Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5430628-21.2025.8.09.0064 Requerente(s): Ana Paula Sousa De Alcantara Ramos Requerido(s): Banco Bmg S.a Sentença Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ANA PAULA SOUSA DE ALCANTARA RAMOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que entabulou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal n. 435860588, mediante desconto em conta-corrente. Alega que a taxa de juros remuneratórios fixada no instrumento (12,79% ao mês e 332,59% ao ano) mostra-se abusiva e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade. Requer a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média do BACEN, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e designando audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35). A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 33). Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, a legalidade da taxa de juros pactuada (modalidade "BMG em Conta", de alto risco), a impossibilidade de limitação à taxa média do BACEN, a inexistência de indébito a ser restituído em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (evento 41). No evento 50, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas pela ré. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial documentoscópica. A parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 55), apontando contradição na determinação da perícia, uma vez que não impugnou a assinatura do contrato, mas sim a abusividade dos juros. No evento 67, os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para revogar a prova pericial, reconhecendo-se que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito e fatos documentalmente comprovados, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Observo que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo mais preliminares prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da ação. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal n. 435860588. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva quando se revelar substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação, na época da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO é firme ao afirmar que a abusividade dos juros remuneratórios exige prova concreta de excesso em relação à média de mercado. O que se permite discutir é a eventual abusividade dos juros, traduzida na discrepância entre eles e a taxa de mercado, não caracterizada pela simples fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. No caso em apreço, o contrato previu a taxa de juros remuneratórios de 12,79% ao mês (332,59% ao ano). Conforme consulta ao sistema de estatísticas do Banco Central, a taxa média de juros para operações de crédito na modalidade "Empréstimo Pessoal Não Consignado", no período correspondente (agosto de 2024), era de aproximadamente 6,02% ao mês (101,8% ao ano). Assim, a taxa contratada (12,79% a.m.) representa um acréscimo de 112,46% sobre a taxa de mercado (6,02% a.m.). Consoante a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considera-se abusiva a taxa de juros que excede em mais de 50% (uma vez e meia) a taxa média de mercado. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. J U R O S R E M U N E R A T Ó R I O S. A B U S I V I D A D E N Ã O EVIDENCIADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGISTRO DE C O N T R A T O E T A X A D E A V A L I A Ç Ã O. S E R V I Ç O EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula297/STJ). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde fique c a b a l m e n t e d e m o n s t r a d a a a b u s i v i d a d e, a n t e a s peculiaridades do julgamento em concreto. Precedente do STJ. 3. O STJ tem considerado abusivos os juros remuneratórios quando superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, situação não vislumbrada na espécie. 4. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedente do STJ. 5. A contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando firmada em separado, a demonstrar que à contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. Precedente do STJ. 6. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da resolução CMN3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Precedente do STJ. 7. Válida é a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato. Precedente do STJ. 8. Corolário do insucesso recursal, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível5323361-91.2020.8.09.0087, Rel. Des(a). D E S E M B A R G A D O R F E R N A N D O D E C A S T R O MESQUITAA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2022, DJe de 10/11/2022) (grifei) Diante disso, a discrepância verificada no presente caso ultrapassa o patamar tolerado pela jurisprudência, configurando a onerosidade excessiva e a abusividade da cláusula contratual. Logo, estas devem ser reduzidas para a taxa média de mercado, a fim de reequilibrar a relação contratual. Reconhecida a abusividade da taxa de juros, a mora da parte autora deve ser afastada desde a origem do contrato. Como consequência, tornam-se indevidos os encargos moratórios (multa e juros de mora) eventualmente cobrados. Por outro lado, o que tange ao pleito de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos, decorrente de previsão contratual expressamente anuída pela parte, configura dissabor de ordem patrimonial/contratual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade (dano moral in re ipsa). Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar desdobramentos fáticos excepcionais, como a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo de sua subsistência decorrente exclusivamente da diferença dos juros, que justificassem a reparação extrapatrimonial. Logo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, no termos do art. 487, I, CPC, para REVISAR/MODIFICAR o contrato objeto dos autos, apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação (6,02% ao mês) e, em consequência, DETERMINAR que o saldo devedor seja recalculado, mantendo-se as demais taxas e encargos previstos no contrato. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Ficam, ainda, condenadas nos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação. Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, a sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 09