Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5453571-65.2023.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de sentença Requerente: Amanda De Paula Guimaraes Teixeira Requerido: Anna Beatriz Gomes E Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMANDA DE PAULA GUIMARAES TEIXEIRA em face de ANNA BEATRIZ GOMES E SILVA e WILIAN DAVID ALVES E SILVA. Pela decisão do ev. 76, restou condicionado que a obrigação da exequente em desocupar o imóvel objeto do litígio está suspensa até o efetivo depósito do crédito exequendo por parte dos executados. No ev. 83, a exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da penhora de direitos sobre imóvel. Diante da inércia dos executados em satisfazer o débito no prazo legal, e considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. DEFIRO o pedido de busca de ativos e informações via sistemas: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores nas contas dos executados até o limite do débito atualizado; RENAJUD: Em caso de resultado negativo ou insuficiente no SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos em nome dos executados, com a devida anotação de restrição de transferência; INFOJUD: Persistindo a ausência de bens, proceda-se à consulta das últimas declarações de bens e rendas para identificação de patrimônio passível de penhora. Determino, desde já, que eventual bloqueio de valores que corresponda a montante inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito exequendo seja automaticamente desbloqueado, por se revelar medida inócua à satisfação do crédito e incompatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade da execução Por ora, POSTERGO a análise do pedido de penhora de direitos sobre o imóvel mencionado no ev. 83, bem como de quaisquer outras medidas expropriatórias, para após o resultado das diligências acima determinadas. Frutíferas as diligências, intimem-se as partes conforme o rito legal. Infrutíferas, intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2