Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5433029-51.2025.8.09.0174 Requerente: Welho Lotero Da Silva829.871.141-68 Requerido: Banco Pan S.a.59.285.411/0001-13 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento 121, em cumprimento à decisão proferida no evento 117. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados e requereu sua homologação (evento 126). Já a parte executada reiterou a alegação de necessidade de compensação de valores, sustentando que o cálculo não observou os termos da sentença (evento 127). Analisando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, não havendo demonstração concreta de erro material ou equívoco técnico capaz de afastar sua presunção de correção. Ademais, a alegação da executada relativa à compensação já foi submetida à apreciação judicial, não se verificando elemento novo apto a infirmar os cálculos apresentados pelo órgão técnico deste Juízo. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do evento 121 e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 97. Reconheço como saldo remanescente devido pela parte executada o valor apurado pela Contadoria Judicial. Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência dos valores depositados, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito