Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101964-17.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIANIRA AGRAVANTE/EXECUTADO: RESIDENCIAL PARANAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADA/EXEQUENTE: METALÚRGICA E CARRETAS PERNANBUCANA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial e reconheceu como devido determinado valor, determinando a intimação da parte devedora para pagamento. O recurso sustenta a necessidade de dedução de valores já pagos e pleiteia o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando, no curso do processo, ocorre a quitação integral do débito discutido no cumprimento de sentença, com reconhecimento da satisfação da obrigação e levantamento dos valores pela parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se nos autos de origem que o valor devido foi fixado após a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 4. A parte executada realizou depósitos judiciais que, somados, correspondem integralmente ao valor indicado nos cálculos homologados. 5. Posteriormente, a própria parte executada reconheceu a quitação integral da obrigação e requereu o reconhecimento do cumprimento do julgado. 6. A expedição de alvará para levantamento dos valores pela parte credora e o reconhecimento, em contrarrazões, da satisfação da obrigação evidenciam que a pretensão recursal perdeu utilidade prática. 7. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A quitação integral do débito discutido no cumprimento de sentença, com reconhecimento da satisfação da obrigação e levantamento dos valores pela parte credora, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, impondo o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 157. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Goianira, no cumprimento de sentença proposto por Metalúrgica e Carretas Pernanbucana LTDA em face de Residencial Paranaíba Empreendimentos Imobiliários Ltda, ora agravante. A decisão interlocutória foi assim redigida (mov. 231, autos originários – 5441324-92.2020.8.09.0064): (…) A fase de cumprimento de sentença deve primar pela exatidão dos cálculos em conformidade com o título judicial, especialmente quando a liquidação depende de mero cálculo aritmético. In casu, a despeito da alegação da ré Metalúrgica e Carretas Pernambucana Ltda. de comportamento contraditório da parte devedora, infere-se que não há configuração de má-fé processual, uma vez que demonstrado que em sua manifestação inicial de homologação (evento n. 199) foi pautada na leitura do cálculo anexado (evento n. 193), que indicava saldo credor em seu favor. A posterior impugnação se deu após a retificação (evento n. 208) pela Contadoria, que esclareceu quanto a figura do devedor e do credor, que difere, até então, do polo ativo e passivo da demanda. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora. Quanto à alegação de divergência de aplicação da comissão de corretagem pela parte autora (eventos n. 215/229), a informação constante no cálculo judicial do evento n. 208, elaborada por órgão auxiliar do Juízo, é expressa quanto à exclusão da comissão de corretagem, atendendo-se ao comando do título executivo e esgotando, assim, a questão técnica. Ademais, considerando que a remessa à Contadoria já ocorreu por duas vezes e que foi verificado, por este Juízo, que os cálculos apresentados estão em consonância com o título executivo judicial, bem como a manifestação da parte ré para homologação do cálculo do evento n. 208 como definitivo, entendo cabível pôr fim à discussão quanto aos valores. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de evento n. 208, para o fim de reconhecer como valor devido o montante de R$ 7.260,92 (sete mil, duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos). Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o adimplemento da totalidade do débito exequendo. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o fim de prosseguimento do presente processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Opostos embargos de declaração por Metalúrgica e Carretas Pernanbucana LTDA, estes foram acolhidos nos seguintes termos (mov. 242): (…) Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do presente recurso. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material”. No caso em tela, a embargante assevera que a decisão objeto de insurgência apresenta contradição no tocante ao valor indicado como devido, posto que a planilha da contadoria de evento n. 208 apontou o importe de R$ 8.803,96 reais. De fato, merece acolhimento o inconformismo externado através dos aclaratórios. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento n. 236, com efeito de reconhecer como valor devido o montante de R$ 8.803,96 (oito mil, oitocentos e três reais, e noventa e seis centavos), retificando, desta forma, a referida decisum. No mais, MANTENHO a decisão embargada tal qual prolatada. