Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5555439-92.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SPE 11 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDAAGRAVADO: BARROS PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.Manifestada a intenção da parte recorrente de desistir do recurso, impõe-se a homologação como pleiteada, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil e artigo 138, XVII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SPE 11 BRASAL INCORPORAÇÕES LTDA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Compromissária de Submissão à Arbitragem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora Agravante, em desfavor de BARROS PARTICIPAÇÕES LTDA, ora Agravada, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Vinícius de Castro Borges. Na movimentação 16, foi proferido despacho por meio do qual determinou-se a intimação da Agravante para manifestar sobre a aparente perda do objeto. Na movimentação 19, o Agravante requer a desistência do recurso. É o relatório. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, passo a decidir monocraticamente. O artigo 998, do Código de Processo Civil estabelece: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevê que ao relator compete a homologação da desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Formulado pedido de desistência do recurso adesivo pela recorrente, diante do previsto no artigo 998 do CPC, impõe-se a sua homologação. (...) DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO HOMOLOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 5530750-23.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, TJGO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022) Isso posto, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil c/c o artigo 138, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, HOMOLOGO o pedido de desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Oficie-se ao Excelentíssimo juiz da causa para ciência dos termos desta decisão. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06