Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5405857-78.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de ProvasPolo Ativo: Jacira Bastos Da SilvaPolo Passivo: Banco Do Brasil SaS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC) – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.I - RELATÓRIOJACIRA BASTOS DA SILVA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação de produção antecipada de provas em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, postulando, em resumo, a apresentação de Cédula de Crédito Rural nº 88/0010-9, bem como extratos de microfilmagens e conta gráfica evolutiva do saldo devedor. Juntou documentos.No evento nº 40, compareceu o réu nos autos apresentando a documentação postulada.Em seguida, a parte autora postulou pela homologação da prova produzida (evento nº 57), vindo-me, os autos, conclusos, na sequência.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃONo caso em análise, a apresentação da prova postulada na inicial, intuito único do presente feito, acarreta a perda do objeto da lide e enseja a extinção do feito por ausência notória dos pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento regular da demanda.Noutro ponto, inviável a condenação do réu ao pagamento de verba sucumbencial, tendo e vista a ausência de pretensão resistida nos autos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, DE PLANO, QUANDO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. O envio de e-mail para o endereço eletrônico do banco/apelante, sem prova sequer do recebimento, não é suficiente para demonstrar a negativa na via administrativa. 3. Os documentos solicitados foram apresentados no curso da demanda, dentro do prazo para apresentação da peça de defesa, competindo à parte autora/apelada, portanto, arcar com os honorários sucumbenciais, pois não configurada a resistência da parte ré/apelante ao atendimento do pedido exordial. 4. Deve, portanto, ser afastada a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e condenar a autora/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, com a suspensão da exigibilidade, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5214727-45.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Em razão do caráter de produção antecipada de provas conferido ao feito, determino a permanência dos autos em cartório durante 1 (um) mês, facultado o desentranhamento de peças e extração de certidões, a rigor do artigo 383, do Código de Processo Civil, diligenciando a secretaria do juízo pelo necessário.Sem custas finais e sem incidência de honorários advocatícios, à míngua de resistência do réu e de litígio hábil a ensejar sucumbência.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decurso do prazo do artigo 383, do CPC, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.Sentença publicada e registrada digitalmente.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio