Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5438784-56.2025.8.09.0174Requerente: Luiz Bernardo Nunes265.112.901-15Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIZ BERNARDO NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como indenização por danos morais e existenciais que totalizam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Aduz o autor que descobriu que seu nome estava inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central como "VENCIDO/PREJUÍZO" no valor de R$ 1.627,82 (mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), sem que houvesse sido previamente notificado, em afronta ao disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que tal situação lhe causou dificuldades na obtenção de crédito no mercado.Sustenta que o SCR funciona como uma "lista negra" dos bancos, impedindo-o de obter serviços como cartão de crédito, empréstimos, financiamentos, entre outros, caracterizando-se como um cadastro restritivo similar ao SPC/SERASA.Juntou documentos.Decisão de evento n. 11 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.Citado, o requerido apresentou contestação (evento n. 23), preliminarmente alegando a ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor.No mérito, sustentou que o cadastro de operações financeiras no SCR é obrigatório conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central, não sendo uma opção das instituições financeiras. Alegou que o SCR não tem caráter restritivo, mas função de monitoramento do sistema financeiro. O autor apresentou impugnação à contestação (evento n. 31), reiterando seus argumentos iniciais e refutando as alegações da parte requerida.É o relatório. DECIDO.Das preliminaresDa ausência de interesse de agirO réu alega que o autor carece de interesse de agir por não ter buscado previamente solução administrativa para o problema.No entanto, não há no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Ademais, a pretensão resistida resta caracterizada pela própria contestação apresentada pelo réu, que contesta o mérito da demanda.Rejeito a preliminar.Da impugnação à gratuidade judiciáriaO réu impugna a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais.Contudo, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua renda mensal inferior ao salário mínimo ideal calculado pelo DIEESE (R$ 6.832,20), atendendo ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.O § 3º do referido artigo estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", presunção esta que não foi afastada pelo réu, que não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira do autor.Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.As demais preliminares se confundem com o mérito da causa, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno.Do méritoA controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação e, em caso de ilegalidade, se tal ato enseja indenização por danos morais.Da natureza jurídica do SCR e da necessidade de notificação préviaO Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, que tem por finalidade prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Embora o réu defenda que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, na prática, tal sistema funciona de forma similar aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, pois as informações nele constantes podem influenciar negativamente a concessão de crédito ao consumidor.No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, igualmente prevalece o entendimento de que o SCR possui natureza de cadastro restritivo:Reconhecida a natureza restritiva do SCR, aplica-se o disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor:"A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."Tanto a Resolução CMN nº 4.571/2017 (vigente até outubro/2022) quanto a Resolução CMN nº 5.037/2022 (vigente a partir de 01/11/2022) estabelecem a obrigatoriedade da comunicação prévia ao cliente quanto ao registro de seus dados no SCR:Art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."Art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022: "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."Ademais, o art. 15 de ambas as resoluções atribui às instituições financeiras a responsabilidade exclusiva pelas informações constantes no SCR, incluindo as correções e exclusões de informações.No caso em tela, não obstante tenha sido oportunizada ao réu a comprovação do cumprimento da obrigação de notificar previamente o autor sobre a inclusão de seus dados no SCR, não foi apresentada qualquer prova nesse sentido.O réu limita-se a alegar que o autor assinou contrato de operação de crédito contendo cláusula autorizando a inclusão de suas informações no SCR. Contudo, tal autorização genérica não substitui a obrigação específica de comunicação prévia exigida pela legislação e pela normativa do Banco Central.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. [...] A Resolução 4.571/2017 estabelece a obrigação da instituição financeira de notificar previamente o cliente sobre o registro de suas operações de crédito no SCR. A ausência de notificação caracteriza ato ilícito, que enseja a reparação por dano moral in re ipsa. [...]" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5834004-95.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024)Diante do exposto, reconheço a ilegalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação, devendo o réu promover sua exclusão.Dos danos moraisNo tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema nº 40, de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais."Entretanto, a mesma Corte Superior editou a Súmula 385, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."No caso em análise, verifica-se dos autos que o autor possui diversas outras anotações no SCR em seu nome junto a diferentes instituições financeiras, conforme extrato juntado pelo réu em sua contestação.O autor alega que tais anotações estariam sendo questionadas judicialmente. Contudo, não trouxe aos autos prova concreta de que todas as anotações preexistentes estão sendo objeto de discussão judicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.A existência de outras anotações preexistentes no SCR, presumivelmente legítimas até prova em contrário, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais.Portanto, embora reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do autor no SCR sem prévia notificação, a existência de outras anotações preexistentes no mesmo sistema impede o reconhecimento do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação; b) DETERMINAR que o réu promova a exclusão de todas as anotações e informações referentes ao autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, dos campos “vencido” e “prejuízo” no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em virtude da existência de outras anotações preexistentes no SCR, nos termos da Súmula 385 do STJ.Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, de 10% sobre o valor da causa, e com as custas processuais na proporção de 50% para cada litigante, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito