A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 158-159). Dessa feita, tendo em vista que houve desprovimento do recurso de apelação interposto pela apelante, cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. É como voto. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e considerando que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5347299-93.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do autor no prazo fixado judicialmente, mesmo após tentativas de intimação pessoal, em demanda que objetivava a repactuação de dívidas com limitação de descontos em folha e apresentação de plano de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, à luz das circunstâncias fáticas envolvendo suposta desídia de seu antigo advogado e eventual ausência de intimação pessoal válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, após a parte autora, regularmente intimada, deixar de promover o andamento do feito por mais de trinta dias, o que caracteriza abandono da causa.4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, uma vez que a correspondência foi enviada ao endereço constante dos autos, sendo deixado aviso de recebimento, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação dirigida ao endereço indicado no processo, salvo comunicação tempestiva de alteração, o que não ocorreu.6. O princípio da causalidade impõe à parte autora o ônus pela paralisação processual, sendo legítima a imposição das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita.7. Demonstrada a inércia, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, salvo se comunicada ao juízo alteração de domicílio." "2. Configura abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC." "3. A substituição de advogado, desacompanhada de impulso processual, não elide a configuração do abandono da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e § 1º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJGO – Apelação Cível 0429550-88.2010.8.09.0004, Rel.ª Drª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, TJGO – Apelação Cível 5799856-57.2023.8.09.0168, Rel.ª Drª Stefane Fiuza Cançado Machado, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025. TJGO, Apelação Cível 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 80) interposta por EDSON GOMES FERREIRA, contra sentença (mov. 73) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos da “ação de repactuação de dívidas”, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DAYVOCAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CREFISA S/A. O autor alegou ser servidor público estadual e encontrar-se em situação de superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos em seu contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. A sentença extinguiu o processo por abandono e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 73): “Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 80), alegando, em síntese, que não abandonou a causa, mas foi vítima da desídia de seu antigo advogado, que não apresentou impugnação às contestações, não especificou provas e não apresentou o plano de pagamento no prazo determinado pelo juízo. Aduz que tentou contato com o advogado sem sucesso e que somente tomou conhecimento dos fatos após procurar os atuais patronos. Sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente, pois o oficial de justiça compareceu ao seu endereço em horários em que não se encontrava em casa. Requer a reconsideração da sentença ou, alternativamente, seu provimento para que seja anulada a extinção do processo e lhe seja oportunizada a apresentação do plano de pagamento. Via de contrarrazões, os apelados postulam a manutenção da sentença (mov. 88/90). Intimada a Caixa Econômica Federal deixou de contraminutar o recurso (mov. 91) 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo inexigível – AJG (mov. 6), CONHEÇO do recurso. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a presente análise recursal limitar-se-á às matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso, qual seja, a ausência de configuração de abandono da causa. Limitando, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 4. DO MÉRITO A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a r. sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, postulando, por conseguinte, a cassação do decisum vergastado, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se propicie o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se extrai do exame dos autos, a extinção do feito teve por suporte normativo o disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, sendo motivada pela prolongada inércia da parte autora, que, regularmente intimada para impulsionar o processo, quedou-se absolutamente silente, deixando de adotar quaisquer providências voltadas à continuidade da demanda, a despeito de sucessivos e reiterados avisos, circunstância que evidencia, de maneira inequívoca, o abandono da causa. A alegação veiculada no apelo, no sentido de que o autor não teria sido efetivamente localizado em seu endereço residencial, mostra-se desprovida de respaldo fático, porquanto ficou demonstrado que, após três infrutíferas tentativas de entrega da correspondência judicial, a carta permaneceu disponível para retirada junto à unidade dos Correios, oportunidade em que se deixou o competente aviso no imóvel. Ainda assim, o autor permaneceu em deliberada inação, a indicar, de forma clara, o desinteresse no regular prosseguimento da relação processual. Cumpre salientar que a jurisprudência — firmada sob o influxo de princípios que regem a boa-fé, a cooperação processual e a segurança jurídica — tem sufragado o entendimento no sentido de que é presumida a validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas pelo destinatário, desde que não tenha havido comunicação tempestiva ao juízo acerca da alteração do domicílio processual. É o teor do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM CASO DE REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1.Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que extinguiu ação de adjudicação compulsória por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da paralisação processual por mais de 30 dias e da inércia do autor, mesmo após intimações pessoal e do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação realizada no endereço constante dos autos para fins de extinção do feito por abandono; (ii) analisar a necessidade de requerimento do réu para decretação de abandono em caso de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, cabendo à parte manter atualizados seus dados, sob pena de arcar com os efeitos da sua inércia.4. Em casos de revelia, não se aplica a Súmula 240 do STJ, sendo desnecessário o requerimento do réu para extinção por abandono.5. Restando comprovadas a intimação do advogado e a tentativa de intimação pessoal do autor, e não havendo providências para o regular prosseguimento do feito, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento:1. “É válida a intimação para fins de extinção por abandono enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se não comunicada a mudança ao juízo.”;2. “Nos casos de revelia, dispensa-se o requerimento do réu para decretação de abandono da causa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2005229/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 8/10/2021; TJGO, Apelação Cível 0125621-13.2009.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 08/07/2024.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 0429550-88.2010.8.09.0004, Drª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO -, 6ª Câmara Cível, publicado em 29/05/2025 14:31:21) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor, com base no art. 485, III, do CPC. O autor alega ausência de intimação válida para dar andamento ao feito. O segundo recurso, interposto pela ré, não foi conhecido por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se houve abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando as intimações realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 485, III, do CPC, exige inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 4. Houve intimação regular do advogado e da parte autora para promover o andamento do feito. A inércia subsequente configura abandono da causa. 5. A simples petição de alteração de patrono, sem impulso processual, não descaracteriza a inércia.6. Em atenção ao princípio da causalidade, nos casos de sentença terminativa por abandono da causa, a parte autora deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais quando a relação processual já estiver triangularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de Apelação Cível não conhecido. Segundo recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O abandono da causa, para extinção do processo pelo art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal. 2. A alteração de patrono, sem impulso processual, não afasta a inércia.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0360185-09.2016.8.09.0174, Rel. Des. William Costa Mello; TJGO, Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto; TJGO, Apelação Cível 5306785-68.2021.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO – Apelação Cível: 03849891120128090100, Relator: Jairo Ferreira Junior.Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Apelação Cível, 5799856-57.2023.8.09.0168, Drª. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 14:26:45. Portanto, irretocável o fundamento adotado pelo juízo de origem, porquanto o abandono da causa está configurado, em toda a sua plenitude, pela conduta omissiva do autor, cuja negligência em cumprir os deveres processuais mínimos a si impostos culminou por inviabilizar o regular curso do feito. É de se lembrar, ademais, que incumbe à parte, bem como ao seu patrono, o dever de manter atualizado o endereço nos autos, providência de caráter instrumental imprescindível à eficácia dos atos de comunicação processual, sob pena de suportar os efeitos prejudiciais decorrentes de sua própria desídia. À luz de tais considerações, impõe-se reconhecer a higidez da r. sentença recorrida e, por consequência, a sua manutenção. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). A doutrina também converge nesse entendimento. Fredie Didier Júnior pontua que: A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 158-159). Dessa feita, tendo em vista que houve desprovimento do recurso de apelação interposto pela apelante, cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. É como voto. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e considerando que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou oposição de embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o retorno dos autos ao juízo de origem, após a devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5347299-93.2024.8.09.01461ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: EDSON GOMES FERREIRAAPELADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5347299-93.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
27/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 14:23
Decurso de Prazo
30/05/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 19:49
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 18:16
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:52
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 09:23
Confirmada
06/05/2025, 09:23
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:23
Petição (Apelação)
05/05/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5347299-93.2024.8.09.0146Parte autora: Edson Gomes FerreiraParte ré: Caixa Economica Federal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA proposta por EDSON GOMES FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA e outros, todos qualificados nos autos. Intimada pessoalmente para promover o andamento do feio, a parte autora não foi encontrada no endereço informado na inicial (evento n. 71).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.A função do Poder Judiciário, em caráter substitutivo do interesse privado, é a de manter-se em estado de inércia, no aguardo dos atos que competem às partes, sem os quais o impulso da marcha processual afigura-se impossível.Deixando de impulsionar o feito em comento, a parte mostra nítido desinteresse em ver atendida sua pretensão inaugural, não merecendo seguir o feito diante de tal situação.Em tempo, transcrevo, o art. 274 e seu parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em tela, o carteiro se diligenciou 03 (três) no endereço no autor, contudo, sem encontrar o morador. Consigno que o endereço objeto da diligência, é o mesmo contante na petição inicial do autor, qual seja, “Rua Serra Dourado, Qd. 02, Lt. 02, Setor Montes Belos, São Luís dos Montes/GO”. De acordo com o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta dias.Verifica-se que, in casu, mister a extinção do processo, sem resolução de mérito.DO DISPOSITIVOIsto posto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 10:32
Confirmada
03/04/2025, 10:32
Abandono da causa
03/04/2025, 00:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:40
Documento
25/03/2025, 10:47
Documento
14/03/2025, 15:07
Expedida/certificada
03/02/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)