Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5439243-39.2025.8.09.0051 Requerente(s): Barbara Cintra Catozo Requerido(s): Bruno Xavier Rocha Ferreira Lima Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O Enunciado 89 do FONAJE traz que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Analisando os autos, verifico que a parte ré tem seu domicílio em Aparecida de Goiânia/GO, sendo certa a conclusão de que houve violação das regras estabelecidas sobre a competência territorial, conforme o artigo 4º, inciso I, além de mácula ao Princípio Constitucional do Juiz Natural, nos termos do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Nesse viés, estabelece a Lei 9.099/1995: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Além disso, a admissão da propositura da ação neste foro conspiraria também contra o Princípio da Ampla Defesa, estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VINCULAÇÃO DO JUÍZO. MAGISTRADO SUSCITADO É RESPONSÁVEL PELA CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. II. Com efeito, o domicílio do réu como primeiro critério para a fixação da competência, tornou-se a regra, pois é o que melhor proporciona a efetividade e celeridade do processo, garantindo também a facilidade de defesa. III. Contudo, a execução de nota promissória pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou do local indicado para pagamento, principalmente quando a cobrança se der no âmbito dos juizados especiais, cabendo ao exequente propor a ação no foro que melhor lhe aprouver. Precedentes. IV. Não obstante a incompetência territorial possa ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, consoante Enunciado n. 89 do FONAJE, não há qualquer regra jurídica que caracterize a competência territorial como absoluta. (Processo n. 07003114620208079000, Rel. Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, datado de 01/06/2020).4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para o fim de cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito.5. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, 5189398- 95.2020.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ROZANA FERNANDES CAMAPUM Acórdão Publicado em 10/03/2021 22:31:03). VII- Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito do 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, para o qual deve o feito ser remetido e processado.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5755371-32.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024) Não fosse isso, como não há um mínimo suporte probatório de relação de consumo, verifico que a ação envolve o direito civil clássico, inexistindo, portanto, relação de consumo ou outra qualquer de direito material ou processual que permitam a parte autora litigar em seu próprio domicílio e não, obrigatoriamente, no da parte ré, como determina a regra instrumental geral. Da mesma forma, não se trata de responsabilidade civil extracontratual onde se poderia aventar a incidência do artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95, mas, sim, de responsabilidade civil por efeitos do descumprimento de relação contratual. Enfim, a incompetência territorial reconhecida nos Juizados Especiais Cíveis gera, não a remessa ao foro competente, mas a extinção prematura, segundo o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, como preconiza os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de junho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO