Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5432821-67.2025.8.09.0174 Requerente: Condominio Residencial Vale Das Flores31.030.899/0001-19 Requerido: Luciano Andrade De Jesus008.699.681-90 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Condominio Residencial Vale Das Flores em face de Luciano Andrade De Jesus. O artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda. Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, CPC/15), necessitando tão-somente ser homologada por sentença. Outrossim, entendo que, na espécie, é dispensável a regra do art. 485, §4º, CPC/15, haja vista que não houve contestação nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 200, Parágrafo único, CPC/15 HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, incluindo-se a de desbloqueio de bens. Sem custas. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito