Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5433496-30.2025.8.09.0174Requerente: Rosineide Vieira Fernandes Cardoso003.760.911-42Requerido: Condominio Residencial Palace Sao Francisco15.125.318/0001-76Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução por Negativa Geral proposto por Rosineide Vieira Fernandes Cardoso e Flaviano Petrônio Cardoso em face do Condomínio Residencial Palace São Francisco.Dentre outras questões, a Curadora Especial pugnou pela nulidade da citação por edital, pela prescrição de algumas parcelas condominiais, pela ilegitimidade ativa da parte autora, entre outros.Pois bem.Inicialmente, destaco que a presente demanda deve ser julgada improcedente, de forma liminar, uma vez que por possuir natureza de nova ação jurídica, não se admite a interposição de embargos à execução, por negativa geral.É esse o entendimento do TJGO sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? RÉU CITADO POR EDITAL ? VALIDADE - DEFESA POR CURADOR ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO ? COMPORTABILIDADE - NEGATIVA GERAL. 1- Mostra-se temerário o reconhecimento da deserção do recurso de apelação interposto por curador especial, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, mormente porque que está apenas cumprindo um múnus público. Por essa razão, deve ser o apelante isento de pagamento antecipado do preparo recursal, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. 2- Por possuírem os embargos à execução natureza jurídica de ação, não admitem sua propositura por ?negativa geral?, de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. 3- Importante ressaltar que o exequente não está obrigado a esgotar todas as possibilidades imagináveis para a obtenção do endereço da parte ré, bastando que diligencie junto aos principais órgãos competentes para tal finalidade o que, de fato, ocorreu, sendo válida a citação por edital no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5481338-26.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, eventuais questionamentos em relação à possível nulidade de citação, prescrição da pretensão autoral e ilegitimidade ativa da parte exequente, deveriam ter sido arguidos em fase de impugnação, nos próprios autos originários.Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, verificando que as teses postas na inicial encontram obstáculo intransponível nos precedentes do TJGO, enumerados e exaustivamente confrontados com as teses autorais, com fundamento no art. 332, do Novo Código de Processo Civil, JULGO A PRETENSÃO INICIAL LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.Por não haver instalação do contraditório, não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito