Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5433202-15.2025.8.09.0097.Polo Ativo: Edilce Aparecida De Lima.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, em que a parte autora alega que foi agendada perícia médica para 02 de setembro de 2025 e sustenta que não pode aguardar o prazo para a realização da perícia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Consoante a tese do Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, na concessão de benefícios previdenciários, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo para essa análise. Veja-se: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...). Negritei. Com efeito, a exigência do prévio requerimento administrativo está ancorada no entendimento de que, sem ele, a parte carece de interesse processual. Ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolizado junto ao INSS, para viabilizar a tramitação do processo judicial e a análise das condições da ação, é imprescindível que se demonstre o indeferimento expresso do pedido, a omissão da autarquia em decidir dentro do prazo legal ou, ao menos, que o entendimento administrativo reiterado seja notoriamente contrário à pretensão deduzida, o que não se verifica no presente caso.A parte autora, todavia, não acostou aos autos cópia de eventual decisão de indeferimento administrativo, tampouco demonstrou a existência de manifestação expressa da autarquia negando o pedido formulado ou mesmo o transcurso de prazo excessivo e injustificado para a conclusão do processo administrativo, de modo que não se pode presumir o decurso regular do prazo legal.Ressalte-se que a mera designação de data de perícia após o suposto prazo legal não permite a supressão da exigência do Tema 350 do STF.Dessa forma, diante da ausência de comprovação da existência de pretensão resistida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente.GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto