Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5454062-10.2023.8.09.0064 Parte requerente: Maria Helena Carneiro de Souza Arantes Parte requerida: Banco do Brasil S.A Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovida por Maria Helena Carneiro de Souza Arantes em desfavor de Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Sentença proferida no evento n. 43, julgando procedentes os pedidos iniciais. Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no evento n. 46. Contrarrazões aos Embargos apresentados no evento n. 49. Embargos de Declaração rejeitados (evento n. 52). Recurso de Apelação interposto pela requerida no evento n. 55. Contrarrazões à Apelação apresentadas no evento n. 58. Apelação recebida sem efeito suspensivo (evento n. 63), recurso conhecido e provido em parte (evento n. 76). A parte autora pugnou pela instauração do cumprimento de sentença (evento n. 85), sendo o pedido recebido no evento n. 88. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 91, arguindo, iliquidez do montante cobrado pela parte autora, sustenta inconsistências nos critérios de atualização monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e não da taxa SELIC como utilizado pela parte autora. Argumenta a falta de especificação do valor descontado do empréstimo na planilha da parte autora. Defende excesso de execução de R$ 14.745,80 (quatorze mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Informa que o valor que considera correto é de R$ 46.260,16 (quarenta e seis mil duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos), aplicando o INPC para correção monetária e esclarecendo que o valor efetivo do empréstimo foi de R$ 16.007,00 (dezesseis mil e sete reais), devendo ser restituídas apenas as parcelas efetivamente quitadas pela parte autora. Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em caso de acolhimento, mesmo que parcial. Réplica no evento n. 94. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento n. 96) e os cálculos juntados ao evento n. 111. A parte requerida manifestou insurgência (evento n. 117), ao passo que a parte autora manifestou concordância (evento n. 118). Acolhida a impugnação e determinado a expedição de alvarás (evento n. 120), alvarás expedidos (evento n. 141 e 164). Instada a se manifestar, a parte autora noticiou a satisfação do crédito, declarando que o objeto desta fase de sentença encontra-se satisfeito (evento n. 175). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que houve cumprimento integral da obrigação pela parte requerida, fato noticiado pela parte credora e maior interessada na demanda (evento n. 175), razão pela qual tenho como resolvida a demanda em sua integralidade. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo restrições ou constrições determinadas por este juízo, PROCEDA-SE à baixa. Diante do princípio da causalidade, eventuais custas finais pela parte requerida. Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito