Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. ADICIONAIS DE RISCO DE VIDA, NOTURNO E INCENTIVO FUNCIONAL. ABSORÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor integrante da Guarda Civil Municipal de Senador Canedo, na qual se pleiteava a manutenção do pagamento cumulativo dos adicionais de risco de vida, noturno e de incentivo funcional após a instituição do regime remuneratório por subsídio (Lei Municipal n. 2.820/2024). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os adicionais de risco de vida e noturno são compatíveis com o regime de remuneração por subsídio fixado em parcela única; (ii) estabelecer se subsiste o direito ao adicional de incentivo funcional após a revogação da lei municipal que o instituiu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que o regime de subsídio corresponde à remuneração em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações e adicionais de natureza remuneratória inerentes ao exercício ordinário do cargo (STF, ADI 5.404). 4. O adicional de risco de vida e o adicional noturno possuem natureza remuneratória e decorrem das atribuições ordinárias inerentes ao exercício da atividade de Guarda Civil Municipal, cujas jornadas são estruturadas em regime de revezamento. Tais circunstâncias já foram devidamente sopesadas e absorvidas na fixação do subsídio. 5. O adicional de incentivo funcional foi revogado expressa e retroativamente por legislação municipal superveniente (Lei Municipal n. 2.824/2024); a jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal (Tema 24 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos, o que não foi elidido no caso concreto; é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender vantagens pecuniárias sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "O regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, absorve as verbas de natureza remuneratória inerentes e habituais ao exercício do cargo, como os adicionais de risco de vida e noturno para Guardas Civis Municipais, sendo vedada a dupla remuneração pelo mesmo fato gerador"; 2. "Inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou ao percebimento de adicional revogado por lei superveniente, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, sendo defeso ao Poder Judiciário estender a vantagem com base no princípio da isonomia". Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5432022-24.2025.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO APELANTE: EDUARDO TAVARES RIBEIRO APELADA: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU II VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eduardo Tavares Ribeiro contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Senador Canedo. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento das parcelas de auxílio-transporte e auxílio-alimentação devidas ao autor no período em que, comprovadamente, os benefícios não foram repassados, bem como para assegurar a continuidade das verbas enquanto presentes os requisitos legais. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne aos juros de mora, por se tratar de obrigação contratual ilíquida, eles fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC. Nessa linha, do ato citatório até 09/09/2025, aplica-se, uma única vez, a taxa SELIC, conforme dispunha o art. 3º da EC n.º 113/2021 em sua redação original, destacando-se que, nesse interregno, a SELIC opera como índice único, englobando correção e juros, sem possibilidade de cumulação com outros fatores de atualização. A partir de 10/09/2025, data da publicação da EC n.º 136/2025 (art. 9º), houve alteração do art. 3º da EC n.º 113/2021, que passou a disciplinar, de modo específico, os índices incidentes após a expedição do requisitório (TJGO, ED na Apelação nº 5417208-22.2024.8.09.0051, de 28/11/2025). Por conseguinte, restabelece-se a aplicação dos critérios firmados no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ, adotando-se, portanto, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. Julgo improcedentes os demais pedidos. Face à sucumbência mínima do ente público, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos limites mínimos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa durante o prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (mov. 35), a parte apelante narra que, com a instituição do regime de subsídio pela Lei Municipal n. 2.820/2024, teve suprimidas parcelas relativas ao adicional de risco de vida, adicional noturno e adicional de incentivo funcional. Argumenta que o adicional de risco de vida ostenta natureza indenizatória, sendo compatível com o regime de subsídio, conforme jurisprudência do TJGO e disposições da Lei Municipal n. 1.488/2010. Alega, outrossim, que o adicional noturno é verba pro labore faciendo, devida mesmo em regime de revezamento, invocando a Súmula 213 do STF e o art. 7º, IX, da Constituição Federal. Por fim, defende o direito ao recebimento do adicional de incentivo funcional (Lei Municipal n. 2.653/2023), asseverando ofensa aos princípios da legalidade e isonomia. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento das referidas verbas, inclusive as parcelas retroativas. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da apelação cível interposta. 2. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia posta cinge-se em verificar o pretenso direito do autor, servidor público ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, à percepção cumulativa do adicional de risco de vida, do adicional noturno e do adicional de incentivo funcional, a despeito da implementação do regime remuneratório por subsídio, promovido pela Lei Municipal n. 2.820/2024 do Município de Senador Canedo. Pois bem. A pretensão recursal merece acolhida, conforme passo a demonstrar. 2.1. Do Adicional de Risco de Vida A Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. No âmbito local, a Lei Municipal n. 2.820/2024 instituiu o plano de cargos, carreira e subsídios da Guarda Civil Municipal de Senador Canedo, adotando expressamente a referida sistemática de parcela única para a categoria, conformando-se ao mandamento constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.404, firmou o entendimento pacífico de que o regime de subsídio é incompatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício ordinário do cargo. A jurisprudência consolidada orienta que apenas as verbas de natureza estritamente indenizatória ou aquelas destinadas a remunerar situações absolutamente extraordinárias podem ser cumuladas com a referida parcela única, obstando o fracionamento da retribuição das atividades normais do servidor. A pretensão do recorrente de manter o recebimento do adicional de risco de vida esbarra na natureza eminentemente remuneratória da referida parcela. A exposição a situações de risco é circunstância inerente, ordinária e essencial ao desempenho das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, cuja própria gênese envolve a preservação da ordem e segurança pública, não configurando, sob nenhuma ótica, fato gerador extraordinário que justifique um pagamento apartado. Constata-se que a fixação do valor do subsídio pelo legislador municipal já considerou a complexidade, os ônus e os riscos inerentes à atividade de segurança pública exercida pela Guarda Civil. Admitir o pagamento destacado do adicional de risco de vida, nesse contexto, remuneraria duplamente o servidor pelo exato mesmo fato gerador que fundamentou a quantificação da sua parcela única. Ademais, a legislação municipal anterior que previa o pagamento de vantagens pecuniárias específicas, a exemplo do adicional de risco de vida, foi superada pela nova estruturação da carreira. A transição para o regime de subsídio impõe a absorção automática dessas rubricas pela parcela única, não havendo que se falar em direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração ou à preservação de nomenclaturas, desde que garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Portanto, diante da incompatibilidade material e jurídica entre o adicional de risco de vida e o regime de subsídio instituído pela Lei Municipal n. 2.820/2024, a manutenção da sentença de improcedência neste ponto é medida que se impõe, devendo ser desprovido o recurso no que tange à pretensão de restabelecimento desta rubrica. 2.2. Do Adicional Noturno No que tange ao adicional noturno, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IX, assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, direito que é estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Contudo, a aplicação dessa garantia fundamental deve ser necessariamente harmonizada com as especificidades do regime de subsídio e com a organização estrutural da jornada de trabalho da respectiva carreira pública. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que o adicional noturno não é devido de forma autônoma aos servidores remunerados por subsídio quando o trabalho em período noturno integra a jornada ordinária e habitual da carreira. A lógica da parcela única pressupõe que o desgaste decorrente do labor noturno, quando prestado em regime de escala regular, já foi devidamente sopesado e compensado na fixação do estipêndio base. No caso da Guarda Civil Municipal de Senador Canedo, a Lei Municipal n. 2.820/2024, em seu art. 17, disciplina expressamente que a jornada de trabalho da categoria pode ser cumprida em regime de escala de revezamento, compreendendo períodos diurnos e noturnos. Trata-se, portanto, de uma condição intrínseca, previsível e ordinária à prestação do serviço de segurança pública no âmbito do Município. O labor executado dentro da escala regular de revezamento, ainda que recaia no período noturno, não ostenta caráter extraordinário para o Guarda Civil Municipal. A pretensão de receber o adicional noturno de forma destacada desvirtuaria a essência do subsídio, que visa justamente unificar a retribuição pelas condições normais, contínuas e previsíveis de trabalho inerentes ao exercício do cargo. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar a prestação de serviço noturno de forma extraordinária, ou seja, além da carga horária mensal estipulada e da escala ordinária de revezamento a que está submetido. A ausência de comprovação de labor extraordinário afasta o fato gerador excepcional que, em tese, poderia afastar a regra da parcela única. Destarte, conclui-se que a supressão do pagamento destacado do adicional noturno após a implementação do regime de subsídio encontra sólido amparo na legalidade e na jurisprudência aplicável, não merecendo reparos a sentença vergastada que julgou improcedente o pleito autoral quanto à manutenção deste benefício. 2.3. Do Adicional de Incentivo Funcional Em relação ao adicional de incentivo funcional, o apelante postula o seu restabelecimento sob o argumento de que a verba possuiria natureza compatível com o novo regime e não poderia ter sido suprimida pela Administração. A referida vantagem pecuniária havia sido instituída pela Lei Municipal n. 2.653/2023 para os servidores administrativos, tendo sido estendida ou pleiteada aos Guardas Municipais sob o pálio do princípio da isonomia. Cumpre ressaltar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e consolidada (Tema 24 da Repercussão Geral) no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que diz respeito à composição da remuneração dos servidores públicos. A Administração Pública tem a plena prerrogativa de alterar a estrutura remuneratória, extinguir, modificar ou absorver vantagens, desde que seja rigorosamente respeitado o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. No cenário delineado, a Lei Municipal n. 2.824/2024 revogou a Lei Municipal n. 2.653/2023, retirando do ordenamento jurídico o fundamento legal que dava suporte ao pagamento do adicional de incentivo funcional, inclusive atribuindo efeitos retroativos à revogação. A absoluta ausência de lei vigente que embase a concessão da vantagem impede o acolhimento do pedido, sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder ou restabelecer vantagens pecuniárias a servidores públicos com amparo exclusivo no princípio da isonomia ou da equidade. Tal vedação encontra-se expressamente consagrada na Súmula Vinculante n. 37 do STF, obstando categoricamente a pretensão de extensão de benefícios revogados ou não previstos na legislação de regência da respectiva carreira. Do ponto de vista probatório, consoante se depreende dos autos, o apelante não trouxe evidências concretas de que a transição para o regime de subsídio e a concomitante absorção das parcelas remuneratórias tenham acarretado efetiva redução no valor global nominal de seus vencimentos. A simples alteração da nomenclatura, a aglutinação de rubricas ou a revogação de um adicional não configura, por si só, violação à garantia constitucional da irredutibilidade. Por conseguinte, extinto o amparo legal para o pagamento do adicional de incentivo funcional e constatada a sua irrefutável natureza remuneratória, que impõe sua imediata absorção pela parcela única do subsídio, afigura-se escorreita a decisão de piso que indeferiu o pedido de cobrança e implantação contínua da referida verba. A fundamentação ora exposta encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem rechaçado pretensões idênticas de cumulação de adicionais com o regime de subsídio da Guarda Civil Municipal de Senador Canedo. A título ilustrativo, colacionam-se os seguintes precedentes aplicáveis à espécie: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. ADICIONAIS INERENTES AO CARGO. DESPROVIMENTO. (...) 4. O regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da CF/1988 é estruturado em parcela única e absorve verbas inerentes ao exercício ordinário do cargo. (...) 5. O adicional de risco de vida vincula-se às atribuições ordinárias e permanentes do cargo de Guarda Civil Municipal, pois decorre da exposição habitual ao risco funcional inerente à carreira. A parcela, portanto, é incompatível com a percepção cumulativa no regime de subsídio. 6. O adicional noturno também não é devido de forma autônoma quando o labor em período noturno integra a organização ordinária da carreira, em regime de escalas. 7. O adicional de incentivo funcional, instituído com caráter precário e transitório, não gera direito adquirido à sua manutenção permanente. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5445088-71.2025.8.09.0174, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/06/2026 13:44:15); DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. REGIME DE SUBSÍDIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. CUMULAÇÃO COM O SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. O regime de subsídio, instituído por parcela única, conforme art. 39, § 4º, da Constituição Federal, é incompatível com o acréscimo de outras vantagens de natureza remuneratória inerentes ao cargo, as quais se consideram englobadas no valor total; 2. Os adicionais de risco de vida e noturno possuem natureza remuneratória e são inerentes às atribuições ordinárias do cargo de guarda civil municipal, conforme expressa previsão na legislação local (Leis Municipais n.º 2.820/2024 e 2.824/2024), sendo, portanto, absorvidos pelo subsídio; 3. O adicional de incentivo funcional foi extinto por lei superveniente com efeitos retroativos, não havendo direito adquirido a regime jurídico. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5427985-51.2025.8.09.0174, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/06/2026 12:53:26). Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liliana Bittencourt Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora (3) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liliana Bittencourt Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora