Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5431842-08.2025.8.09.0174 Requerente: Divina Barbosa Da Silva549.380.231-72 Requerido: Banco Pan S.a.59.285.411/0001-13 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c exibição de documentos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por DIVINA BARBOSA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., partes já qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que buscou a instituição financeira ré para obtenção de empréstimo consignado, porém, sem fornecer informações claras acerca da modalidade de contratação, ofereceu contrato de cartão de crédito consignado pelo qual teria limite para compras e saques em moeda corrente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais e anular contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC e, ainda, a condenação da ré a restituir os descontos efetuados a título de empréstimo sobre a RMC, além do pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos (evento 01). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente do pedido inicial (evento 42). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n.º 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Quanto as questões processuais pendentes: Da impugnação à justiça gratuita: Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, REJEITO, haja vista que a revisão do benefício outrora concedido deve ocorrer quando a parte contestante apresenta contraprova suficiente a ilidir aquelas já trazidas aos autos pela pleiteante, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Da prescrição Quanto a questão prejudicial de prescrição, a parte requerida pugnou pela prescrição para questionamento dos descontos realizados em prazo superior a 03 (três) anos do protocolo da demanda. Nesse sentido, infere-se que os descontos estavam sendo efetuados até a data do protocolo da presente demanda, portanto, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, vez que estes são contínuos, não havendo que se falar em prescrição para questionamento do débito. Da impugnação ao valor da causa: Não vislumbro qualquer incorreção no valor atribuído à causa, porque deve-se atribuir a esta demanda o valor do proveito econômico que a parte autora pretende obter com a procedência dos pedidos iniciais. Por tais motivos, vislumbro que o valor da causa é correto, não merecendo qualquer correção. Assim sendo, afasto a preliminar ventilada 2. Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Pretende o demandante a declaração de ilegalidade dos descontos a título de empréstimo sobre RMC, com a restituição dos valores e indenização por danos morais. Por sua vez, o requerido aponta a legalidade da contratação, pois consta expressamente no pacto que a operação realizada se tratava de saque mediante a utilização de cartão de crédito. Pois bem. Ao que se observa dos autos, as partes firmaram termo de adesão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento em 13/11/2015, com saque mediante utilização de cartão de crédito consignado (evento 42, arquivo 04). Veja-se que, ao contrário do que alega a requerente, esta estava ciente de que as transações seriam efetuadas por meio do cartão. Vale dizer ainda, que não há ilicitude na conduta da instituição financeira que retém margem consignável para este tipo de operação, quando expressamente autorizado pelo consumidor. A medida provisória n.681/2015 ampliou de 30% para 35% o limite de desconto em folha para pagamentos de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arredamento mercantil, em favor dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dos aposentados e pensionistas do INSS e dos servidores públicos, determinando que 5% desse limite será destinado exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. O egrégio Tribunal de Justiça também manifestou sobre os descontos realizados a título de reserva de margem consignável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO. Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, há que se reconhecer a regularidade da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Apelação (CPC) 5185092- 88.2017.8.09.0051, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2018, DJe de 28/09/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AGRAVADA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. (...) 8. A constituição de reserva de margem consignável (RMC) somente é lícita mediante autorização expressa da respectiva parte contratante, quando comprovada a contratação e utilização do serviço financeiro dispensado pela instituição bancária. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5328892-02.2018.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019). Diferentemente do que alega a parte autora, é de se observar que esta tinha conhecimento da celebração do contrato de cartão de crédito consignado. O promovido, através dos documentos que acompanham a contestação, tais como o contrato de cartão de crédito consignado, o termo de adesão, proposta de contratação, todos devidamente assinados pela autora e as faturas que mostram que a parte autora utilizou o seu cartão de crédito consignado, demonstram a legalidade da contratação. Importante ressaltar que não deve ser aplicada a Súmula nº 63 do TJGO ao caso em comento, porquanto os ditames devem ser aplicados em casos onde os consumidores imaginam ter contratado apenas o empréstimo consignado e, no caso em tela, vê-se que a parte autora teve plena ciência e anuiu com os termos das contratações. Desse modo, verifica-se que é válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento e liberação de crédito para compras diversas, ainda não satisfeito pelos débitos em folha já realizados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINÇÃO. CIÊNCIA DO OBJETO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio da técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO à situação na qual se constatar que os termos do contrato de cartão de crédito consignado possibilitaram ao contratante a exata noção sobre a natureza do negócio e as características que lhe são essenciais. 2. Ausente prova de vício de consentimento, de cobrança indevida e da prática de ato ilícito, não há falar em anulação do negócio jurídico, em repetição do indébito, nem em reparação por danos morais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5695748-60.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Assim, tendo em vista que a instituição financeira demonstrou a contratação por meio da juntada do pacto, termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para o desconto em benefício previdenciário, não há que se falar no desconhecimento da transação pela requerente. Por conseguinte, não merece amparo o pleito de repetição de indébito, e nem o de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, vez que não verificadas as ilegalidades suscitadas. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, o qual resta suspenso pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito