Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5439011-27.2025.8.09.0051 Parte Autora: Condominio Village Dos Alpes Parte Ré: Ivamar Bueno Almeida Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO 1- A Secretaria para alterar a fase processual, fazendo constar no Projudi que o presente feito encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2- Intime-se a parte Ré/Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito exequendo, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC e penhora de bens. 3- Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Valores irrisórios, observados os critérios estabelecidos abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. 1- No caso de débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o equivalente a 1% (um por cento) desse valor; 2 - No caso de débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 5- Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. 6- Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. 7- Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico ou ofício para transferência de valores em conta pessoal do mesmo, devendo a parte credora indicar a conta para a transferência dos valores, sob pena aguardar em arquivo a manifestação do credor. Visando AGILIZAR os pagamentos dos valores encontrados aos credores, determino que PREFERENCIALMENTE, sejam transferidos os valores para o BANCO DO BRASIL. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 16 de julho de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186