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Opostos embargos de declaração por Residencial Paranaíba Empreendimentos Imobiliários LTDA, estes foram rejeitados. Inconformado, o executado/agravante alega que a decisão combatida deixou de reconhecer e deduzir valores comprovadamente já pagos, mantendo a homologação de cálculos que não refletem a real situação do débito. Sustenta que realizou depósitos judiciais e pagamentos posteriores, devidamente comprovados nos autos, que totalizam montante suficiente para a quitação integral da obrigação, inclusive quanto ao valor remanescente indicado pela própria exequente. Alega que a contadoria judicial desconsiderou os pagamentos efetuados, e que o magistrado, ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentou a necessidade de abatimento das quantias adimplidas, limitando-se a manter o valor homologado. Defende que tal circunstância enseja cobrança indevida, violando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da segurança jurídica e da efetividade da execução. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada autoriza a continuidade da execução e a expedição de alvará, apesar da inexistência de débito pendente, o que configura risco de dano grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de constrição patrimonial indevida. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento dos pagamentos realizados, a dedução dos valores nos cálculos homologados e a consequente declaração de satisfação da obrigação, com a extinção do cumprimento de sentença. Preparo regular. Efeito suspensivo indeferido na mov. 09. Em sede de contrarrazões (mov. 15), o agravado requer o não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de perda do objeto, em razão da satisfação da obrigação e do pedido de levantamento do valor depositado nos autos originários. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em razão da resistência injustificada ao andamento do processo e da interposição de recurso manifestamente protelatório. Intimado a se manifestar acerca da alegada perda superveniente do objeto, o agravante, na mov. 17, sustentou a subsistência do interesse recursal, afirmando que o presente agravo visa ao reconhecimento do adimplemento integral da dívida e à consequente declaração de satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo, impõe-se, desde logo, o não conhecimento do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque ressai evidente dos autos a ocorrência de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que o débito discutido no cumprimento de sentença foi integralmente quitado pela parte executada. Com efeito, verifica-se que, nos autos de origem, o valor devido foi fixado em R$ 8.803,96, após a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Consta dos autos que a parte executada realizou o depósito da quantia de R$ 6.856,42 e, posteriormente, efetuou o pagamento complementar de R$ 1.947,54, perfazendo exatamente o montante indicado nos cálculos homologados. Cumpre destacar que, após a realização dos depósitos judiciais, a parte agravante manifestou-se nos autos de origem em 26/01/2026, reconhecendo a quitação integral da obrigação e requerendo o reconhecimento do cumprimento do julgado, com a consequente extinção do cumprimento de sentença (mov. 262). Em razão desses depósitos, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores pela parte credora, conforme decisão constante do evento 253 dos autos originários, tendo sido posteriormente certificada, em 02/02/2026, a expedição do respectivo alvará judicial. Ademais, em sede de contrarrazões neste agravo de instrumento, a própria parte agravada reconheceu a satisfação da obrigação, postulando expressamente o não conhecimento do recurso por perda do objeto. Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal perdeu o seu objeto, porquanto o débito discutido já foi integralmente satisfeito, inexistindo utilidade prática na análise do mérito do recurso. Com efeito, prescreve o art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto se este houver desaparecido ou perecido. Assim, ainda que superadas as alegações recursais, mostra-se possível o reconhecimento da perda superveniente do objeto por força do efeito translativo do recurso, uma vez que restou demonstrado nos autos que a obrigação discutida no cumprimento de sentença foi integralmente quitada pela parte executada, inexistindo, portanto, utilidade prática na apreciação do mérito do presente agravo de instrumento. Ao teor do exposto, verificada a perda do objeto do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III do CPC e art. 157 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, deixo de conhecer do apelo aviado, porquanto prejudicado. Por consectário, determino a devolução dos autos ao Juízo a quo para as providências de mister. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora